TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800422-59.2022.8.18.0109
APELANTE: MARIA RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, conforme determinação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do comprovante de residência é imprescindível para a propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de comprovante de residência atualizado é válida para comprovar a competência territorial, conforme a legislação consumerista, justificando a cautela do magistrado diante da eventual advocacia predatória.
4. A falta de atendimento à determinação judicial para a juntada de documentos essenciais impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA RODRIGUES BARBOSA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, que moveu em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, eis que a parte autora não cumpriu a determinação de juntar aos autos procuração e comprovante de residência atualizados.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja cassada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem. Alega em suas razões recursais, em síntese, que: o comprovante de residência não é documento indispensável para a propositura da ação; é desnecessária a juntada de procuração atualizada; a procuração ad judicia, a menos que as partes estipulem, não tem prazo de validade.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕS DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, eis que a parte autora não cumpriu a determinação de juntar aos autos procuração e comprovante de residência atualizados. Para tanto, alegou, em síntese, que: o comprovante de residência não é documento indispensável para a propositura da ação; é desnecessária a juntada de procuração atualizada; a procuração ad judicia, a menos que as partes estipulem, não tem prazo de validade.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Com efeito, percebe-se que entre os documentos cuja juntada fora determinada pelo juízo de primeiro grau, sem atendimento da parte apelante, está o comprovante de residência atualizado.
Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.
Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800422-59.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES BARBOSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/11/2024