Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803608-09.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte. 1- Em síntese, alegou o autor que verificou a existência de cobrança de seguro em contrato de empréstimo e nele constava cobrança de seguro no importe de R$ 9.093,75 em favor do réu. Aduziu não ter sido informado a respeito do fato gerador desta cobrança e concluiu tratar-se de venda casada, sob alegação de que não foi possibilitada a exclusão deste encargo no momento da contratação. Daí o acionamento postulando a restituição do valor cobrado em dobro referente ao seguro no montante de RS 18.187,50; dano moral no importe de R$ 20.000,00; declaração de nulidade de cobrança; abstenção de cobrança; Justiça Gratuita; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e condenação em honorários. Juntou documentos. 2- Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 3- Razões da recorrente alegando suscintamente: contrato sem assinatura do recorrente, ausência da manifestação de vontade quanto à celebração do contrato. Prática abusiva, presença de dano material e moral. Por fim requer o provimento do recurso para julgar os pedidos autorais procedentes. 4- A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 5- Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803608-09.2022.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803608-09.2022.8.18.0136

RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte.

1-     Em síntese, alegou o autor que verificou a existência de cobrança de seguro em contrato de empréstimo e nele constava cobrança de seguro no importe de R$ 9.093,75 em favor do réu. Aduziu não ter sido informado a respeito do fato gerador desta cobrança e concluiu tratar-se de venda casada, sob alegação de que não foi possibilitada a exclusão deste encargo no momento da contratação. Daí o acionamento postulando a restituição do valor cobrado em dobro referente ao seguro no montante de RS 18.187,50; dano moral no importe de R$ 20.000,00; declaração de nulidade de cobrança; abstenção de cobrança; Justiça Gratuita; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e condenação em honorários. Juntou documentos.

2-    Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

3-    Razões da recorrente alegando suscintamente: contrato sem assinatura do recorrente, ausência da manifestação de vontade quanto à celebração do contrato. Prática abusiva, presença de dano material e moral.  Por fim requer o provimento do recurso para julgar os pedidos autorais procedentes.

4-       A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 

5-    Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 Em síntese, alegou o autor que verificou a existência de cobrança de seguro em contrato de empréstimo e nele constava cobrança de seguro no importe de R$ 9.093,75 em favor do réu. Aduziu não ter sido informado a respeito do fato gerador desta cobrança e concluiu tratar-se de venda casada, sob alegação de que não foi possibilitada a exclusão deste encargo no momento da contratação. Daí o acionamento postulando a restituição do valor cobrado em dobro referente ao seguro no montante de RS 18.187,50; dano moral no importe de R$ 20.000,00; declaração de nulidade de cobrança; abstenção de cobrança; Justiça Gratuita; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e condenação em honorários. Juntou documentos.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Razões da recorrente alegando suscintamente: contrato sem assinatura do recorrente, ausência da manifestação de vontade quanto à celebração do contrato. Prática abusiva, presença de dano material e moral.  Por fim requer o provimento do recurso para julgar os pedidos autorais procedentes.

          A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 

          É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores. Neste sentido deve ser reformada a sentença. 

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. 

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. 

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para:

a) Condenar a Recorrida/Banco a restituir ao autor/recirrente o valor pago a título de seguro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.

Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0803608-09.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2024