TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853987-05.2023.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: REINALDO SILVA MELO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. MEDICAMENTOS DO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso interposto em face de decisão que determinou o fornecimento de medicamentos do SUS (LANREOTIDA AUTOGEL e EVEROLIMO), classificados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com financiamento e aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados apenas a dispensação. A parte recorrente pleiteia a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, além de buscar ressarcimento das prestações já realizadas pelo ente estadual.
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade de financiamento dos medicamentos pleiteados, e (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, em razão da participação da União no polo passivo.
3. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, impondo-se aos entes públicos a responsabilidade pela sua efetivação, nos termos do art. 196 da CF/1988.
4. Conforme o art. 23, II, da CF/1988, a competência para cuidar da saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, possibilitando à parte demandar qualquer ente da federação.
5. O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) do SUS organiza-se em três grupos de financiamento, cabendo ao Ministério da Saúde a responsabilidade de aquisição e fornecimento dos medicamentos do Grupo 1A aos Estados, que realizam apenas a dispensação.
6. Os medicamentos solicitados (LANREOTIDA AUTOGEL e EVEROLIMO) estão inseridos no Grupo 1A, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, configurando-se necessária a inclusão da União no polo passivo, em conformidade com a jurisprudência e com o entendimento fixado pelo STF no Tema 793.
7. Embora o STF tenha fixado no Tema 1.234 critérios para deslocamento de competência em ações de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a modulação dos efeitos dessa decisão limita sua aplicação apenas a ações ajuizadas após a publicação do acórdão respectivo, o que não se aplica ao caso presente.
8. Sendo a União litisconsorte necessária, conforme o art. 115, parágrafo único, do CPC, desloca-se a competência para a Justiça Federal, mantendo-se a decisão concessiva dos medicamentos até a análise pelo juízo competente.
9. Recurso provido para determinar a competência da Justiça Federal e remeter os autos ao juízo competente, preservando-se a continuidade do fornecimento dos medicamentos pelo ente estadual até nova deliberação.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pela 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada (proc. n.º 0853987-05.2023.8.18.0140), movida por ANTONIO ALVES DA SILVA, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 17230067), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelado, determinando que o Estado do Piauí forneça os medicamentos solicitados, nos seguintes termos do dispositivo da sentença:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela antecipada para o fim de condenar o requerido a custear e fornecer ao Requerente o tratamento medicamentoso com uso dos fármacos LANREOTIDA AUTOGEL, 120 mg SC e EVEROLIMO 5mg/dia, via oral, conforme prescrição médica, para uso ininterrupto, prorrogando-se o uso enquanto for necessário ao tratamento da autora, devendo a necessidade medicamentosa ser demonstrada diretamente à autoridade de saúde, a cada 06 (seis) meses, com renovação do laudo médico e exames que comprovem a eficácia do tratamento.
Havendo necessidade de continuidade do tratamento, a parte autora deverá obrigatoriamente apresentar relatório médico contendo a avaliação detalhada dos resultados e a necessidade ou não de continuidade, ocasião em que este Juízo poderá reavaliar os termos nos quais o fornecimento terá ou não prosseguimento. A omissão da parte autora levará a se presumir desinteresse na continuidade do fornecimento.”
Nas razões da apelação (ID n.º 17230081), em suma, o ente apelante alega que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos oncológicos é da União, devendo o tratamento ser realizado por hospitais habilitados (CACONs/UNACONs), e argumenta pela inclusão obrigatória da União no polo passivo, com base nos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta que o medicamento pleiteado, conforme o RENAME, é de componente especializado e inserido no Grupo 1A, ou seja, com financiamento e aquisição realizada pela União, através do Ministério da Saúde e que, assim sendo, a responsabilidade de financiamento e de aquisição do medicamento é toda da União, cabendo aos Estados apenas a dispensação.
Sem contrarrazões (ID n.º 17230087).
Parecer do Ministério Público Superior (ID n.º 18155087), manifestando-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença de origem.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
A presente discussão limita-se à análise da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, de forma subsidiária, à possibilidade de determinar o ressarcimento ao ente estadual das prestações já vencidas. Argumenta que os medicamentos pleiteados, conforme o RENAME, são de componente especializado e inseridos no Grupo 1A, ou seja, com financiamento e aquisição realizada pela União, através do Ministério da Saúde e que, assim sendo, a responsabilidade de financiamento e de aquisição do medicamento é toda da União, cabendo aos Estados apenas a dispensação.
Antes de adentrar ao mérito, cabe ressaltar que, em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, consolidou, dentre as teses jurídicas, a competência para as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, as quais tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Ocorre, porém, que, especificamente no que se refere ao deslocamento de competência, a Corte Suprema decidiu por modular os efeitos da decisão, a saber:
“Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento”.
