Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800420-59.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1212592222, firmado pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; e (ii) se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado questionado foi devidamente assinado pelo apelante e acompanhado de documentos que atestam a regularidade da contratação, incluindo o comprovante de depósito do valor contratado. 4. A análise dos documentos evidencia a legitimidade da manifestação de vontade do apelante, não havendo indícios de vício ou fraude, bem como o contrato atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, sem ofensa às normas de proteção do consumidor. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800420-59.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800420-59.2023.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1212592222, firmado pelo apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; e (ii) se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O contrato de empréstimo consignado questionado foi devidamente assinado pelo apelante e acompanhado de documentos que atestam a regularidade da contratação, incluindo o comprovante de depósito do valor contratado. 

4. A análise dos documentos evidencia a legitimidade da manifestação de vontade do apelante, não havendo indícios de vício ou fraude, bem como o contrato atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, sem ofensa às normas de proteção do consumidor.

IV. DISPOSITIVO 

5. Apelação conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida em face de BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o banco apelado não trouxe aos autos documento apto a comprovar a transferência do valor objeto do contrato; não conhece o contrato, tanto quanto a assinatura que nele figura; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo apelado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado nº 1212592222 revela-se fadado ao insucesso.

Com efeito, a instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado questionado, estando o aludido documento devidamente assinado pelo apelante. O banco apelado também coligiu ao caderno processual declaração de residência firmada pelo apelante, bem como cópia de seus documentos pessoais. Observa-se também, por necessário, que o apelado juntou ao caderno processual documento que comprova que o valor contratado foi depositado em conta titularizada pelo recorrente.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida na origem.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0800420-59.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

05/11/2024