TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-60.2023.8.18.0075
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ELANIEL MIRANDA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES, YAN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE na qual sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno ainda requerida EQUATORIAL PIAUÍ realize as obras necessárias para o fornecimento de energia elétrica na imóvel do demandante (Fazenda Caldeirão, Data Muquem, Zona Rural, Simplício Mendes/PI - CEP 64700-000), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, com limite cumulativo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar -lhe o acesso à Justiça. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, observo que o cerne da presente controvérsia consiste na possível demora ilícita da parte requerida/recorrente em providenciar o devido fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, bem como na existência de danos extrapatrimoniais decorrentes de tal conduta.
Diante da probabilidade constante nos autos, resta-se incontroverso a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da Recorrida, fato corroborado pela própria Recorrente, agindo em total descumprimento ao disposto pela Resolução 414/2010 da ANEEL.
A Recorrente não logrou êxito em comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora da Recorrida configura defeito na prestação do serviço.
Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação da usuária acarreta a essa verdadeira sensação de impotência, descaso, desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privada do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIGAÇÃO NOVA. INSTALAÇÃO RESIDENCIAL E URBANA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 31 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DEMORA IMOTIVADA DE MAIS DE 10 DIAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00. DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS VINCULADOS À FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS E HOSPEDAGEM EM OUTRO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009283813, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 26-05-2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DEMORA EXACERBADA PARA LIGAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO COM O CONSUMIDOR FRENTE AOS REITERADOS PEDIDOS CONSTANTES DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual incidem as disposições do diploma consumerista às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico, como nos autos. 2. A demora injustificada de aproximadamente quarenta e três (43) dias para nova ligação de energia elétrica na unidade consumidora residencial da autora, localizada em área urbana, configura ato ilícito da concessionária, passível de indenização por dano moral, ainda mais quando o art. 31 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, prevê no sei inciso I, prazo de dois (2) dias úteis para ligação de unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana, como no caso dos autos. 3. Sendo de conhecimento público e notório as privações impostas pela omissão no fornecimento de energia elétrica, patente a ofensa a direitos personalíssimos. 4. O quantum indenizatório deve ser mantido, pois fixado em quantia proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70073793929, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-08-2017).”
“SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. REDE. EXTENSÃO. PRAZO. DANO MORAL. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energia elétrica por meses, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067189985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2015)” - grifei
Ressalte-se, ainda, a plena aplicação ao caso em análise do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Assim, configurada a omissão ilícita da recorrente e considerando o longo período de tempo decorrido após o prazo informado na ordem de serviços entregue à recorrida, patente também o dano moral indenizável, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica na vida das pessoas e do longo período que a consumidora não pôde usufruir de tal utilidade no seu imóvel.
Para a fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença atende as peculiaridades do caso concreto.
Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art.46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Pelo exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800032-60.2023.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELANIEL MIRANDA DE SOUSA
Publicação12/12/2024