
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754877-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Administração de herança, Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: RICARDO ALVES LIMA
AGRAVADO: TATIANE RITA BEZERRA OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Na espécie, fora determinado prazo ao agravante para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO ALVES LIMA (Id 16895111) em face da decisão (Id 56236975) proferida nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (Processo nº 0802923-92.2019.8.18.0140) ajuizada por TATIANE RITA BEZERRA OLIVEIRA, na qual, o Juízo a quo indeferiu os pedidos de ID 52175790 e 16179512, sem prejuízo de análise de eventual novo pedido de alienação de bens, com o cumprimento das formalidades legais.
Por meio do Despacho ( Id 17090969 ) foi determinada a intimação do agravante, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
Na espécie, fora determinado prazo ao agravante para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.
O preparo recursal configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso
Os artigos 932, inciso III, e 1.007, §4º, ambos, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Neste sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESERÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE A RESPEITO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO CONFIGURA HIPÓTESE DE DESERÇÃO DO APELO, PELO QUE NÃO SE CONHECE DESTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 99, § 5º, E ART. 1.007, DO NCPC.APELO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - APL: 50000659320218210039 VIAMÃO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 24/01/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. JUNTADA EQUIVOCADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. COMPROVAÇÃO ULTERIOR DE RECOLHIMENTO APENAS NA FORMA SIMPLES. PRECLUSÃO LÓGICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não exceptuando qualquer outra hipótese, a exemplo do equívoco na juntada de comprovante de pagamento sem relação com o processo. 2. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Observado, no caso concreto, que apesar de devidamente intimado para recolhimento em dobro do preparo recursal, o apelante insistiu na ulterior juntada do comprovante de recolhimento do preparo na forma simples, adotando postura que se mostra contrária à intenção de dar cumprimento à ordem judicial, tem-se por caracterizada hipótese de preclusão lógica, circunstância que torna insubsistente a tese de que haveria prazo remanescente para fins de recolhimento em dobro do preparo. 3.1. Deixando a parte apelante de promover o recolhimento do preparo em dobro na forma prevista no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, mostra-se correto o não conhecimento do recurso de apelação, em virtude da deserção. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07003322220228070021 1626837, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754877-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorRICARDO ALVES LIMA
RéuTATIANE RITA BEZERRA OLIVEIRA
Publicação21/11/2024