Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0758098-22.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. I Analisando o arcabouço processual e demais provas coligidas, não há plausibilidade nas alegações do agravante, uma vez que, infere-se que a paridade de armas contidas no art. 10 do CPC, e, ainda, cumpriu o que vaticina o art. 11 do mesmo diploma legal, isto é, considerando que se oportunizou às partes, mais de uma vez, a possibilidade de se manifestarem quanto aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. II Nessa toada, percebe-se que o agravante, ora, executado na origem, não se manifestou no momento oportuno fazendo com que a questão tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, diante da aceitação tácita dos cálculos apresentados. III Com efeito, observa-se que o agravante não logrou êxito quanto aos requisitos delineados no art. 300 do CPC. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão do Juízo de origem por todos os seus fundamentos à luz do art. 93, IX, da Constituição Cidadã. V Sem parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758098-22.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758098-22.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: CARLOS VINICIUS IBIAPINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


JuLIA Explica

 


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. I Analisando o arcabouço processual e demais provas coligidas, não há plausibilidade nas alegações do agravante, uma vez que, infere-se que a paridade de armas contidas no art. 10 do CPC, e, ainda, cumpriu o que vaticina o art. 11 do mesmo diploma legal, isto é, considerando que se oportunizou às partes, mais de uma vez, a possibilidade de se manifestarem quanto aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. II Nessa toada, percebe-se que o agravante, ora, executado na origem, não se manifestou no momento oportuno fazendo com que a questão tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, diante da aceitação tácita dos cálculos apresentados. III Com efeito, observa-se que o agravante não logrou êxito quanto aos requisitos delineados no art. 300 do CPC. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão do Juízo de origem por todos os seus fundamentos à luz do art. 93, IX, da Constituição Cidadã. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao do Juizo de origem por todos os seus fundamentos a luz do art. 93, IX, da Constituicao Cidada. Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (0027336-81.2014.8.18.0140), tendo como agravado – HELDER GIRIO MATOS E OUTROS, todos qualificados e representados.

Em resumo, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista de decisão do Juízo de origem, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial no Id 38480285, surtindo os efeitos legais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no Id 18235364 e seguintes.

Custas recolhidas – Id 18235472.

CARLOS VINICIUS IBIAPINA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento, consoante as narrativas inseridas no Id 18750712. 

Sem parecer ministerial.

É o sucinto Relatório.

 

 


VOTO


 

I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II MÉRITO

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC. 

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

O Código de Processo Civil – CPC, estabelece as situações em que é permitida a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, P. ú.), assim como a concessão do efeito suspensivo às decisões que atingem intensamente a esfera jurídica de interesse da parte (art. 1.019, I). Para tanto, o agravante deverá demonstrar ser a decisão interlocutória potencialmente capaz de causar imediato gravame de difícil ou improvável reparação.

Pois bem.

Analisando o arcabouço processual e demais provas coligidas, não há plausibilidade nas alegações do agravante, uma vez que, infere-se que a paridade de armas contidas no art. 10 do CPC, e, ainda, cumpriu o que vaticina o art. 11 do mesmo diploma legal, isto é, considerando que se oportunizou às partes, mais de uma vez, a possibilidade de se manifestarem quanto aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. 

Nessa toada, percebe-se que o agravante, ora, executado na origem, não se manifestou no momento oportuno fazendo com que a questão tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, diante da aceitação tácita dos cálculos apresentados.

No mais, é patente que à luz do c. STJ, respectivamente, alusivo a persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. 

Nesse sentido, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

Com efeito, observa-se que o agravante, não logrou êxito quanto aos requisitos delineados no art. 300 do CPC.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão do Juízo de origem por todos os seus fundamentos à luz do art. 93, IX, da Constituição Cidadã.

Sem parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0758098-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CARLOS VINICIUS IBIAPINA

Publicação

17/01/2025