Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002139-32.2011.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa, que alega nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, por invasão de domicílio baseada em denúncia anônima e ausência de consentimento do morador. A defesa pleiteia a absolvição do apelante por falta de provas suficientes para condenação pelo crime de tráfico de drogas, sustentando que as drogas não pertenciam ao réu e que foram supostamente plantadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial constitui nulidade das provas colhidas; e (ii) examinar se há comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido pela Constituição Federal, art. 5º, inciso XI, quando há situação de flagrante delito, configurando exceção à inviolabilidade domiciliar. 4. Nos Tribunais Superiores, entende-se que o ingresso policial em domicílio sem mandado é válido, desde que fundadas razões indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas, e que tais razões sejam justificadas a posteriori, conforme precedente do STF (Tema 280). 5. No caso concreto, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais, uma vez que a denúncia anônima foi corroborada pela abordagem de um usuário que afirmou ter trocado objetos furtados por drogas com o apelante, e pela posse de entorpecentes encontrada com o réu durante a ação policial. 6. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, que registra a apreensão de 3 gramas de "crack" em 13 invólucros, e pelo laudo pericial que confirma a presença de substância ilícita. 7. A autoria do crime foi corroborada pelos depoimentos dos policiais, considerados idôneos e dotados de fé pública, que relataram o envolvimento do réu na venda de entorpecentes na região e a apreensão de drogas em seu poder. 8. Segundo a jurisprudência do STJ, o depoimento de policiais é prova válida para embasar condenação quando não há indícios de parcialidade, e é corroborado por outros elementos probatórios. 9. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 configura-se pela prática de qualquer um dos verbos nucleares, incluindo "ter em depósito", dispensando a comprovação de finalidade comercial, sendo, portanto, irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 342. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STF, AG.REG. NO RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 860201/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, DJe 20/06/2024; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0002139-32.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002139-32.2011.8.18.0140

APELANTE: JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa, que alega nulidade das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, por invasão de domicílio baseada em denúncia anônima e ausência de consentimento do morador. A defesa pleiteia a absolvição do apelante por falta de provas suficientes para condenação pelo crime de tráfico de drogas, sustentando que as drogas não pertenciam ao réu e que foram supostamente plantadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial constitui nulidade das provas colhidas; e (ii) examinar se há comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido pela Constituição Federal, art. 5º, inciso XI, quando há situação de flagrante delito, configurando exceção à inviolabilidade domiciliar.

4. Nos Tribunais Superiores, entende-se que o ingresso policial em domicílio sem mandado é válido, desde que fundadas razões indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas, e que tais razões sejam justificadas a posteriori, conforme precedente do STF (Tema 280).

5. No caso concreto, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais, uma vez que a denúncia anônima foi corroborada pela abordagem de um usuário que afirmou ter trocado objetos furtados por drogas com o apelante, e pela posse de entorpecentes encontrada com o réu durante a ação policial.

6. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, que registra a apreensão de 3 gramas de "crack" em 13 invólucros, e pelo laudo pericial que confirma a presença de substância ilícita.

7. A autoria do crime foi corroborada pelos depoimentos dos policiais, considerados idôneos e dotados de fé pública, que relataram o envolvimento do réu na venda de entorpecentes na região e a apreensão de drogas em seu poder.

8. Segundo a jurisprudência do STJ, o depoimento de policiais é prova válida para embasar condenação quando não há indícios de parcialidade, e é corroborado por outros elementos probatórios.

9. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 configura-se pela prática de qualquer um dos verbos nucleares, incluindo "ter em depósito", dispensando a comprovação de finalidade comercial, sendo, portanto, irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 342.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016;

STF, AG.REG. NO RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 13/05/2024;

STJ, AgRg no HC 860201/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, DJe 20/06/2024;

STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 18569457).

