Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000573-24.2015.8.18.0135


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. PISO NACIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelações Cíveis interpostas por Ivoneide Raimunda da Costa e outros, e pelo Município de Lagoa do Barro do Piauí/PI contra sentença em Ação de Reposicionamento Funcional com pedido de obrigação de cobrança. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município a pagar aos autores a diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o vencimento básico recebido entre abril e dezembro de 2011, bem como adicionais por tempo de serviço para o período especificado para cada autor. 2. Há cinco questões em discussão: (i) a concessão do direito ao piso nacional do magistério para os autores no período de abril a dezembro de 2011; (ii) a possibilidade de progressão funcional, considerando a habilitação nas classes e níveis; (iii) o direito ao adicional por tempo de serviço conforme legislação municipal; (iv) o direito ao reajuste de regência de classe em 10% ao ano, conforme a Lei Municipal nº 091/2012; e (v) a aplicação de índices de correção monetária, com atualização dos valores pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, após, pela taxa SELIC. 3. O piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e com vigência obrigatória a partir de 27 de abril de 2011, é aplicável independentemente de regulamentação municipal, devendo o Município pagar a diferença salarial correspondente ao período de abril a dezembro de 2011, conforme estabelecido em sentença. 4. A progressão funcional, conforme prevista na Lei Municipal nº 091/2012, exige tempo mínimo de docência e avaliação de desempenho, requisitos não atendidos pelos autores para o período anterior à vigência da lei. Assim, a pretensão dos autores à progressão funcional é improcedente. 5. O adicional por tempo de serviço foi extinto pela Lei Municipal nº 091/2012, que revogou a norma anterior sem violar o direito adquirido, conforme entendimento do STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade dos vencimentos. Desta forma, não se justifica o adicional para período posterior à revogação da norma. 6. A regência de classe deve ser reajustada anualmente em 10% conforme o art. 70, §1º, da Lei Municipal nº 091/2012, sendo cabível a condenação do município ao pagamento dos reajustes anuais a partir da vigência da referida lei. 7. Quanto à atualização monetária, os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Recurso do Município desprovido. Recurso dos autores provido em parte, para condenar o município ao reajuste anual de 10% na regência de classe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000573-24.2015.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000573-24.2015.8.18.0135

APELANTE: ROSILEIDE DE CASTRO SILVA, IVONEIDE RAIMUNDA DA COSTA, RONALDO DIAS MIRANDA, LUCINEIDE RIBEIRO DA SILVA, RENATO CECILIO DE SOUSA, MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI, ROSILEIDE DE CASTRO SILVA, IVONEIDE RAIMUNDA DA COSTA, RONALDO DIAS MIRANDA, LUCINEIDE RIBEIRO DA SILVA, RENATO CECILIO DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HIGO REIS DE OLIVEIRA, HIGO REIS DE OLIVEIRA, HIGO REIS DE OLIVEIRA, HIGO REIS DE OLIVEIRA, HIGO REIS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. PISO NACIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Apelações Cíveis interpostas por Ivoneide Raimunda da Costa e outros, e pelo Município de Lagoa do Barro do Piauí/PI contra sentença em Ação de Reposicionamento Funcional com pedido de obrigação de cobrança. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município a pagar aos autores a diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o vencimento básico recebido entre abril e dezembro de 2011, bem como adicionais por tempo de serviço para o período especificado para cada autor.

2. Há cinco questões em discussão: (i) a concessão do direito ao piso nacional do magistério para os autores no período de abril a dezembro de 2011; (ii) a possibilidade de progressão funcional, considerando a habilitação nas classes e níveis; (iii) o direito ao adicional por tempo de serviço conforme legislação municipal; (iv) o direito ao reajuste de regência de classe em 10% ao ano, conforme a Lei Municipal nº 091/2012; e (v) a aplicação de índices de correção monetária, com atualização dos valores pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, após, pela taxa SELIC.

3. O piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e com vigência obrigatória a partir de 27 de abril de 2011, é aplicável independentemente de regulamentação municipal, devendo o Município pagar a diferença salarial correspondente ao período de abril a dezembro de 2011, conforme estabelecido em sentença.

