Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0862396-67.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO DA VETORIAL “CIRCUNSTÂNCIAS” NA PRIMEIRA FASE - IMPOSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DO REDIMENSIONAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A RETIRADA DA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - EXTRAPOLA O TIPO PENAL. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM - INVIABILIDADE - NÃO VERIFICADO. - DA FRAÇÃO ADEQUADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - MANTIDA. DA DETRAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão em torno da reavaliação da valoração da vetorial circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da utilização inadequada de qualificadora presente no art. 157, §2º inciso II, foi acertadamente imposta pelo juiz. Tal medida é pacificada na jurisprudência pátria, por apresentar no caso concreto, duas causas de aumento, quais sejam, do concurso de agentes e a da a restrição da liberdade da vítima. 2. Destaca-se que, em casos como o ora em análise, evidenciada a presença de duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser utilizada na primeira fase, como circunstância judicial negativa, enquanto a outra será usada para, efetivamente, circunstanciar o roubo. 3. Quanto a retirada da circunstância “das consequências do crime” na primeira fase da dosimetria da pena, a fundamentação aplicada girou em torno do trauma causado à vítima do roubo ora em análise. Diante do caso em análise, verifica-se que o prejuízo suportado pela vítima fora de tal monta que ultrapassa os limites convencionais do crime de roubo, fato este devidamente confirmado na sentença. 4. Relativamente ao princípio do “Non bis in idem”, ao se fazer uma análise detida à sentença, ficou clara a divisão feita pelo magistrado, ao utilizar como critério de valoração na primeira fase, o “roubo mediante restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante” do inciso V e na terceira fase utilizou a majorante do concurso de agentes do inciso II, o que importa na sua não aplicação 5. No que tange a fração adotada na primeira fase da dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não há direito desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" 6. Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes) 7. A defesa pugna, em epítome, pela aplicação da detração penal a fim de que fosse reduzido o período em que o acusado cumpriu sua prisão cautela, pois segundo o apelante, à época da sentença condenatória, já se encontrava preso há quase 06 (seis) meses. 8. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que "o versado no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não trata de detração da pena, e sim da observância do período de privação da liberdade para fins de definição do regime inicial de cumprimento" (HC 172041, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PUBLIC 22-06 -2020). 9. A despeito da regra do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser procedida pelo juízo de execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado, além de que para a aplicação da detração, a comprovação do tempo de prisão cautelar não é o único critério a ser avaliado, devendo ser levadas em conta também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, como dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. 10. Recurso de apelação conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0862396-67.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0862396-67.2023.8.18.0140

APELANTE: VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARTENIO DOS SANTOS DUTRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO DA VETORIAL “CIRCUNSTÂNCIAS” NA PRIMEIRA FASE - IMPOSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DO REDIMENSIONAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A RETIRADA DA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - EXTRAPOLA O TIPO PENAL. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM - INVIABILIDADE - NÃO VERIFICADO. - DA FRAÇÃO ADEQUADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - MANTIDA. DA DETRAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pretensão em torno da reavaliação da valoração da vetorial circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da utilização inadequada de qualificadora presente no art. 157, §2º inciso II, foi acertadamente imposta pelo juiz. Tal medida é pacificada na jurisprudência pátria, por apresentar no caso concreto, duas causas de aumento, quais sejam, do concurso de agentes e a da a restrição da liberdade da vítima

2. Destaca-se que, em casos como o ora em análise, evidenciada a presença de duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser utilizada na primeira fase, como circunstância judicial negativa, enquanto a outra será usada para, efetivamente, circunstanciar o roubo.

3. Quanto a retirada da circunstância “das consequências do crime” na primeira fase da dosimetria da pena, a fundamentação aplicada girou em torno do trauma causado à vítima do roubo ora em análise. Diante do caso em análise, verifica-se que o prejuízo suportado pela vítima fora de tal monta que ultrapassa os limites convencionais do crime de roubo, fato este devidamente confirmado na sentença.