Segundo a denúncia: 

Consta no auto de prisão em flagrante que a vítima, o senhor Antônio de Sousa Castro; ao tomar conhecimento através de sua esposa de que um indivíduo havia adentrado em sua casa e subtraído uma bicicleta e um aparelho de som, tendo ainda informações de que se tratava de "neguim", dirigiu-se ao 7° Distrito Policial onde registrou Boletim de Ocorrência e, logo após, dirigiu-se ao Troca-troca no Centro da Capital a fim de encontrar a bicicleta, ocasião em que ao se dirigir à Praça da Bandeira, avistou ISLANDERSON, vulgo "neguim", e o abordou, o conduzindo, com o apoio de policiais militares, à Delegacia. Nesta oportunidade, o acusado Islanderson confessou o Furto, narrando inclusive como procedeu durante a ação; confessou ainda que havia vendido a bicicleta no Troca-troca e o aparelho de som havia vendido a um traficante de drogas da Zona Norte, pela suposta quantia de R$10,00 (dez reais), mais 04 (quatro) pedras de "crack", as quais já havia consumido. Diante da confissão do acusado acerca do Furto e que o mesmo havia vendido o aparelho de som a um traficante de drogas da Zona Norte, conhecido vulgarmente como "Homim", os policiais se dirigiram juntamente com o acusado Islanderson, ao local onde havia vendido o tal objeto. Os policiais relatam que depois de algumas investigações encontraram JOSEMIR (“Homim"), o abordaram, momento em que encontraram com o mesmo 13 (treze) pedras de crack totalizando 3,0g (três gramas). O acusado JOSEMIR, em suas declarações, afirma que mesmo sabendo que o aparelho de som valia muito mais do que a quantia que pagara por ele, suspeitando-se assim ser produto de Furto, não hesitou e o adquiriu realmente, tendo sido o objeto, inclusive, encontrado na residência do mesmo. Diante do apurado foram os acusados conduzidos, autuados e presos em flagrante.

Em suas razões recursais, a defesa suscita, em síntese, em preliminar, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir de uma busca e apreensão ilegal na residência do apelante, no mérito, que seja o apelante absolvido do crime de tráfico de drogas (ID 19222144).


Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 19611959).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 20817197).

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.


II. PRELIMINAR

DA NULIDADE REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS

Sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas na busca efetuada pela polícia, alegando que as provas foram obtidas por meio de invasão domiciliar baseada em denúncia anônima, sem mandado de busca e apreensão, bem como de falta de registros da situação investigada e de consentimento do morador para entrada dos policiais no imóvel e, por isso, as provas colhidas seriam ilícitas.

Não merece acolhimento a preliminar suscitada.

Em verdade, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 

Como se nota, diante do caso de flagrante delito, é previsto no próprio texto constitucional o ingresso na residência, independente de autorização do morador ou de determinação judicial. Trata-se de uma das hipóteses possíveis de inviolabilidade domiciliar, visando que uma garantia constitucional não se transforme em impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência.

Noutro giro, há um intenso debate nos Tribunais Superiores acerca das fundadas razões para autorizar o ingresso de policiais na residência, o que vem recebendo o nome de justa causa na jurisprudência pátria, e até apresentando conclusões divergentes, dependendo da situação específica, entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, cito julgamento recente, datado de 13 de maio de 2024, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que foi devidamente justificado o ingresso de policiais em domicílio sem mandado, após alegação policial de que o suspeito fugiu para o interior da residência (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.090 RIO GRANDE DO SUL). Com isso, o colegiado da 1º Turma do Supremo Tribunal Federal reformou a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e validou provas obtidas na busca.

O Ministro-Relator Flávio Dino, em seu voto, destacou o Tema 280 do STF, no qual a Corte fixou que:

"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".

Como se nota, o precedente citado é parecido com o caso em análise. Pelo o que consta nos autos, conforme fielmente transcrito pelo parquet em sede de contrarrazões  e verificados nas mídias, havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e consequente busca domiciliar, notadamente pelo recebimento de denúncia anônima de que o narcotráfico era exercido pelo recorrente naquele imóvel e sua posterior confirmação mediante diligências policiais realizadas no local, associado ao fato de o apelante ter sido encontrado pelos policiais na rua portando drogas.