4. A progressão funcional, conforme prevista na Lei Municipal nº 091/2012, exige tempo mínimo de docência e avaliação de desempenho, requisitos não atendidos pelos autores para o período anterior à vigência da lei. Assim, a pretensão dos autores à progressão funcional é improcedente.

5. O adicional por tempo de serviço foi extinto pela Lei Municipal nº 091/2012, que revogou a norma anterior sem violar o direito adquirido, conforme entendimento do STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade dos vencimentos. Desta forma, não se justifica o adicional para período posterior à revogação da norma.

6. A regência de classe deve ser reajustada anualmente em 10% conforme o art. 70, §1º, da Lei Municipal nº 091/2012, sendo cabível a condenação do município ao pagamento dos reajustes anuais a partir da vigência da referida lei.

7. Quanto à atualização monetária, os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

8. Recurso do Município desprovido. Recurso dos autores provido em parte, para condenar o município ao reajuste anual de 10% na regência de classe.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ. Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos autores IVONEIDE RAIMUNDA DA COSTA e OUTROS, para condenar o município ao reajuste anual de 10% da regência, nos termos do art. 70, §1º, da Lei Municipal 91/2012. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por IVONEIDE RAIMUNDA DA COSTA e OUTROS e o MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ/PI, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reposicionamento Funcional c/c obrigação de cobrança.

Na referida sentença (Num. 1513720 - Pág. 310 - 315), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o Município de Lagoa do Barro do Piauí a pagar aos autores a diferença entre o valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido por estes no período de abril a dezembro de 2011. Condenou, ainda, a municipalidade ao pagamento de adicionais por tempo de serviço em relação a período especificado individualmente para cada um dos autores.

Nas suas razões (Id. 1513720 - Pág. 320/328), os apelantes IVONEIDE RAIMUNDA DA COSTA e OUTROS sustentaram: a) progressão funcional; b) habilitação nas classes; c) habilitação nos níveis; d) regência; e) atualização monetária com base no IPCA-E. Requerem o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença nesses pontos.

Contrarrazões do município apelado desentranhada dos autos por ter sido apresentada de forma intempestiva (id. 16640288).

Por sua vez, nas suas razões, o MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ/PI (Id. 1513725), alegou: a) cumprimento à Lei Municipal nº 091/2012 que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais da Educação no munícipio de Lagoa do Barro/PI, bem como a Lei Federal 11.738/2008; b) a impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço – da inobservância do decreto 20.910/32; c) ausência de comprovação de inadimplência do ente municipal – da comprovação do pagamento do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Requer o desprovimento do recurso.

Nas contrarrazões (id. 16946588), os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, utilizando-se dos mesmos fundamentos do recurso de apelação interposto, especialment,e quanto ao piso do magistério, adicional por tempo de serviço e 13º salário e 1/3 férias de 2012.

Vieram-me os autos conclusos.


 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a probabilidade de direito dos autores, na condição de servidores municipais de Lagoa do Barro do Piauí/PI, ao correto enquadramento na carreira a que pertencem, bem como os respectivos reflexos financeiros, considerando o piso nacional do magistério, além das verbas devidas no tocante à progressão funcional, regência, 13º e 1/3 de férias.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme dispõe o art. 1º do DL 20.910/32, em seu art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Tal decreto visa regular a prescrição quinquenal nas demandas que envolvem a Fazenda Pública. Assim, no caso dos autos, tendo sido a demanda ajuizada em 08.06.2015, significa dizer que, os direitos pleiteados pelos autores anteriores a 08.06.2010, restam prescritos.

Ademais, dada a peculiaridade de cada verba exigida, necessária se faz realizar a subdivisão em tópicos, a fim de melhor delimitar sobre cada uma delas. Passo a seguir.

