Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0846502-85.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$500,00 a título de reparação de danos à vítima, pela prática de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar. A denúncia relata que o réu, em 18 de agosto de 2022, ameaçou de morte sua ex-companheira Rafaela dos Santos Silva, por não aceitar o término do relacionamento, em meio a insultos e na presença dos filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (ii) definir se as circunstâncias judiciais da pena-base foram devidamente valoradas; (iii) avaliar a necessidade de aplicar a fração de 1/8 para as circunstâncias negativas; e (iv) verificar a possibilidade de redução ou exclusão da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas mostram-se suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência, termos de representação, e depoimentos da vítima e testemunhas, que confirmam a ameaça e o temor justificado da ofendida. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui valor probante elevado, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias desfavoráveis, a saber: os motivos do crime (falta de aceitação do fim do relacionamento) e o modus operandi (ameaças proferidas na presença dos filhos da vítima), fatores que aumentam a reprovabilidade da conduta. Não há direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa. A fração de 1/8 adotada pela magistrada, embora mais favorável ao réu, mantém-se adequada e proporcional, não cabendo revisão em prejuízo do apelante. A fixação de indenização mínima à vítima está amparada na jurisprudência, sendo dispensada a comprovação específica de danos psíquicos quando estes decorrem in re ipsa do contexto de violência doméstica. O valor de R$500,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes de violência doméstica. 2. Circunstâncias desfavoráveis devidamente fundamentadas justificam o aumento da pena-base. 3. O quantum de indenização mínimo é devido à vítima de violência doméstica independentemente de comprovação do dano psíquico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 610; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/08/2019; TJ-DF, ApCrim 07003843020228070017, Rel. Esdras Neves, PJe 11/7/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846502-85.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0846502-85.2022.8.18.0140 (TERESINA/PI – 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER )

Apelante: Francisco Elias Rego Silva Filho

Def. Público: Priscila Gimenes Do Nascimento Godoi

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$500,00 a título de reparação de danos à vítima, pela prática de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar. A denúncia relata que o réu, em 18 de agosto de 2022, ameaçou de morte sua ex-companheira Rafaela dos Santos Silva, por não aceitar o término do relacionamento, em meio a insultos e na presença dos filhos menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (ii) definir se as circunstâncias judiciais da pena-base foram devidamente valoradas; (iii) avaliar a necessidade de aplicar a fração de 1/8 para as circunstâncias negativas; e (iv) verificar a possibilidade de redução ou exclusão da indenização fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e autoria delitivas mostram-se suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência, termos de representação, e depoimentos da vítima e testemunhas, que confirmam a ameaça e o temor justificado da ofendida. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui valor probante elevado, quando corroborada por outros elementos dos autos.

  2. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias desfavoráveis, a saber: os motivos do crime (falta de aceitação do fim do relacionamento) e o modus operandi (ameaças proferidas na presença dos filhos da vítima), fatores que aumentam a reprovabilidade da conduta.

  3. Não há direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa. A fração de 1/8 adotada pela magistrada, embora mais favorável ao réu, mantém-se adequada e proporcional, não cabendo revisão em prejuízo do apelante.

  4. A fixação de indenização mínima à vítima está amparada na jurisprudência, sendo dispensada a comprovação específica de danos psíquicos quando estes decorrem in re ipsa do contexto de violência doméstica. O valor de R$500,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes de violência doméstica. 2. Circunstâncias desfavoráveis devidamente fundamentadas justificam o aumento da pena-base. 3. O quantum de indenização mínimo é devido à vítima de violência doméstica independentemente de comprovação do dano psíquico.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 610; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/08/2019; TJ-DF, ApCrim 07003843020228070017, Rel. Esdras Neves, PJe 11/7/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Elias Rego Silva Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI (em 11.4.2024 - id. 17746450) que o condenou à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação dos danos causados à vítima, em razão da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal1 c/c a Lei nº 11.340/06 (ameaça no contexto de violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17746420), a saber:

 

