TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802397-24.2022.8.18.0075
APELANTE: MARIA DELZUITA DA SILVA ROLDAO
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor em face de instituição financeira, em razão de descontos em proventos de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; e (ii) aplicabilidade da decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência e a Súmula 297 do STJ confirmam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, garantindo proteção ao consumidor frente à prestação de serviços.
4. A conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço, e, portanto, atrai a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da decadência, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DELZUITA DA SILVA ROLDÃO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A referida sentença declarou a decadência do direito de anulação do contrato, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que o negócio não pode surtir efeito algum se inexiste manifestação de vontade de acordo com a lei, porque não ingressa no mundo jurídico, não se cogitando, assim, da incidência de prazo decadencial ou prescricional. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida.
Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que a sentença seja mantida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
A) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
B) DA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA
A decadência trata-se de instituto que preleciona a perda de um direito em virtude do seu não exercício no prazo estabelecido. A prescrição, por sua vez, determina a perda de uma pretensão em razão do seu não exercício no tempo previsto em lei.
No que toca ao direito do consumidor, aplicável à espécie, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma.
Dito isso, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência.
Ora, como será melhor demonstrado, a conduta da instituição financeira de proceder a descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço, e, portanto, atrai a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial. A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Outrossim, a presente ação objetiva a condenação do Banco Requerido na obrigação de indenizar os danos morais e materiais decorrentes da alegada violação do direito do Autor, isto é, tem pretensão condenatória, de forma que eventual análise acerca da possibilidade ou não do Requerente de recorrer-se ao Poder Judiciário para se ver ressarcido consubstancia em exame sobre a existência ou não de pretensão e não de direito. Assim sendo, novamente, o instituto cabível é a prescrição e não a decadência. Nesse sentido:
APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) […] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP | Apelação Cível Nº 10020998120208260047 | Relator: Des. Edgard Rosa | 22ª Câmara de Direito Privado | Data de Julgamento: 16/02/2021)
Sendo assim, verifica-se que o juízo a quo se equivocou ao aplicar o instituto da decadência ao presente caso, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da decadência, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802397-24.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DELZUITA DA SILVA ROLDAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/11/2024