- Do piso nacional do magistério

Inicialmente, destaque-se que o piso salarial do professor encontra previsão constitucional, sendo regulamentado pela Lei nº 11.738 /2008, cuja observância passou a ser obrigatória a partir de 27.04.2011, independentemente de lei local, conforme definido no julgamento do mérito e dos embargos declaratórios na ADIN nº 4.167 do STF. A referida lei, em seu artigo 2º, estabelece o seguinte piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica:

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

No caso em análise, pelas fichas financeiras acostadas aos autos, percebe-se que o vencimento-base dos autores era inferior ao piso salarial nacional, haja vista que somente foi implementado pelo município após o advento da Lei Municipal 91/2012 (id. 1513720 - Pág. 178/264).

Sendo assim, no período compreendido entre abril/2011 e dezembro/2011, os autores receberam vencimentos abaixo do piso nacional, ainda que diante da vigência deste, de modo que fazem jus ao pagamento das diferenças salariais, conforme determinando na sentença.

 

- Da Progressão funcional – habilitação nas classes – habilitação nos níveis

Os primeiros recorrentes almejam o direito à progressão funcional, consistente no reenquadramento dos servidores à classe a qual deviam pertencer, nos termos da Lei Municipal 91/2012.

À vista disso, pontua-se que a referida lei, de fato, regulamentou a progressão funcional aos servidores do magistério, contudo, tal regulamentação não abrange os serviços prestados nos anos anteriores à vigência da lei. Explico.

Nos termos do art. 27, da Lei 91/2012, a progressão funcional deve obedecer ao período de cinco anos, exigindo-se ainda período mínimo de um ano de docência, além de avaliação de desempenho, o que não consta dos autos. Desse modo, não há como aproveitar, para cômputo do período de 05 anos, tempo de serviço anterior à vigência da lei.

Assim, não fazem jus os requerentes à progressão funcional. Portanto, quanto à este ponto, deve ser mantida a sentença nos seus termos.

 

- Do adicional por tempo de serviço

Nesse quesito, nos termos conferidos pelo art. 152, da Lei Municipal nº 37/1997, era garantida a renovação automática por adicional ao tempo de serviço, no percentual de 5% a cada quinquênio de efetivo exercício do cargo público.

Por sua vez, o juízo de origem compreendeu que a Lei 91/2012 revogou a Lei 37/1997, na medida em que não previu o referido adicional. Desse modo, assim determinou:

Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviço anterior a 08/06/2010, reconheço o direito dos autores Lusinete Dias, Isânea Isabel, Lucilene Mendes, Josicleide Amorim ao adicional por tempo de serviço entre 08/06/2010 a dezembro de 2011.

Rosileide de Castro, admitida em agosto/1997, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 10%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011.

Ivoneide Raimunda, admitida em julho/2000, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 10%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011.

Ronaldo Dias, admitido em março/2002, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 5%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 5% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011.

Renato Cecílio, admitido em fevereiro/2006, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 5%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 5% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011.

Lucineide Ribeiro, admitida em fevereiro/2006, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 5%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 5% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011.

 

À vista disso, me filio ao entendimento firmado pelo i. magistrado de origem, isso porque, o fato de os autores ingressarem no serviço público durante a vigência do dispositivo legal que lhes assegurava adicional por tempo de serviço, não incide em direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido a repercussão geral. Veja:

Tema 41 do STF:

I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

 

Tema 24 do STF:

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

 

Assim, ante a extinção da vantagem em referência (adicional por tempo de serviço), há somente assegurado aos servidores a irredutibilidade dos seus vencimentos, razão pela qual deve ser mantida a sentença em seus termos.

 

- Da regência

No tocante a este tópico, o magistrado de 1º grau reconheceu que a regência havia sido paga regularmente aos autores, nos termos da Lei 91/12, além do que afirmou que os requerentes não apontaram as supostas irregularidades alegadas.

Ocorre que, na contramão à fundamentação apresentada pelo magistrado, os autores apresentaram, por meio dos contracheques acostado aos autos, o qual utilizo, a título de exemplo, do servidor RENATO CECILIO DE SOUSA, que, perceba-se, o valor disponibilizado a título de regência permaneceu congelado no ano de 2012 (id. 1513720 - Pág. 132), 2013 (id. 1513720 - Pág. 130; id. 1513720 - Pág. 128) e 2014 (id. 1513720 - Pág. 126), permanecendo o valor fixo originário de R$ 207,53 (duzentos e sete reais e cinquenta e três centavos).

