
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0759239-81.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADA: MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA ABARCADA PELOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A (ID 5052619) em face da decisão (ID 19431268) proferida nos autos da EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0026734-90.2014.8.18.0140), movida por MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE E OUTROS, na qual, o Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de prova técnica e, por conseguinte, homologou os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, ratificando, ao final, a decisão de ID 6160006 e demais atos processuais posteriores.
A parte agravante, em suas razões recursais, aduziu a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso em razão do montante determinado na condenação, a ausência de legitimidade ativa para a demanda, ofensa à coisa julgada, a necessidade de liquidação judicial para a execução do suposto crédito, a realização de prova pericial contábil e indica índices para liquidação de sentença.
Requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada para determinar a realização de perícia contábil, bem como o descabimento da verba honorária.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada afirmou ter caráter meramente protelatório o agravo interposto, refutou os argumentos expendidos pelo agravante pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso (ID 8875762).
Observa-se que as matérias apresentadas em razões recursais já foram objeto de apreciação quando do julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento Nº 0713798-48.2019.8.18.0000 e Apelação Cível Nº 0026734-90.2014.8.18.0140.
De ofício, suscitei preliminar de não conhecimento do presente recurso, ante a ofensa ao instituto da preclusão e da coisa julgada e ausência de interesse processual, determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC (Id 12454342).
Devidamente Intimada para manifestar-se sobre a referida preliminar, a parte agravante deixou transcorrer o prazo.
Intimada, ainda, a parte agravada para manifestar-se acerca da preliminar levantada de ofício (Id 16590764), manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (Id 17496169).
É o breve relatório.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.
No caso em apreço, a parte agravante, devidamente intimada, não se manifestou sobre a preliminar suscitada de ofício.
A parte pretende discutir matéria já apreciada quando do julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento Nº 0713798-48.2019.8.18.0000 e Apelação Cível Nº 0026734-90.2014.8.18.0140.
Como é possível observar em consulta ao sistema Pje, aos autos do processo de Nº 0026734-90.2014.8.18.0140, fora acostada informação do trânsito em julgado do o Agravo de Instrumento nº 0713798-48.2019.8.18.0000 (Ids 40088805 e 40088807), o qual tensionava discutir a decisão que homologou os cálculos apesentados pela contadoria judicial.
A doutrina, divide a preclusão em três modalidades: a temporal, a lógica e a consumativa. A preclusão temporal se opera com o simples decurso do prazo para a prática de determinado ato; a preclusão lógica, por sua vez, se dá quando a parte visa praticar ato incompatível com aquele anteriormente praticado; por fim, a preclusão consumativa ocorre com a prática do ato processual, o que obsta sua repetição.
Neste sentido, cito:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - QUESTÕES VEICULADAS NA INSURGÊNCIA - MATÉRIA PRECLUSA - INOVAÇÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO INADMISSÍVEL - ART. 932, III, CPC - NÃO CONHECIMENTO. Em apelação, encontra-se obstada a discussão de matéria preclusa, prejudicada ou inovadora. (TJ-MG - AC: 10000221479454001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022)
Restando evidente, assim, que esteja preclusa a pretensão do agravante.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
O interesse processual, nas palavras do professor Daniel Assumpção Amorim Neves, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVISÃO DE TERRAS – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo. Não há razão para o acionamento do Poder Judiciário se as partes não estão em conflito quanto ao direito invocado, sendo necessária para a formação da lide a existência de pretensão resistida. (TJ-MG - AI: 10000212373948001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
Verticalizando tais premissas, observa-se que as matérias apresentadas em razões recursais já foram objeto de apreciação quando do julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento Nº 0713798-48.2019.8.18.0000 e Apelação Cível 0026734-90.2014.8.18.0140.
Por esse motivo, tendo em vista que descabe a rediscussão de matérias já decididas e transitadas em julgado, sob pena de prolongamento da lide, em desrespeito ao instituto da preclusão e da coisa julgada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Desta forma, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que, ausente o interesse processual, estando a matéria abarcada pelos institutos da preclusão e da coisa julgada.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0759239-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE
Publicação21/11/2024