Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802572-92.2023.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA É ADMITIDA PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS PAGAMENTO- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Aduziu a autora ser locatária de um ponto comercial (bar e restaurante), cujo responsável é o Sr. Edilson Medeiros da Silva, este também possuindo um posto de lavagem no local. Arguiu que o locador sem o seu consentimento solicitou o desligamento da água do imóvel, prejudicando o seu trabalho. Sustentou ter feito requerimento para a ré tentando resolver o problema, mas não obteve sucesso. Daí o acionamento postulando: liminarmente, religação de água e individualização dos hidrômetros; no mérito, confirmação da tutela de urgência; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova; custas e honorários advocatícios. Juntou Documentos. 2- Liminar não apreciada. Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminarmente a extinção do processo em razão da complexidade da causa. No mérito, que não houve solicitação de desligamento e sim suspensão do fornecimento de água em 28/08/2023 diante da inadimplência da fatura do mês de 06/2023. Aduziu ter sido restabelecido o serviço após o devido pagamento. Por fim, argumentou a impossibilidade de indenização e pediu a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). 3- Após regular tramitação, o MM. Juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido autoral. 4- Embargos de declaração julgado improcedente. 5- Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 6- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802572-92.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802572-92.2023.8.18.0136

RECORRENTE: GARDENIA DE SOUSA MORAIS

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA É ADMITIDA PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS PAGAMENTO- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-    Aduziu a autora ser locatária de um ponto comercial (bar e restaurante), cujo responsável é o Sr. Edilson Medeiros da Silva, este também possuindo um posto de lavagem no local. Arguiu que o locador sem o seu consentimento solicitou o desligamento da água do imóvel, prejudicando o seu trabalho. Sustentou ter feito requerimento para a ré tentando resolver o problema, mas não obteve sucesso. Daí o acionamento postulando: liminarmente, religação de água e individualização dos hidrômetros; no mérito, confirmação da tutela de urgência; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova; custas e honorários advocatícios. Juntou Documentos.

2-     Liminar não apreciada. Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminarmente a extinção do processo em razão da complexidade da causa. No mérito, que não houve solicitação de desligamento e sim suspensão do fornecimento de água em 28/08/2023 diante da inadimplência da fatura do mês de 06/2023. Aduziu ter sido restabelecido o serviço após o devido pagamento. Por fim, argumentou a impossibilidade de indenização e pediu a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).

 

3-    Após regular tramitação, o MM. Juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido autoral.

4-    Embargos de declaração julgado improcedente.

5-    Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

6-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO

 

Aduziu a autora ser locatária de um ponto comercial (bar e restaurante), cujo responsável é o Sr. Edilson Medeiros da Silva, este também possuindo um posto de lavagem no local. Arguiu que o locador sem o seu consentimento solicitou o desligamento da água do imóvel, prejudicando o seu trabalho. Sustentou ter feito requerimento para a ré tentando resolver o problema, mas não obteve sucesso. Daí o acionamento postulando: liminarmente, religação de água e individualização dos hidrômetros; no mérito, confirmação da tutela de urgência; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova; custas e honorários advocatícios. Juntou Documentos.

 

 Liminar não apreciada. Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminarmente a extinção do processo em razão da complexidade da causa. No mérito, que não houve solicitação de desligamento e sim suspensão do fornecimento de água em 28/08/2023 diante da inadimplência da fatura do mês de 06/2023. Aduziu ter sido restabelecido o serviço após o devido pagamento. Por fim, argumentou a impossibilidade de indenização e pediu a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).

 

Após regular tramitação, o MM. Juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido autoral.

Embargos de declaração julgado improcedente.

Em suas razões o recorrente requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0802572-92.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

GARDENIA DE SOUSA MORAIS

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

19/12/2024