No entanto, observa-se o que dispõe a Lei Municipal 091/2012, em seu art. 70, §1º:

Art. 70: A gratificação que o titular do cargo efetivo de carreira do magistério faz jus em decorrência do efetivo exercício de regência de classe o valor a partir de vigência desta lei será fixada em valores de acordo com classe e nível de enquadramento do titular do cargo efetivo de professor conforme estabelecido no anexo II.

§1-A regência de classe de que trata o caput deste artigo o valor será corrigido anualmente a partir da vigência desta lei com reajuste de dez pontos percentuais.

Assim, tendo em vista o descumprimento do reajuste fixado em lei, necessária se faz a reforma da sentença nesse ponto, a fim de dar provimento à pretensão autoral, para condenar o município ao reajuste anual de 10% da regência, nos termos do art. 70, §1º, da Lei Municipal 091/2012.

Esclareço que os valores devidos individualmente aos servidores deverão ser apuradoa em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que serão apresentadas as folhas de pagamento pelo município, amparado pela vigência da lei que o rege, com a consequente averiguação da prescrição quinquenal.

 

- Do 13º salário e 1/3 de férias referente ao ano de 2012.

Por meio das fichas financeiras colacionadas aos autos (contracheques), verifique-se que não há prova de que os autores tenham recebido valores oriundos de 13º salário e 1/3 de férias.

Dessa forma, assim como entendeu o douto magistrado, por não haver de fato comprovação do pagamento de tais verbas, visto que o Município não procedeu com o ônus que lhe cabia, não merece ser acolhido o pleito do 2º apelante para reformar a sentença nesse ponto. Devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000499-60.2017.8.05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado (s): DEIVISON SANTOS APELADO: DJALMA ARCANJO DE SANTANA Advogado (s):DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA, NILDO NUNES DA SILVA SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº 8000499-60.2017.8.05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA . ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FERIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NULO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677-REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral. 2. Autor ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Município de Mucambo, ao argumento de que ingressou no quadro de servidores da municipalidade para exercer a função de motorista em 01.10.2013, sem submeter-se ao concurso público, sendo demitido em 31.12.2016, todavia, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, o aviso prévio, as férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, 1/3 de Férias, 13º salários (2014/2016), os depósitos de FGTS dos 40 (quarenta) meses laborados e multa. 3. Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. O contrato não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. 4. Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066.677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 6. No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Mucambo, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor . 7. O prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212/DF, pelo STF, não há prescrição alguma a declarar, pois o autor poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA S I L V A P r e s i d e n t e d o Ó r g ã o J u l g a d o r e R e l a t o r a ( T J - C E - A C : 00100479120208060130 Mucambo, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022)

- Da atualização monetária

Inicialmente, destaco que, a despeito da correção monetária, por ser matéria de ordem pública, a sua inclusão ex officio não configura julgamento extra ou ultra petita.

Pois bem.

Os primeiros recorrentes pugnam, in casu, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

No entanto, a Emenda Constitucional nº 113/2021, trata da metodologia a ser aplicada quanto aos débitos fazendários. Nesse sentido, veja o que dispõe o seu art. 3º:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS, firmou a tese de que o índice de correção monetária para o IPCA-e, só deve ser aplicado até a vigência da referida Emenda Constitucional.

Dessa forma, considerando a natureza do crédito discutido nos autos (oriundo de condenação judicial referente a servidor), devem ser observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:

a)                   Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação.

b)                   Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Assim, carece de reforma a sentença também no tocante à correção monetária.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos autores IVONEIDE RAIMUNDA DA COSTA e OUTROS, para condenar o município ao reajuste anual de 10% da regência, nos termos do art. 70, §1º, da Lei Municipal 91/2012.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0000573-24.2015.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSILEIDE DE CASTRO SILVA

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Publicação

01/12/2024