Observa-se, portanto, que não se aplica o tema 1234 do STF ao caso analisado porquanto modulação dos efeitos; devendo ser aplicado o tema 793 do STF.
Assim, é pacífico que o direito à saúde encontra amparo na Constituição Federal, impondo-se aos entes públicos a obrigação de adotar todas as medidas necessárias à sua efetivação, configurando-se como direito fundamental do indivíduo. Tal entendimento encontra respaldo no texto constitucional, que assim dispõe:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. – grifos nossos
O artigo 23, inciso II, da Constituição da República estabelece a competência comum entre os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, impondo-lhes a obrigação de "cuidar da saúde e assistência pública". Por força desse princípio, a parte necessitada, ao perceber violado seu direito, possui a prerrogativa de ajuizar a ação contra qualquer um dos entes públicos, ou mesmo contra todos eles em conjunto.
Ao examinar os autos, verifico que a demanda tem por objeto o fornecimento dos medicamentos LANREOTIDA AUTOGEL, 120 mg SC, e EVEROLIMO, 5 mg/dia, ambos incorporados ao SUS e listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) como integrantes do grupo 1A, ou seja, destinados a procedimentos além da atenção básica.
Sobre o financiamento de tal medicamento, dispõe o referido documento:
"O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf) é uma estratégia de acesso a medicamentos, no âmbito do SUS, para doenças crônico-degenerativas, inclusive doenças raras, e é caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde
Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos de financiamento, com características, responsabilidades e formas de organização distintas (Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49):
I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em:
a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica”.
Assim, torna-se necessária a inclusão da União no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, conforme orientação estabelecida pela jurisprudência nacional, que se coaduna com o entendimento ora sustentado. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "LANREOTIDA 120MG". SENTENÇA PROFERIDA AOS 14/09/2023. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DETERMINADO NA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO RE 1366243 (TEMA 1234), ONDE RESTOU SALIENTADO, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES QUE, PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO DEVE SER OBSERVADA A REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ESTRUTURADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, MESMO QUE IMPLIQUE EM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO PADRONIZADO QUE SE ENCONTRA NA LISTA DO RENAME COMO INTEGRANTE DO GRUPO 1A. MEDICAÇÃO COM AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E FORNECIDA ÀS SECRETARIAS DE SAÚDE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, SEM, CONTUDO, SUSTAR A MANUTENÇÃO DE EVENTUAL FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE JÁ VENHA SENDO REALIZADO PELO ENTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo:
0700200-97.2023.8.02.0043; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2024; Data de registro: 09/08/2024) – grifo nosso
EMENTA: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO – MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS NO COMPONENTE ESPECIALIZADO E PERTENCENTE AO GRUPO1A – FINANCIAMENTO DA UNIÃO – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. I – Sendo o medicamento incorporado ao SUS no componente especializado e integrando ao Grupo 1A, deve a União ser incluída no polo passivo da presente demanda. II – Por não ter integrado o polo passivo da presente demanda, deve a sentença ser cassada para que a parte autora emende a inicial e, por conseguinte, seja realizada remessa dos autos a Justiça Federal. III – Preserva-se os efeitos da Tutela de Urgência deferida pelo juízo incompetente até que nova decisão seja proferida por juízo que possua competência para tanto, nos termos do art. 64, § 4º do CPC.
(TJ-MG 50231889620218130701, Relator: MARCELO GERALDO LEMOS, Data de Publicação: 10/10/2024) – grifos nossos
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS – GRUPO 1A - RESPONSABILIDADE DE AQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO - RE N. 1.366.243 (TEMA N. 1.234) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO DO ENTE ESTATAL REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PREJUDICADO. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234), nas ações que versem sobre fornecimento de medicamento padronizado, "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". Diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a tutela de urgência concedida em primeiro grau deverá ser objeto de ratificação ou retificação pelo juízo federal competente, de modo que seus efeitos permanecerão incólumes até sua apreciação.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08001994620248120031 Caarapó, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) – grifos nossos
Nesse contexto, verifique-se que cabe à União o financiamento dos fármacos pleiteados na demanda (LANREOTIDA AUTOGEL, 120 mg SC, e EVEROLIMO, 5 mg/dia), eis que pertencentes ao grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Com efeito, em que pese ser o Estado o responsável pela distribuição e dispensação do medicamento, em atenção à Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 793, afigura-se obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda, deslocando-se a competência para a Justiça Federal.
Por conseguinte, necessária a inclusão da União como litisconsorte necessário no polo passivo da demanda, nos termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão concessiva do medicamento até posterior análise do juízo competente.
Em razão dessa decisão, deixo de apreciar os demais pontos suscitados nos recursos.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito, determinando a remessa dos autos ao órgão competente, sem prejuízo da continuidade do fornecimento do medicamento que já esteja sendo realizado pelo ente estadual.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0853987-05.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ALVES DA SILVA
Publicação01/12/2024