4. Relativamente ao princípio do “Non bis in idem”, ao se fazer uma análise detida à sentença, ficou clara a divisão feita pelo magistrado, ao utilizar como critério de valoração na primeira fase, o “roubo mediante restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante” do inciso V e na terceira fase utilizou a majorante do concurso de agentes do inciso II, o que importa na sua não aplicação

5. No que tange a fração adotada na primeira fase da dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não há direito desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias"

6. Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes)

7. A defesa pugna, em epítome, pela aplicação da detração penal a fim de que fosse reduzido o período em que o acusado cumpriu sua prisão cautela, pois segundo o apelante, à época da sentença condenatória, já se encontrava preso há quase 06 (seis) meses.

8. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que "o versado no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não trata de detração da pena, e sim da observância do período de privação da liberdade para fins de definição do regime inicial de cumprimento" (HC 172041, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PUBLIC 22-06 -2020).

9. A despeito da regra do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser procedida pelo juízo de execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado, além de que para a aplicação da detração, a comprovação do tempo de prisão cautelar não é o único critério a ser avaliado, devendo ser levadas em conta também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, como dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.

10. Recurso de apelação conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial superior.

 


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0862396-67.2023.8.18.0140).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 18370146) que:

“ Discorre o caderno policial, que os ora denunciados, no dia 01 de novembro de 2023, por volta das 13h00min., na região do bairro Santa Maria da Codipe, nesta capital, em unidade de desígnios e união de vontades, mediante violência física e grave ameaça, subtraíram para si ou para outrem, o veículo marca/modelo FIAT/PALIO, cor azul, placa OXU4403 e um aparelho celular, ambos propriedade da vítima SILMARA DA SILVA ARAÚJO.

Segundo narram os autos informativos, a vítima SILMARA DA SILVA ARAÚJO, que trabalha como motorista de aplicativo, no dia 01 de novembro de 2023, recebeu uma solicitação de corrida pelo aplicativo “INDRIVE” do usuário de nome VITOR RAFAEL BEZERRA SILVA, chegando no local de início da corrida, os três ora denunciados entraram no veículo e partiram, e ao chegar próximo ao destino final da corrida, comunicaram à vítima que se tratava de um assalto.

Ato contínuo, os ora denunciados exigiram que a vítima abrisse o aplicativo do banco, entretanto, não havia nada em sua conta bancária. Diante disso, os acusados mandaram a vítima entrar no porta-malas do veículo, ficaram rondando por algum tempo, e conforme foi relatado, a vítima só conseguiu descer do veículo quando os ora denunciados abandonaram o multicitado veículo às margens do Rio Parnaíba, na Av. Maranhão, por volta das 15h40min., por estarem sendo seguidos pelo marido da vítima, que passou a rastrear o veículo quando não conseguiu mais se comunicar com a sobredita vítima.”

Na SENTENÇA (ID n. 18370302), o juíz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para julgar o apelante como incurso no ART. 157, § 2º, II e V do CP - aplicando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.

Irresignados, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 18701070). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrentes trouxe as seguintes teses em suas razões recursais: a) Que seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) Que seja reavaliada a valoração da vetorial circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da utilização inadequada de qualificadora presente no art. 157, §2º inciso II, inerente ao próprio tipo penal imputado ao apelado. d) Que a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP, seja aplicada somente na terceira fase da dosimetria, e não na primeira fase, conforme prevê a legislação. e) Que seja reavaliada a valoração negativa da vetorial consequências do crime, considerando insuficiente a mera afirmação da vítima que se encontra abalada psicologicamente, e a necessidade de provas robustas quanto ao nexo causal entre o crime e os transtornos relatados pela mesma como preceitua o entendimento jurisprudencial. f) Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências pelo acolhimento dos requerimentos feito nas letras c), d) e e), que seja provido recurso para reformar a sentença penal condenatória: 1) afastando-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo), ou seja, 06 (seis meses) meses para cada vetorial tida como desfavorável; 2) afastando-se o critério do ponto médio, determinando-se como ponto de partida na dosimetria da pena-base o mínimo legal previsto abstratamente no tipo; g) A fixação da Pena-Base no patamar de 5 (cinco) anos; h) A reforma da sentença no que tange ao redimensionamento do regime inicial de cumprimento de pena de FECHADO para o SEMIABERTO.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 19099284), o Ministério Público requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 19582598) . Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Vitor Rafael Bezerra da Silva, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra.


