TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004566-84.2020.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JULIO CESAR DE SOUSA SILVA
APELADO: JULIO CESAR DE SOUSA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. POSSIBILIDADE. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CABÍVEL. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO O ABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE ACOLHIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de reclusão pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: Recurso da defesa: (i) a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, considerando a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada; (ii) reduzir a pena na 2ª fase dosimétrica abaixo do mínimo legal; (iii) suspensão das custas processuais. Recurso do MP: (iv) a possibilidade de aplicação da qualificadora de concurso de pessoas para valorar negativamente a culpabilidade do réu; (v) fixar o regime inicial semiaberto; (vi) vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No presente caso, cabe o reconhecimento do furto privilegiado, visto que preenchidos os requisitos do art. 155, § 2º e da súmula 511 do STJ: primariedade do réu, pequeno valor da coisa furtada e as qualificadoras são de ordem objetiva.
4. “No âmbito desta Corte Superior, após julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, permanece válida a Súmula n. 231/STJ.” 1
5. Sobre a suspensão das custas processuais, cabe ao juízo de execução penal aferir a miserabilidade do sentenciado. 2
6. A qualificadora de concurso de pessoas pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, valorando negativamente a culpabilidade do réu, uma vez que foi reconhecida outra qualificadora na sentença (destruição ou rompimento de obstáculo) para fins de qualificar a conduta, conforme entendimento consolidado pelo STJ 3;
7. Há apenas uma circunstância judicial desfavorável. O sentenciado é primário e a gravidade da conduta não é elevada, assim, considerando a pena estabelecida, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3º c/c o art. 59, ambos do CP.
8. A existência de circunstância judicial desfavorável obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos parcialmente providos.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, III, 59, 65, 155, § 2º e § 4º, I e IV; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ - AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024;
2 STJ - AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014;
3 STJ - AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023;
4 STJ - AgRg no HC n. 849.641/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024;
STJ, Súmulas nº 231 e 511.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de 1º Grau e por Júlio César de Sousa Silva contra a sentença de ID. 20134319, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu pelo crime do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ao final, a pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade.
Nas razões recursais do Ministério Público, no ID. 20134329, requer o MP: considerar desfavorável, em sede de primeira fase da dosimetria penal, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e circunstâncias do crime; fixar o regime semiaberto para fins de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade; reconhecer a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Também irresignado com a decisão, requer o sentenciado, por meio da sua defesa, em razões de apelação de ID. 20134335, a reforma da sentença da sentença, sobretudo para que seja reconhecida a minorante presente no art. 155, § 2°, do Código Penal; a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea) e do overruling da súmula 231 do STJ; a suspensão das custas processuais.
Em contrarrazões nos IDs. 20134337 e 20134340, cada apelante pugnou pelo conhecimento e desprovimento da apelação da parte contrária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20755401, opinou pelo conhecimento das duas apelações e, no mérito: parcial provimento da apelação do réu, apenas para que seja reconhecido o furto privilegiado; parcial provimento da apelação do Ministério Público de 1º grau, apenas para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias do delito.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DO RECURSO DA DEFESA
3.1.1) DO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO
A Defesa do sentenciado, no ID. 20134335, aduz que deve ser reconhecido o furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, pois comprovados seus requisitos: apelante é primário e de pequeno valor a coisa. Assim, entende que deve ser aplicada tão-somente a pena de multa.
Examinemos.
O art. 155, §2º do Código Penal prevê:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
Consta dos autos e da própria sentença condenatória (ID. 20134319), que o sentenciado preenche os requisitos do furto privilegiado. Vejamos alguns trechos da sentença:
“2ª fase (circunstâncias legais: atenuantes e agravantes):
Na segunda fase de fixação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, ou melhor, não há falar em reincidência.
O réu é primário, tendo em vista que, nos termos do art. 63, caput, do CP, o réu é considerado reincidente quando comete um novo crime depois de transitado em julgado a sentença penal condenatória de um crime anterior, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que este crime de furto ocorreu antes do trânsito em julgado de outra condenação penal condenatória.” (grifo nosso)
“A vítima Maria da Paixão de Brito Costa, em juízo, declarou (...) Esclareceu que o prejuízo era por volta de 200,00 R$. Disse que teve todos os bens restituídos.”
Como se vê, restou evidenciado a primariedade do réu e que o valor do bem subtraído era em torno de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme relato da vítima.
Dessa forma, era de pequeno valor o objeto do crime, pois, não ultrapassou R$ 1.045,00, que era o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).
Por seu turno, o caso concreto também atende aos requisitos da súmula 511 do STJ, que exige:
“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”
Considerando que as qualificadoras reconhecidas na sentença são de ordem objetiva, previstas no art. 155, §4º do CP, quais sejam, incisos I (com destruição ou rompimento de obstáculo) e IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas), restou alcançado o critério exigido pela súmula.
Assim, preenchidos os requisitos, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado no presente caso.
Deixo para proceder nova dosimetria ao final, após análise das demais teses.
3.1.2) DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO OVERRULING DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A defesa sustenta que é de rigor o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, eis que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), faz jus o apelante à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.
Analisemos.
A sentença condenatória, de ID. 20134319, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, todavia, manteve incólume a reprimenda estipulada na fase anterior, em atenção à Súmula 231 do STJ que veda a redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal.
É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 597270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.
