TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801903-32.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ
Advogado(s) do reclamante: ISABELE FORTES DE SALES RAULINO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou prescrita a pretensão, por entender que como o autor realizou o saque em sua conta PASEP em 30/10/1996, quando de sua aposentadoria, data na qual teve ciência inequívoca do saldo na referida conta, e ajuizou a demanda em 23/01/2020, verificou-se o transcurso do prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se restou consumada a prescrição da pretensão autoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), firmou a tese de que o prazo prescricional para ressarcimento de danos por saques indevidos em conta do PASEP é de dez anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil.
4. O termo inicial para contagem do prazo é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 21/08/2019. A ação foi ajuizada em janeiro de 2020, ou seja, dentro do prazo legal. Não foi comprovada qualquer ciência anterior por parte da recorrente.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação conhecida e provida, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A referida sentença julgou prescrita a pretensão autoral, por entender que como o autor realizou o saque em sua conta PASEP em 30/10/1996, quando de sua aposentadoria, data na qual teve ciência inequívoca do saldo na referida conta, e ajuizou a demanda em 23/01/2020, verificou-se o transcurso do prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que não ocorreu prescrição, eis que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão atinente à discussão dos desfalques na conta PASEP deve ser o momento em que se tem o conhecimento inequívoco do ato ilícito praticado pelo banco apelado, o que no caso concreto se deu com o recebimento dos extratos da conta PASEP em 21/08/2019. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja afastada a prescrição, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
A discussão recursal centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
Neste passo, cumpre observar que no julgamento dos Recursos Especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em sintonia com o assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 21/08/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado juntado com a inicial.
Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior.
Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em janeiro de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801903-32.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS VAZ
Publicação05/11/2024