É o relatório. 

VOTO


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


- DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO DA VETORIAL “CIRCUNSTÂNCIAS”

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V do CP.

O apelante iniciou seu pleito recursal, arguindo sobre a ausência de fundamentação para a valoração da vetorial “circunstância” em razão de não ter sido idônea ao ser fixada na primeira fase da dosimetria da pena, em virtude de ter sido posta no momento da pena-base, juntamente com outra causa de aumento, qual seja, a restrição da liberdade da vítima, a causa de aumento do concurso de agentes.

Segundo o apelante, “o magistrado sentenciante aplicou duas causas de aumento na valoração de uma única vetorial já na primeira fase da dosimetria. Motivo este de reavaliação da valoração da referida circunstância judicial.”

Cumpre ressaltar que não assiste razão ao apelante.

A pretensão em torno da reavaliação da valoração da vetorial circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da utilização inadequada de qualificadora presente no art. 157, §2º inciso II, foi acertadamente imposta pelo juiz. Tal medida é pacificada na jurisprudência pátria, por apresentar no caso concreto, duas causas de aumento, quais sejam, do concurso de agentes e a da a restrição da liberdade da vítima. Em sua sentença o magistrado assim justificou: f)Circunstâncias – refere-se aos aspectos de tempo, lugar e modo de agir capazes de favorecer o êxito da empreitada criminosa. Nesse aspecto, observo que houve o reconhecimento de duas causas de aumento no presente caso (a saber: a) concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do CP); b) restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante (art. 157, §2º, inciso V, do CP). Nesse aspecto, advirto às partes que resolvo importar uma das causas de aumento para esta primeira fase (no presente caso, refere-se aquela prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP (roubo mediante restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante)). Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância judicial.

Destaca-se que, em casos como o ora em análise, evidenciada a presença de duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser utilizada na primeira fase, como circunstância judicial negativa, enquanto a outra será usada para, efetivamente, circunstanciar o roubo. Nesse sentido: 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSA DE AUMENTO (CONCURSO DE PESSOAS) PARA PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EXASPERAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 6. Presentes duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma branca), permite-se o deslocamento de uma delas (concurso de pessoas) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra (uso de arma branca) como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ . [...].

(Acórdão 1369000, 07184758420208070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3a Turma Criminal, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 14/9/2021. 

Diante disso, o deslocamento do “roubo mediante restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante” para a primeira fase da dosimetria da pena, para fins de valoração negativa das circunstâncias judiciais, se mostra adequado. Ademais, a prática do roubo nessas circunstâncias, torna o delito mais reprovável, uma vez que possui maior poder intimidativo, permitindo, assim, a consequente exasperação da pena-base.


- DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME


No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do decote da circunstância judicial “consequências do crime” que fora empregada pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria.. 

Assim fundamentou o magistrado quando da sua aplicação:

g)Consequências do Crime – a prova oral trouxe elementos suficientes a revelar um abalo psíquico e econômico na vida da vítima, capaz de prejudicar o progresso intelectual, causando transtornos na rotina dela, conforme se vê pelo seguinte trecho: “(...) desenvolvi uma doença chamada vitiligo, devido ao estresse passado [no momento dos fatos], perdi o meu carro, vendi [resolvi vender o carro, diante do trauma psicológico] e o trauma fica [as imagens mostram a declarante bastante emocionada, ao ponto de chorar copiosamente]; (...) precisar, eu precisei, mas não consegui [tive que recorrer a tratamento psiquiátrico, contudo tive que abandona-lo no meio da terapia];” (Vítima SILMARA DA SILVA ARAÚJO, cf. ID n. 56770269 – Grifei). Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância judicial; (grifo nosso).

