TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803007-90.2020.8.18.0162
RECORRENTE: DESPACHO RAPIDO LTDA, EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO GOMES VELOSO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: FRANCISCA LETICIA CRAVEIRO DOS SANTOS, LAILA BEATRIZ DE BRITO GALVAO
Advogado(s) do reclamado: MILENA KARLA CRAVEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS EXTRAPATROMONIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803007-90.2020.8.18.0162 Trata-se de ação em que consta que LAILA GALVÃO, no dia 10 de abril de 2019, colocou à venda um aparelho IPHONE SE 64GB de propriedade da LETÍCIA CRAVEIRO, no site olx.com.br. Alega que uma pessoa entrou em contato, através do Whatsapp, no dia 14 de abril de 2019, se identificando como ERICA GOUVEIA. Sendo realizadas tratativas de compra do aparelho anunciado a venda. Após fechar negócio e receber comprovante de pagamento, LAILA GALVÃO, no dia 15 de abril de 2019, se dirigiu ao guichê da Ré, a fim de enviar o aparelho celular vendido para a cidade de Fortaleza. Porém, LAILA GALVÃO teria requerido que a encomenda somente fosse enviada no dia 16 de abril de 2019. Para evitar levar o golpe do “envelope vazio”, considerando que ainda não havia recebido o valor pela venda. O pagamento da suposta fraudadora não compensou e por volta de 12h do dia 16 de abril de 2019, LAILA GALVÃO retornou ao guichê da Ré. Ocorre que, a encomenda já havia sido enviada ao destino e a destinatária já havia retirado. Em razão do exposto, ambas as Autoras pedem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autora, bem como, indenização por danos materiais no importe de R$ 2.154,30 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta centavos). Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos (ID 19064246): a) Condenar as partes Rés, solidariamente, a pagarem às partes Autoras a importância de R$ 2.154,30 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar as partes Rés, solidariamente, a pagarem às partes Autoras a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autora, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Em suas razões requerem os recorrentes, em síntese, a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 19064257 e 19064254). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: DESPACHO RAPIDO LTDA, EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO GOMES VELOSO - PE43998
RECORRIDO: FRANCISCA LETICIA CRAVEIRO DOS SANTOS, LAILA BEATRIZ DE BRITO GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: MILENA KARLA CRAVEIRO DOS SANTOS - PI15342-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos. A parte é legítima para constar na demanda, tendo em vista que realizou a prestação de serviços, não havendo que se falar em ilegitimidade. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/12/2024
0803007-90.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDESPACHO RAPIDO LTDA
RéuFRANCISCA LETICIA CRAVEIRO DOS SANTOS
Publicação09/12/2024