Do mesmo modo, o STJ, em julgado recente, reafirmou a validade da súmula 231. Verifiquemos:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, ante a incidência de circunstância atenuante, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.545.362/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifo nosso)
À luz desses fundamentos, não há que se falar em superação da Súmula nº 231 do STJ, estando a mesma em pleno vigor, não sendo cabível reduzir a pena, na 2ª fase dosimétrica, abaixo do mínimo legal.
3.1.3) DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A Defensoria Pública pleiteia, ainda, a suspensão da cobrança das custas processuais, considerando que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Razão não assiste à defesa.
Sobre as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança das custas processuais, este deve ser avaliado pelo juízo da execução penal.
A propósito, o STJ, no julgamento recente do AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, julgado em 4/3/2024, reafirmou que:
“O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
3.2) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
3.2.1) DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
Em suas razões recursais de ID. 20134329, o Ministério Público aduz que o juízo sentenciante incorreu em erro ao não considerar, em sede de primeira fase da dosimetria penal, como negativa as vetoriais relativas a:
a) culpabilidade, devido ao concurso de pessoas e à destruição ou rompimento de obstáculo, devendo ser considerada aquela que não foi utilizada para qualificar o crime; e
b) circunstâncias do crime, em função de ter sido o furto praticado durante o repouso noturno, conforme demonstrado na instrução processual.
Pois bem.
Quanto aos argumentos declinados pelo MP, quanto à utilização de uma qualificadora para qualificar a conduta e a outra para exasperar a pena-base, merece prosperar, segundo entendimento do STJ:
“As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). (grifo nosso)
O réu foi condenado pelo crime do art. 155, §4º, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras pelo juízo sentenciante, as dos incisos I e IV, deve-se considerar umas delas, podendo ser a do inciso I (com destruição ou rompimento de obstáculo), para fins de qualificar o crime.
Já a outra qualificadora, do inciso IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas), em consonância com o entendimento acima exposto, deve ser utilizada na valoração negativa do vetor culpabilidade.
O outro pedido do MP é no sentido de que a prática do crime durante o repouso noturno seja critério para valorar negativamente às circunstâncias do crime.
O STJ entende que causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP (furto no período noturno) não incide no crime de furto qualificado, no entanto, autoriza a utilização na primeira fase dosimétrica:
“A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem.” (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Embora seja autorizada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 155, § 1°, do CP, na primeira fase dosimétrica do crime de furto qualificado, deixo para utilizar a referida circunstância na modulação da fração do furto privilegiado, conforme reconhecido no item 3.1.1 referente ao recurso defensivo.
Deixo para realizar nova dosimetria após a análise das demais teses.
3.2.2) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
O Ministério Público alega que em sendo reconhecidas desfavoráveis as circunstâncias culpabilidade e circunstâncias do crime, conforme pleiteado no item anterior, o regime aberto resta insuficiente, sendo adequado o regime semiaberto.
Sem razão o MP.
Na sentença condenatória não foi reconhecida nenhuma circunstância judicial desfavorável, por outro lado, no presente recurso foi negativado um vetor, a saber, a culpabilidade.
Dessa forma, não acolho o pedido ministerial.
3.2.3) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
Por fim, o Ministério Público argumenta que em sendo reconhecidas desfavoráveis as circunstâncias culpabilidade e circunstâncias do crime, conforme pleiteado em item anterior, resta configurado que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é suficiente.
Vejamos.
Na sentença condenatória não foi reconhecida nenhuma circunstância judicial desfavorável, por outro lado, no presente recurso foi negativado um vetor, a saber, a culpabilidade.
Embora o sentenciado preencha os demais requisitos do art. 44, em seu desfavor foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, sendo óbice para a substituição. Vejamos:
“Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial negativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.” (AgRg no HC n. 849.641/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Em consonância com o julgado acima, merece prosperar a pretensão recursal do Ministério Público, devendo ser reformada a sentença, no sentido de não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA
No presente recurso foram acolhidas as seguintes teses:
Da defesa: reconhecimento do furto privilegiado (item 3.1.1).
Do Ministério Público: 1) Utilização de uma das qualificadoras, no caso a do inciso IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas), do art. 155, §4º, para valorar negativamente a circunstância judicial culpabilidade (item 3.2.1); 2) reverter a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito (item 3.2.3).
Assim, procedo nova dosimetria da pena:
O crime da condenação foi o do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, com pena prevista de reclusão de dois a oito anos, e multa.
Na primeira fase, neste recurso foi valorada negativamente a circunstâncias judicial culpabilidade, referente a qual elevo a pena em 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, ficando a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Na segunda fase, foi reconhecida na sentença a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, foi reconhecido o furto privilegiado na presente apelação, previsto no art. 155, § 2º, do CP. Para definição da fração redutora, que pode variar entre um a dois terços, deve-se considerar que, além da incidência de duas qualificadoras (incisos I e IV do art. 155, §4º do CP), pelas quais o réu foi condenado, está presente também a situação do crime ter sido praticado durante o repouso noturno.
Com essas considerações, aplico a redução do furto privilegiado em seu patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço), fixando a pena, em definitivo, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.
Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e: PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pela defesa, para reconhecer o furto privilegiado; PARCIAL PROVIMENTO da apelação interposta pelo Ministério Público de 1º grau, para valorar negativamente a circunstância judicial culpabilidade e não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ficando a pena, em definitivo, do réu JULIO CESAR DE SOUSA SILVA, pelo crime do 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.
Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Teresina, 25/11/2024
0004566-84.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJULIO CESAR DE SOUSA SILVA
Publicação26/11/2024