
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801197-72.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA LUIZA DE SOUSA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA LUIZA DE SOUSA MOTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio X, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 16566989) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia na anulação de contrato de cartão de crédito consignado, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 16566991). Em suas razões, alega que foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia adquirir empréstimo consignado. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do Banco réu à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 16566995), pugnando pela manutenção da sentença.
É o que basta relatar.
No presente recurso, discute-se a validade de contrato de cartão de crédito consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco réu logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Efetivamente, encontra-se presente nos autos a comprovação de que o apelado celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, como se vê do instrumento juntado no ID 16566970.
Em conclusão, não merece prosperar a pretensão do apelado quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. (ID 16566968, pág. 13)
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora/apelante (IDs 16566972, 16566973, 16566974, 16566975, 16566976 e 16566977), circunstância que é hábil a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal, conforme a hipótese prevista em seu art. 932, inciso IV, alínea “a”:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
À luz dessas considerações, nega-se provimento ao recurso de apelação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 4 de novembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801197-72.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA LUIZA DE SOUSA MOTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/11/2024