Ao se analisar a circunstância valorada pelo juiz “das consequências do crime”, verifica-se que fora aplicada corretamente. Conforme entendimento doutrinário a respeito do tema:

"7) A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados."

(LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.)

A fundamentação aplicada girou em torno do trauma causado à vítima do roubo ora em análise. Diante do caso em análise, verifica-se que o prejuízo suportado pela vítima fora de tal monta que ultrapassa os limites convencionais do crime de roubo, fato este devidamente confirmado na sentença.

É possível se inferir diante do caso em comento, outro julgados que seguem o mesmo entendimento como o seguinte do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais a apropriação indébita é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. 4. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. 5. In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de R$ 39.887,39, valor que não foi restituído pelo réu ou, de qualquer forma, recuperado (e-STJ fl. 3042), evidenciando um prejuízo excessivo, que extrapola aquele próprio do tipo penal (apropriação indébita), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime. 6. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. 7. Na espécie, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (consequências do crime, e-STJ fl. 3042), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 8. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 9. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1916809 PR 2021/0188170-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021). (grifo nosso).

Isto posto, mantenho a valoração negativa das consequências do crime nessa primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que o trauma sofrido pela vítima ultrapassou as consequências do crime de roubo.


  • DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM


Segundo o apelante, o magistrado a quo utilizou a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, tanto na primeira fase da dosimetria da pena, como parâmetro de valoração das circunstâncias judiciais, quanto na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento, configurando, para tanto, o bis in idem, devendo a sentença, portanto, ser considerada nula.

O "non bis in idem" é um princípio geral de direito, com aplicação especialmente no âmbito administrativo e penal, que veda a dupla punição pelo mesmo fato gerador. Nesse sentido, Daniel Ferreira comenta:

"O non bis in idem, ao contrario, tem outra e especial serventia enquanto princípio geral do Direito: a de proibir reiterado sancionamento por uma mesma infração - vale dizer, afastar a possibilidade de múltipla e reiterada manifestação sancionadora da Administração Pública." (in "Sanções Administrativas", Malheiros Editores).

Assim sendo, tal princípio está implicitamente inserido na Constituição Federal, sendo que uma vez incidente uma punição, afasta outra possível sanção.

Ao se fazer uma análise detida à sentença, ficou clara a divisão feita pelo magistrado, ao utilizar como critério de valoração na primeira fase, o “roubo mediante restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante” do inciso V e na terceira fase utilizou a majorante do concurso de agentes do inciso II. Nesse sentido, observa-se os trechos da primeira e terceira fase respectivamente:


“ f)Circunstâncias – refere-se aos aspectos de tempo, lugar e modo de agir capazes de favorecer o êxito da empreitada criminosa. Nesse aspecto, observo que houve o reconhecimento de duas causas de aumento no presente caso (a saber: a)  concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do CP); b) restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante (art. 157, §2º, inciso V, do CP). Nesse aspecto, advirto às partes que resolvo importar uma das causas de aumento para esta primeira fase (no presente caso, refere-se aquela prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP (roubo mediante restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante)). Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância judicial;

(...)

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, concorre uma única causa de aumento, prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas) – haja vista que a outra causa de aumento reconhecida (restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante) fora exportado à primeira fase da pena.”(grifo nosso)


Isto posto, não vejo nenhuma mácula quanto ao desrespeito ao non bis idem cometido pelo juiz de primeiro grau.

- DA FRAÇÃO ADEQUADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

O apelante mostra-se irresignado também com o critério adotado por cada circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria. Para ele o julgador deveria ter utilizado o patamar de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima.

Ao contrário do que argumenta o apelante, a sentença utilizou, para fixação da pena-base, o parâmetro de 1/6 do quantum da pena mínima para cada circunstância do artigo 59 do CP. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não há direito desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" ( AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021).

