Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0810771-96.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. I Salutar a reforma da sentença ora objurgada, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. II DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. III O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo da participação deste órgão, conforme recomenda o art. 2º, §1º, da Resolução CPJ/PI nº 01/2018. (Id 3410852) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810771-96.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810771-96.2020.8.18.0140

APELANTE: MANOEL DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. I- Salutar a reforma da sentença ora objurgada, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. II-  DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. III- O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo da participação deste órgão, conforme recomenda o art. 2º, §1º, da Resolução CPJ/PI nº 01/2018. (Id 3410852)

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo da participação deste órgão, conforme recomenda o art. 2º, §1º, da Resolução CPJ/PI nº 01/2018. (Id 3410852, nos termos do voto do Relator.

 

 

Relatório  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DOS SANTOS ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido – BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, apelante, relativas ao PASEP.

A sentença (Id 2259204), resumidamente, verbis:

 (…)

“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro a ocorrência de prescrição da presente ação, a considerar que se fundamenta em discussão relacionada a valores do saldo PASEP disponibilizados à parte requerente aos 24/03/1983, cujo termo de prescrição se findou em 24/03/1988, tendo a ação sido ajuizada apenas em maio de 2020.

 Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

 Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC” (sic).

(…)

MANOEL DOS SANTOS ROCHA interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no Id 2259206.

Justiça gratuita deferida.

BANCO DO BRASIL SA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo regulamentar transcorrer integralmente.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo da participação deste órgão, conforme recomenda o art. 2º, §1º, da Resolução CPJ/PI nº 01/2018. (Id 3410852)

É o Relatório.

 

Passo ao voto.

 

 


 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINARES

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP.

A sentença (Id 2259204), em resumo, julgou prescrita a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, CPC.

O apelante expressa que é titular de conta PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), desde 1972, permanecendo no referido programa até 20.04.2016, totalizando 44 anos de participação no programa.

Aduz que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Nessa toada, expressa que através das folhas de microfilmagem no ano de 1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual de sua conta individual do PASEP era de Cz$ 150.956,29 (cento e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e seis cruzados e vinte e nove centavos), ou seja, um valor que, convertidos nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária legais, chegaria atualmente a um saldo de R$ 173.138,08 (cento e setenta e três mil, cento e trinta e oito reais e oito centavos).

Desse modo, rechaça a sentença no que condiz com a prescrição quinquenal, considerando que os desfalques foram efetuados e desconhecidos, uma vez que, apesar de sua aposentadoria ter ocorrido em 1983, continuou vinculado ao programa Pasep, recebendo atualizações de suas cotas. Logo, nesse período, enfatiza que houve desfalques no seu saldo Pasep, no que se demonstra da análise do extrato analítico, tendo em vista que no ano de 2009 até 2016, a parte recorrida, transferiu os rendimentos das cotas/saldos remanescentes para outras contas bancárias em suas respetivas agências que não são de titularidade da parte apelante, de modo que, não ocorreu a prescrição delineada em sentença, visto que o último desvio de dinheiro ocorreu no ano de 2011.

Pois bem.

Analisando as alegações do apelante, há plausibilidade quanto a prescrição quinquenal exarada em sentença, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Assim, na presente demanda e pelo conjunto probatório, vislumbra-se que a instituição bancária/recorrida não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos na conta PASEP do apelante, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC.

Em conclusão, depreende-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL - ARTIGO 205, CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1 - In casu, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o depositário dos valores relativos ao PASEP e administrador do programa. 2 - O entendimento do STJ é no sentido de que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça comum processar e julgar os processos dessa natureza. (Súmula 42 do STJ). 3 - Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito. Precedentes. 4- A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra do artigo 205 Código Civil. 5 - Figurando o autor agravado como consumidor da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, correta a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00596035820218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2021) (negritamos).

Com efeito, salutar a reforma da sentença, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados.

Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação.

Sem honorários sucumbenciais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo da participação deste órgão, conforme recomenda o art. 2º, §1º, da Resolução CPJ/PI nº 01/2018. (Id 3410852)

 É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0810771-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL DOS SANTOS ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/01/2025