TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802535-65.2023.8.18.0136
RECORRENTE: OSVALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
RECORRIDO: ROMILDA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS VINICIUS CAMPELO DO CARMO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVAS - INDENIZAÇÕES INDEVIDAS- NÃO COMPROVAÇÃO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que em 25/10/2022 seu automóvel Chevrolet Onix, placa QRU-1A49, foi colidido por um veículo de marca Toyota/Etyos, placa PIZ-0068, conduzido pela ré. Na ocasião, fora expedido boletim de ocorrência de trânsito, tendo a requerida depois arcado com os custos do conserto do automóvel do requerente. Ocorre que, como o demandante é taxista, ficou sem trabalhar por 36 dias, deixando de auferir rendimentos. Daí o acionamento postulando: lucros cessantes no valor R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais) e gratuidade de justiça. Juntou documentos.
2- Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a requerida argumentou a inocorrência de culpa exclusiva sua no sinistro, pois o acidente teria ocorrido enquanto o demandante trafegava em via exclusiva de ônibus sem qualquer comprovação da existência ou não de passageiros. Aduziu também acerca da irrazoabilidade dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, sendo ilógico pensar que o autor teria laborado de maneira ininterrupta e sem descanso. No final, requereu a improcedência total da ação e o deferimento da gratuidade de justiça a seu favor. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir:
3- Após regular tramitação, o MM. Juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido autoral.
4- Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
5- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
6- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que em 25/10/2022 seu automóvel Chevrolet Onix, placa QRU-1A49, foi colidido por um veículo de marca Toyota/Etyos, placa PIZ-0068, conduzido pela ré. Na ocasião, fora expedido boletim de ocorrência de trânsito, tendo a requerida depois arcado com os custos do conserto do automóvel do requerente. Ocorre que, como o demandante é taxista, ficou sem trabalhar por 36 dias, deixando de auferir rendimentos. Daí o acionamento postulando: lucros cessantes no valor R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais) e gratuidade de justiça. Juntou documentos.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a requerida argumentou a inocorrência de culpa exclusiva sua no sinistro, pois o acidente teria ocorrido enquanto o demandante trafegava em via exclusiva de ônibus sem qualquer comprovação da existência ou não de passageiros. Aduziu também acerca da irrazoabilidade dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, sendo ilógico pensar que o autor teria laborado de maneira ininterrupta e sem descanso. No final, requereu a improcedência total da ação e o deferimento da gratuidade de justiça a seu favor. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir:
Após regular tramitação, o MM. Juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0802535-65.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorOSVALDO ALVES DE ALMEIDA
RéuROMILDA SOARES DA SILVA
Publicação19/12/2024