Vale ressaltar que: 

(...) o senhor Antônio de Sousa Castro tomou conhecimento de que um indivíduo havia entrado em sua casa e furtado uma bicicleta e seu aparelho de som, sendo informado de que se tratava do rapaz conhecido como “neguim”. Assim, Antônio dirigiu-se até a Delegacia onde registrou um boletim de ocorrência. Logo após, dirigiu-se ao troca-troca no centro da capital a fim de encontrar a bicicleta, ocasião em que ao se dirigir à Praça da Bandeira, avistou ISLANDERSON, vulgo “neguim", e o abordou, o conduzindo, com o apoio de policiais militares, à delegacia. Nesta oportunidade, Islanderson confessou o furto e disse ainda que havia vendido a bicicleta no trocatroca e o aparelho de som havia vendido a um traficante de drogas da zona norte, pela suposta quantia de R$ 10,00 (dez reais), mais 04 (quatro) pedras de “crack”, as quais já havia consumido. Frente à confissão e as informações prestadas por Isladerson, os policiais se dirigiram juntamente com ele, ao local onde havia vendido o tal objeto. Os policiais relatam que depois de algumas investigações encontraram JOSEMIR (“homim”), o abordaram, momento em que encontraram com o mesmo 13 (treze) pedras de “crack” totalizando 3,0g (três gramas). JOSEMIR afirmou que mesmo sabendo que o aparelho de som valia muito mais do que a quantia que pagara, suspeitando-se assim ser produto de furto. Mesmo assim não hesitou e o adquiriu realmente, tendo sido o objeto, inclusive, encontrado em sua residência. Diante dos fatos, ISLANDERSON FERREIRA OLIVEIRA e JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS, autuados e presos em flagrante por furto e tráfico de drogas/receptação, respectivamente. (grifo nosso)

Assim, diante de situação de flagrância, não há que se falar em violação domiciliar. Pelo contrário, encontram-se presentes fundadas razões (justa causa) para ingressar na residência, como por exemplo, o conhecimento prévio dos policiais, com base em denúncias anônimas e relatos da comunidade, de que a residência de JOSEMIR era utilizada como ponto de venda de drogas, sendo ele conhecido na região como traficante;  o relato de ISLANDERSON, usuário de drogas, afirmando que havia furtado bens de outra pessoa para utilizá-los como moeda de troca na aquisição de entorpecentes com JOSEMIR; a apreensão de drogas em posse do acusado, além de objetos resultantes do crime de furto.

Assim, entendeu o Supremo Tribunal Federal:

Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). (grifo nosso)

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, datado de 17 de junho de 2024, entendeu ser possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local. 

Segue precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - E possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. III - Na hipótese dos autos, os policiais receberam informações especificadas de que uma nominada mulher estaria comercializando entorpecentes em seu imóvel. Assim, dirigiram-se ao endereço indicado, onde um morador franqueou a entrada no imóvel, local em que foram apreendidas 35 porções de "crack" e 31 porções de maconha.Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio da acusada aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais. IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 860201 SP 2023/0367397-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)

Nesse cenário, é possível concluir que os Tribunais Superiores entendem que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não pode se transformar em garantia de impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência. Assim, diante do caso de situação de flagrância e apresentadas fundações razões, encontra-se devidamente justificada a entrada de policiais no caso em análise.

Desse modo, NÃO merece prosperar a preliminar suscitada pelo Apelante.

III. MÉRITO

a) DO CRIME DE TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

A defesa do apelante alega que não há provas suficientes para condená-lo pelo crime de tráfico de entorpecentes, aduzindo que a sua condenação ocorreu sem que fosse demonstrada sua autoria nos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois afirma que as drogas não eram de sua propriedade, bem como o entorpecente foi forjado.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. 

A materialidade está evidenciada no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 37203918 - pág. 19) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL TOXICOLÓGICO DEFINITIVO (ID 18569428 - págs. 56/58), dando conta de que foram apreendidas 3 g (três gramas) de substância petriforme de coloração amarela, acondicionadas em 13 (treze) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a droga foi encontrada em poder do réu.

