Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800017-53.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA POR CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE REGISTRO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A certidão lavrada por Oficial de Registro é documento hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação de profissional dotado de fé pública, possuindo o mesmo valor probante do documento original. 2. Comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O pleito esbarra em óbice intransponível, consubstanciado no verbete da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-53.2021.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-53.2021.8.18.0078

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: IVANILDE MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: IOLANDA LEAL SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA POR CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE REGISTRO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A certidão lavrada por Oficial de Registro é documento hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação de profissional dotado de fé pública, possuindo o mesmo valor probante do documento original. 2. Comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito.

3. O pleito esbarra em óbice intransponível, consubstanciado no verbete da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

4. Recurso conhecido e provido.



 


ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, em conhecer e dar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por IVANILDE MARIA DE JESUS.

Na sentença (id. 15766314), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

Ante exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC e do art. 186 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar inexistentes os débitos especificados na inicial, bem como para DETERMINAR a retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e também CONDENAR o requerido no pagamento de indenização à parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Outrossim, estando presentes os requisitos legais, determino como tutela de urgência que o requerido retire o nome da autora dos cadastros de devedores em até 5(cinco) dias após a intimação da presente decisão, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor pelo descumprimento.Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pelo requerido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.


Nas suas razões recursais (Id. nº 15766416), o fundo apelante defende, em suma, a regularidade da contratação e a cessão do contrato. Requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença.

Nas contrarrazões (Id. nº 15766420), a autora defende que “o recurso interposto é ardiloso, precário, e inconsistente”. Requer a confirmação da respeitável sentença.

Sem parecer do Ministério Público Superior (Id. nº 9283116).

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Nesse caso, passa-se à análise da matéria pertinente ao deslinde da causa, qual seja a validade ou não da inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito.

Pois bem. Em análise detida dos autos, verifique-se que a apelante juntou aos autos certidões de lavra do 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID 15766306), que atestam que o crédito correspondente à dívida discutida foi objeto de cessão.

Diversamente do que sustenta o apelado, entende-se que o documento em referência é hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação pelo Oficial de Registro.

Sob essa ótica, trata-se de declaração emitida por profissional dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro:

Art. 3º. Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.


Relevante notar, ainda, que a certidão possui o mesmo valor probante do documento original, consoante o previsto no art. 161 da Lei nº 6.015/73, assim redigido:

Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.


No mesmo sentido, é a inteligência contida no art. 217 do Código Civil, segundo o qual “Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”. 

Desse modo, inexiste dúvida de que o apelante é cessionária do crédito em questão, sendo, portanto, credora do apelado.

Por conseguinte, comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito.

Nesse caso, ausente a prática de ato ilícito pela apelante, inexiste o dever de indenizar, razão pela qual a condenação deve ser afastada.

Por fim, cabe destacar que o pleito esbarra em óbice intransponível, consubstanciado no verbete da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

No caso em exame, há documento que comprova que, na época da inscrição objetada, já existiam outras inscrições preexistentes em nome do apelado, não havendo notícia de que tenham sido declaradas ilegítimas por decisão judicial.

Ante as considerações explicitadas, portanto, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão autoral.

É o fundamento.

 

IV. DISPOSITIVO

Por conseguinte, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, com a condenação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observado o disposto no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina, PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800017-53.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Réu

IVANILDE MARIA DE JESUS

Publicação

19/12/2024