Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801728-68.2020.8.18.0033


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Processo nº 0801728-68.2020.8.18.0033

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assuntos: [Gratificação Natalina/13º salário, Férias]

APELANTE: HELENITA CARVALHO SANTOS

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENITA CARVALHO SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

 

II. FUNDAMENTO

Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Na hipótese, verifique-se que o valor atribuído à causa (R$ 32.207,40) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI n.º 383/2023, nestas palavras:

"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." (Grifou-se).


De igual modo, a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Em seu § 1º, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801728-68.2020.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801728-68.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

HELENITA CARVALHO SANTOS

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

04/11/2024