TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803473-44.2022.8.18.0088
APELANTE: MARIA DEUSELINA NUNES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais. A apelante, pessoa analfabeta, questiona a validade de contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas são: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; e (ii) a responsabilidade do banco pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo a relação entre as partes regida pelo CDC.
4. O contrato juntado pela instituição bancária possui aposição da digital da parte autora, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, estando conforme o art. 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. Não há que se falar em nulidade do contrato.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
________________
Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único. Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AC: 08024292920188120045 MS 0802429-29.2018.8.12.0045, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DEUSELINA NUNES SANTOS requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos–PI, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S.A.
Apelação: o apelante requer a reforma da sentença ao argumento, em suma, de que: é pessoa não alfabetizada; o suposto contrato que não obedeceu às normas legais do Código Civil em especial os dispositivos art. 104, III, 166, IV e V, 215 do Código Civil e o art. 221, § 1º da Lei Federal nº 6.015/73; o banco não apresentou o Contrato Original sobre a suposta transferência de valores para a parte recorrente; o comprovante de deposito bancário fora confeccionado unilateralmente, sem qualquer autenticação ou indicação de efetivo deposito bancário; a vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, porém, não aconteceu por parte da Autora-analfabeta; aplicam-se as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI; o contrato é nulo de pleno de direito.
Requer a declaração de nulidade do contrato com todos os consectários legais.
Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário (ID 14184891) acompanhada da aposição de digital da parte autora, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, sem que houvesse pedido de produção de prova para verificação de sua autenticidade (perícia). De outro modo, a avença respeitou os ditames legais, trazendo os requisitos do art. 595, do CC.
Ademais, em ID 14184893, consta a apresentação do correspondente comprovante de Transferência Eletrônico, que comprova a disponibilização do valor acordado para a conta da parte autora.
Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. Nesse sentido:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL – ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora celebrou o contrato de empréstimo que na petição inicial alega desconhecer. O contrato contém assinatura a qual assemelha-se à aposta em seus documentos pessoais e procuração. O valor do empréstimo foi liberado a autora por meio de transferência eletrônica. Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. (TJ-MS - AC: 08024292920188120045 MS 0802429-29.2018.8.12.0045, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020).
No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803473-44.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DEUSELINA NUNES SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/12/2024