Confiram-se ainda os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO RECONHECIDO JURISPRUDENCIALMENTE. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o critério de um oitavo sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente prevista para o tipo penal (1 a 4 anos). Dessa forma, o aumento da pena-base em 4 (quatro) meses, por uma vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado.

3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.627.579/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado não está vinculado a critérios puramente matemáticos, como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto). Todavia, em atenção os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia, a fixação da fração de aumento por cada circunstância judicial, no caso concreto, deve considerar: a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.

2. O Tribunal de origem majorou a pena-base, por cada circunstância judicial negativa, no patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de furto qualificado (de 2 a 8 anos de reclusão), o que não se mostra flagrantemente exorbitante ou desproporcional.

3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.476.032/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.)

Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ANTECEDENTES PENAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NATUREZA E QUANTIDADE RELEVANTES. CULPABILIDADE REPROVÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço. 3. De rigor a majoração da pena-base pela aplicação dos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a elevada quantidade de substâncias entorpecentes de alto poder nocivo (46 porções de 'crack', pesando 5g; 2 tabletes e 81 porções de maconha, com 1.574kg ; e 1 porção maior de cocaína, com 470g). 4. A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2103310 PR 2023/0379898-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).

Dito isto, mantenho o patamar adotado, por considerá-lo dentro dos ditames legais jurisprudencialmente aceitos em todos os tribunais do país


  • DA DETRAÇÃO


Conforme relatado, a defesa pugna, em epítome, pela aplicação da detração penal a fim de que fosse reduzido o período em que o acusado cumpriu sua prisão cautela, pois segundo o apelante, à época da sentença condenatória, já se encontrava preso há quase 06 (seis) meses.

Entretanto, sem razão.

Sobre o instituto da detração penal, leciona Rogério Greco:

"detração é o instituto jurídico mediante o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do Código Penal." (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume I. 17. ed. Niterói: lmpetus, 2015. p. 580).

Assim, pode-se entender detração penal como sendo o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória, cumprida no Brasil ou no exterior, da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança. A título de exemplo, se alguém foi condenado a 4 anos e 6 seis meses, e permaneceu preso por 6 meses aguardando a sentença, terá descontado esse período, restando somente 4 anos de pena.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que "o versado no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não trata de detração da pena, e sim da observância do período de privação da liberdade para fins de definição do regime inicial de cumprimento" (HC 172041, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PUBLIC 22-06 -2020).

Registra-se, ainda que, a despeito da regra do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser procedida pelo juízo de execução, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado.

Além disto, para a aplicação da detração, a comprovação do tempo de prisão cautelar não é o único critério a ser avaliado, devendo ser levadas em conta também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, como dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.

Segundo escólio de Renato Brasileiro de Lima, não obstante o art. 387, § 2º do CPP não tenha feito qualquer ressalva, algumas vezes o juiz do processo de conhecimento deverá se abster de aplicar o referido dispositivo, tendo em vista a situação prisional do condenado, deixando a cargo do juiz da execução a aplicação da detração. Nesse sentido, observa-se o seguinte entendimento doutrinário:

"Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, § 2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízes diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, anali sado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória" (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013; p. 1525/1527).

No mesmo sentido, tem-se o entendimento do STJ no sentido de que a insuficiência de informações acerca do período em que o réu ficou segregado torna inviável a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, sendo imperiosa a sua análise pelo juízo da execução:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. VALORAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 4. AFRONTA AO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CP E DO ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1-4. Omissis.

5. Mesmo não se confundindo a detração penal com a progressão de regime, é consolidado o entendimento desta Corte Superior de que se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando. [...]

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.863.505/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).

Nesses termos e, no mais, invocando o princípio da segurança jurídica, entendo que, assim como fundamentado pelo magistrado de piso, tal questão deve ser analisada pelo juízo da execução penal, razão pela qual não acolho a pretensão defensiva.

Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. 

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.


DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. 

Consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 22 de JANEIRO 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0862396-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VITOR RAFAEL BEZERRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/01/2025