“(…) Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 18 de agosto de 2022, por volta das 14h00min, na Rua Projetada 5, nº 4550, por trás da pizzaria Show de Pizza, bairro Memorare, Teresina/PI, o Denunciado FRANCISCO ELIAS REGO SILVA FILHO, com vontade consciente, ameaçou causar um mal injusto e grave a vítima, RAFAELA DOS SANTOS SILVA, sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino. Informam os autos do IPL que, no horário e local consignados, o Denunciado FRANCISCO ELIAS REGO SILVA FILHO ofendeu a dignidade e o decoro da vítima RAFAELA DOS SANTOS SILVA, proferindo palavras de baixo calão, como “puta”, “rapariga”, “cachorra” e “satanás”, bem como ameaçando-a de morte, ao asseverar que “se eu te pegar com outro homem eu te mato”. No mais, RAFAELA DOS SANTOS SILVA possui medida protetiva de urgência em desfavor do acusado, deferida nos autos do processo nº 0839946-67.2022.8.18.0140, datada de 30 de agosto de 2022 (ID: 31305020). Dessa forma, materialidade e suficientes indícios de autoria dos delitos em tablado, são extraíveis pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Qualificação e Interrogatório do Indiciado, Termo de Representação Criminal, bem como pelos Termos de depoimentos da vítima e testemunhas ao final arroladas, não restando dúvidas acerca da autoria do indiciado. De se registrar que, do IPL, notadamente da versão do indiciado FRANCISCO ELIAS REGO SILVA FILHO, não há afirmações de fato ou circunstâncias que possam configurar causas de justificação ou exclusão de ilicitude (CP, art. 23), principalmente em se tratando de réu imputável, ao qual cabia o dever de agir e obrar conforme o Direito. (…)”.

 

Recebida a denúncia (em 6.2.2023 – id. 17746423) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17746453), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação, (ii) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se no mínimo legal, e, subsidiariamente, (iii) a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância considerada negativa e (iv) a exclusão ou redução do quantum arbitrado a título de reparação pelos danos causados à vítima.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (Id. 17746458), pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 18603274).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 – Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Termo de Representação Criminal, declarações da vítima, dentre outros - Id. 17746417), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06 (ameaça no contexto de violência doméstica).

PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, na fase investigativa, e ratificada em juízo, pela vítima Rafaela dos Santos Silva (ex-companheira do acusado), ao afirmar que:

 

(…) que teve um relacionamento de 4 (quatro) anos com o acusado; que no dia do ocorrido ela e acusado não estavam mais juntos; que no fatídico dia ela não estava em casa; que só estavam em casa seus dois filhos menores; que o acusado queria entrar na sua casa; que a filha dela de 11 anos não permitiu que ele entrasse; que o acusado colocou a moto no canto da parede da casa para poder subir por cima; que nesse momento sua filha abriu a porta; que o acusado chegou invadindo sua casa para ver quem estava dentro de casa com a vítima e disse para seus filhos que se pegasse a vítima com outro homem iria lhe matar; que por ele achar umas fotos no facebook da vítima com seu atual marido, o acusado ficou perturbado e queria ir ao encontro de Rafaela; que ele ficou ligando para ela; que ela estava no mercado do bairro São Joaquim almoçando, quando o acusado chegou lá; que Francisco começou a falar coisas para seu atual companheiro; que proferiu xingamentos a Rafaela; que o acusado não estava bêbado neste dia; que ele não aceitava o fim do relacionamento; que dias antes o acusado tinha lhe batido dentro de casa, mas que não fez boletim de ocorrência; que ficou com medo das ameaças perpetradas pelo acusado; que mudou de casa por receio do acusado fazer algo contra ela e seus filhos.

(…).

 

Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa, nota-se que a vítima expressou um justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, resultando então suficientemente comprovadas as elementares do tipo.

Destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Francivaldo Lima do Nascimento, companheiro da vítima, o qual afirmou, em juízo, que se encontrava na companhia dela, no mercado, e decidiram almoçar, quando o apelante aproximou-se e passou a xingá-la. Naquele momento, o apelante lhe entregou uma sacola cheia de papéis, dizendo que “eram prints de conversas entre ele e a vítima”, e disse que ela não tinha caráter, pois mesmo namorando com ele, ainda trocavam mensagens. Disse, por fim, que tomou conhecimento através da própria vítima “que o acusado foi até sua casa e que o mesmo disse para os seus filhos que se pegasse ela com outro homem a mataria; que o acusado não aceitava o fim do relacionamento com Rafaela”.

O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a prática delitiva, contudo, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desamparada de evidencia mínima.

Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, no que tange à alegada violação do art. 5º, LXVII, da CF, como é cediço, verifica-se a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Lado outro, não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 8. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria e materialidade da conduta, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por fim, colhe-se dos presentes autos que o Tribunal de origem, para negar provimento ao apelo defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade por afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal e a ocorrência da prescrição pois: (i) "é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal" e (ii) "não ocorreu o transcurso do aludido lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia (10.12.2018) e da publicação da sentença condenatória (23.01.2020), ou entre esta última e a data do presente julgamento", fundamentos não rebatido pelo recorrente nas razões do recurso especial. 10. Com efeito, não tendo o recorrente se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelo acórdão recorrido para embasar a inviabilidade das teses defensivas à hipótese vertente, o recurso especial não pode ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, ante a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 11. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)



Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.    
(TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Conclui-se, portanto, que a autoria e materialidade delitivas ficaram demonstradas pela relevante palavra da ofendida, corroborada pela prova testemunhal e demais provas acostadas.

Forte nessas razões, rejeito o pleito defensivo.

 

2. Da dosimetria da pena.

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais motivos e circunstâncias, o que resultou na fixação da pena-base em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

DOS MOTIVOS DO CRIME (VETORIAL MANTIDA). Valendo-me da lição de Ricardo Augusto Schmitt2,deve ser valorado tão somente o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de incorrermos em bis in idem.

Segundo o autor, “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal”. Estão ligados à causa que motivou a conduta, vale dizer, refere-se ao “fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."3

Na espécie, a sentenciante apresenta fundamentação idônea e suficiente, com amparo na prova oral, ao destacar que as ameaças foram externadas em razão de o apelante não aceitar o término do relacionamento amoroso com a vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta, justificando então a manutenção dessa vetorial, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Confira-se a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR PROPORCIONAL. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. Precedentes. 3. Na espécie, os motivos do crime foram efetivamente mais graves, na medida em que as ameaças foram externadas em razão do término do relacionamento amoroso entre o paciente e a vítima, o que revela torpeza, bem como pelas circunstâncias mais gravosas da prática delitiva, que ensejou a exposição da intimidade da ofendida. 4. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 5. Hipótese em que a Corte local exasperou a pena-base em patamar que não excede a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada, critério que se afigura proporcional. Precedentes. 6. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 7. No caso, embora o paciente seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavorável configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 652.779/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)



DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (VETORIAL MANTIDA). Sabe-se que essa circunstância se refere ao modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”4.

De igual modo, agiu com acerto a sentenciante ao mencionar que o apelante praticou o crime na presença dos filhos da vítima, fator que consiste em elevado plus de reprovabilidade, suficiente à desvaloração das circunstâncias do delito.

Portanto, rejeito o pleito de redução da pena-base.

 

3. Da aplicação do quantum de incremento em 1/8 (um oitavo).

 

Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.

2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.

4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.

5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.

6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

8. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)

 

Ao contrário do que alega a defesa, observa-se que a magistrada a quo adotou cômputo mais favorável ao apelante, tendo em vista que a pena mínima prevista para o tipo penal é de 1 (um) mês. Assim, considerando a presença de duas vetoriais, o incremento da pena-base, mediante a adoção de 1/8, deveria ser de 18 (dezoito) dias para cada circunstância, o que resultaria em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção.

Entretanto, em atenção ao principio non reformatio in pejus, mantenho a pena-base conforme fixado na origem, ora de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

 

4. Da indenização ex delicto.

 

CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). REDUÇÃO (REJEIÇÃO). Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Noutras palavras, Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade (BRASILEIRO, 2020, p.4125). Isso, porque “uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa (BRASILEIRO, 2020, p.4126). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo (BRASILEIRO, 2020, p.4127).

HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE). Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, a vítima detém direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, no quantum mínimo legal.

Na hipótese, consta da denúncia pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, o que foi acolhido pela magistrada, que fixou o valor de R$500,00 (quinhentos reais).

Assim, rejeito os pleitos de exclusão da indenização ex delicto ou redução do seu quantum.

 

5. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).

2SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador – JusPodivm, 2015, pág. 126.

3 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133.

4 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.

5Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

6Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

7Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

Detalhes

Processo

0846502-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO ELIAS REGO SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024