Vejamos os depoimentos das testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:

VILMAR BATISTA FURTADO, Policial Civil, disse em juízo: “Que lembra que uma pessoa teve sua casa furtada e levaram alguns itens de lá; que essa vítima registrou um B.O. no 7º DP; que foi fazer diligências; que a própria vítima indicou o local que ISLANDERSON estava; que a vítima reconheceu ISLANDERSON; que ISLANDERSON disse que já tinha trocado os objetos por drogas na casa de JOSEMIR; que encontrou JOSEMIR no caminho de sua casa; que a droga estava na posse de JOSEMIR; que JOSEMIR era conhecido como traficante da Região naquela época; que a droga encontrada era crack; que os objetos foram encontrados e restituídos à vítima; que não chegou a falar com ISLANDERSON; que sabia que ISLANDERSON era usuário de drogas; que não lembra de muitos detalhes; que não lembra onde os objetos foram encontrados; que já tinha conhecimento que JOSEMIR vendia drogas na Região; que não sabe se tinha outras pessoas na casa; que não lembra se foi apreendido dinheiro; que era dessa área; que tinha policiais militares nessa abordagem; que não lembra dessa caixa de som; que os comentários da Região eram que JOSEMIR vendia drogas; que não lembra se entrou na casa de JOSEMIR; que não teve novas informações dos réus”. 


PEDRO RODRIGUES DA SILVA FILHO, Policial Civil, declarou em juízo: 

“Que trabalhava na Inteligência e já conhecia alguns traficantes que trabalhavam na área; que já conhecia JOSEMIR como traficante; que os Policiais Civis pediram apoio para apurar o roubo de uma bicicleta; que se dirigiu à casa de JOSEMIR porque a informação era que ele tinha recebido a bicicleta e trocado por drogas; que no dia que foi encontrou apenas a droga com JOSEMIR; que não lembra onde estava a droga; que JOSEMIR disse que a droga era dele; que não sabe dizer se o acusado usava drogas, mas sabe que ele vendia; que a casa do réu era conhecida como Boca de Fumo; que não tinha nenhum usuário no momento da abordagem; que não fez Campanas; que já sabia que ele vendia drogas por informações anteriores; que a caixa de som e a bicicleta foram roubadas juntas; que a caixa de som foi encontrada na casa do acusado; que a pessoa que foi presa disse que trocou a bicicleta e a caixa de som por drogas; que essa pessoa que foi presa tinha furtado a caixa de som e a bicicleta; que ISLANDERSON foi preso por Furto e depois indicou a casa de JOSEMIR; que teve contato com a vítima do Furto no DP; que a vítima reconheceu o sujeito que lhe furtou os objetos; que não lembra se os objetos foram restituídos; que não foi necessário arrombar a porta da casa de JOSEMIR; que não lembra como entrou na casa de JOSEMIR; que outras vezes já tinha visto usuários comprando drogas na mão de JOSEMIR; que não fez a abordagem porque a princípio estava fazendo apenas observações; que não sabe qual policial encontrou as drogas; já tinha informação que JOSEMIR era traficante de drogas; que não participou dos outros processos envolvendo JOSEMIR; que JOSEMIR não lhe disse nada quando foi preso; que não lembra se tinham outras pessoas na casa; que não tem conhecimento do paradeiro de ISLANDERSON”. 

O apelante em juízo, em suma, nega a prática delitiva, alegando que o entorpecente foi forjado.

Contudo, verifica-se que as evidências são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu traficava entorpecentes.

Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. A teoria de que as drogas foram forjadas para incriminar o Recorrente não possui guarida, haja vista se tratar de meras suposições, não sendo trazidos aos autos elementos que comprovem tal alegado ou que maculem as provas coligadas pela acusação. 

Verifica-se, portanto, que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito/guardava entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo nosso)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. 

Cumpre ressaltar ainda que, embora o peso líquido da droga (3 g - três gramas), não tenha sido vultoso, a quantidade de invólucros, qual seja 13 (treze) não pode ser menosprezada, ainda mais se tratando de cocaína, droga nefasta e de alto poder destrutivo.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0002139-32.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSEMIR BARBOSA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024