TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803608-09.2022.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte.
1- Em síntese, alegou o autor que verificou a existência de cobrança de seguro em contrato de empréstimo e nele constava cobrança de seguro no importe de R$ 9.093,75 em favor do réu. Aduziu não ter sido informado a respeito do fato gerador desta cobrança e concluiu tratar-se de venda casada, sob alegação de que não foi possibilitada a exclusão deste encargo no momento da contratação. Daí o acionamento postulando a restituição do valor cobrado em dobro referente ao seguro no montante de RS 18.187,50; dano moral no importe de R$ 20.000,00; declaração de nulidade de cobrança; abstenção de cobrança; Justiça Gratuita; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e condenação em honorários. Juntou documentos.
2- Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
3- Razões da recorrente alegando suscintamente: contrato sem assinatura do recorrente, ausência da manifestação de vontade quanto à celebração do contrato. Prática abusiva, presença de dano material e moral. Por fim requer o provimento do recurso para julgar os pedidos autorais procedentes.
4- A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
5- Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Em síntese, alegou o autor que verificou a existência de cobrança de seguro em contrato de empréstimo e nele constava cobrança de seguro no importe de R$ 9.093,75 em favor do réu. Aduziu não ter sido informado a respeito do fato gerador desta cobrança e concluiu tratar-se de venda casada, sob alegação de que não foi possibilitada a exclusão deste encargo no momento da contratação. Daí o acionamento postulando a restituição do valor cobrado em dobro referente ao seguro no montante de RS 18.187,50; dano moral no importe de R$ 20.000,00; declaração de nulidade de cobrança; abstenção de cobrança; Justiça Gratuita; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e condenação em honorários. Juntou documentos.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Razões da recorrente alegando suscintamente: contrato sem assinatura do recorrente, ausência da manifestação de vontade quanto à celebração do contrato. Prática abusiva, presença de dano material e moral. Por fim requer o provimento do recurso para julgar os pedidos autorais procedentes.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores. Neste sentido deve ser reformada a sentença.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para:
a) Condenar a Recorrida/Banco a restituir ao autor/recirrente o valor pago a título de seguro, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0803608-09.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE DE RIBAMAR DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2024