TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0843564-20.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, JOSÉ PESSOA LEAL, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: TERESINA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: EDVALDO NILO DE ALMEIDA, SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Prefeitura de Teresina em face de acórdão que julgou improcedente a apelação cível, que visava reformar a sentença para excluir as receitas do FUNDEB da base de cálculo referente ao duodécimo a ser repassado para a Câmara Municipal de Teresina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissões referentes as seguintes teses: quanto a ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, acerca do caráter restritivo do art. 29-A da Constituição Federal, quanto ao caráter vinculado das verbas do FUNDEB e, por fim, com relação a ausência de apreciação do pedido subsidiário para excluir do duodécimo à Câmara de Vereadores toda e qualquer receita proveniente do FUNDEB, limitando-se à parcela da participação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em verdade, procura o embargante rediscutir a justiça da decisão, o que não se afigura devido na presente via. Como é de conhecimento de “acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão”. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
4. Tendo em vista que, no presente caso, esta câmara decidiu fundamentadamente e de forma exaustiva, inclusive com base no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, torna-se desnecessário o enfrentamento das demais teses aventadas pelo apelante (Acórdão de ID 16398466).
5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição. (RE 1285471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração conhecido e rejeitados.
__________
Jurisprudência relevante citada:
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.).
(STF - RE 1285471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021).
(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração (ID Num. 18976565 - Pág. 1/9) opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face do Acórdão (ID Num. 16398466) lavrado nos autos da Apelação Cível nº 0800139-05.2021.8.18.0066.
A Apelação Cível 0800139-05.2021.8.18.0066 era de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Erivan José da Silva Lopes e fora julgada em sessão virtual realizada de 22 de março a 01 de abril de 2024.
Todavia, após o julgamento do recurso de apelação, o Excelentíssimo relator, Desembargado Erivan José da Silva Lopes, por razão de foro íntimo, se declarou suspeito, razão pela qual o recurso foi redistribuído a mim, por sorteio, de forma a possibilitar a tramitação dos Embargos de Declaração.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissões quanto as seguintes teses: quanto a ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, acerca do caráter restritivo do art. 29-A da Constituição Federal, quanto ao caráter vinculado das verbas do FUNDEB e, por fim, com relação a ausência de apreciação do pedido subsidiário para excluir do duodécimo à Câmara de Vereadores toda e qualquer receita proveniente do FUNDEB, limitando-se à parcela da participação municipal (ID 18976565).
Em contrarrazões (ID Num. 19594159), a parte embargada requer manutenção da decisão prolatada e a condenação do embargante por litigância de má-fé, no valor de 2% do valor da causa.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso o mesmo merece ser conhecido.
Os embargos de declaração dos acórdãos proferidos em feitos cíveis são fundamentados nos artigos 1.022 a 1.026, do Código de Processo Civil, reforçado pelo art. 368, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, possuindo âmbito de cognição restrito, cuja finalidade é de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou ainda para corrigir erro material.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requererem a modificação do acórdão.
Pois bem.
No que diz respeito à imposição dos ônus da prova, como bem salientado no acórdão embargado, incumbia à parte embargante demonstrar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Porém, não logrou demonstrar a embargante haverem sido pagos as verbas salariais a embargada.
Em verdade, procura o embargante rediscutir a justiça da decisão, o que não se afigura devido na presente via.
Como é de conhecimento de “acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão”. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. "A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada". Logo, "Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.). Precedentes.
3. Ademais, "de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.).
Dessa forma, tendo em vista que, no presente caso, esta câmara decidiu fundamentadamente e de forma exaustiva, inclusive com base no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, torna-se desnecessário o enfrentamento das demais teses aventadas pelo apelante (Acórdão de ID 16398466).
Vejamos um trecho do acórdão embargado, no qual se verifica que as razões de decidir se apresentam de forma clara e bem fundamentada, de forma que ao se acolher o entendimento do Supremo Tribunal Federal, todas as teses expostas pelo embargante restam, logicamente, afastadas (ID 16398466):
“Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Nos termos consignados pelo Ministro Luiz Fux no Acordão de Julgamento do Recurso Extraordinário nº 985.499/MG:
“O ingresso definitivo de recursos no Erário constitui as denominadas receitas públicas, estejam na forma de receitas tributárias ou transferências. Conceito, ademais, adotado no artigo 6º da Lei 4.320/1964. A partir desta perspectiva, o artigo 29-A, da Constituição Federal estabelece que a composição da base de cálculo para delimitação do duodécimo referente ao total de despesas do Poder Legislativo municipal é o somatório das receitas tributárias municipais, provenientes de IPTU, ISSM ITBI, contribuições de melhoria, taxas, IR sobre ganhos de servidores municipais, e das receitas oriundas das transferências constitucionais das cotas partes municipais do IOF-ouro, ITR, IPVA, ICMS, IPI-exp e FPM (arts. 153, § 5 º, 158 e 159, da Constituição Federal). Destaque-se que se tratam de recursos próprios que ingressaram no tesouro municipal, seja diretamente, ou por meio de transferências constitucionalmente estabelecidas.”
Vejamos:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DUODÉCIMO. BASE DE CÁLCULO. FUNDEB. RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS. TRANSFERÊNCIAS. ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA. (RE 985499, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
S T F . D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A L . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A . R E P A S S E D E D U O D É C I M O S A O LEGISLATIVO MUNICIPAL. CÁLCULO DA PARCELA. INCLUSÃO DO FUNDEB. OBSERVÂNCIA DO ART. 29-A DA C O N S T I T U I Ç Ã O D A R E P Ú B L I C A . P R E C E D E N T E S. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (RE 1.331.847, Relatora: ROSA WEBER, 26/07/2021, PUBLIC 29/07/2021)
S T F . A G R A V O R E G I M E N T A L N O R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO. INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição. Precedente. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1285471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021).
STF. A Primeira Turma do STF, em situação idêntica à deste processo no RE 985.499/MG, já afirmou, nos termos do voto do relator, Ministro Luiz Fux, que “(...) as parcelas previstas no artigo 60, II, do ADCT não foram, em momento algum, excluídas do montante definido no artigo 29-A, da Constituição Federal, como base de cálculo do teto de gastos do legislativo municipal”. O acórdão recorrido diverge dos aludidos entendimentos. Em face do exposto, com amparo no inciso VIII do art. 932 do CPC, c/c o § 1º do art. 21 do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário em ordem a denegar a segurança. (RE 1298634, Relator(a): NUNES MARQUES, 14/06/2021).
Dispõe o artigo 6º da Lei nº 4.320/64:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Logo, as verbas objeto do presente feito estão incluídas nas receitas Apelante, sendo assim recursos próprios que ingressaram no tesouro municipal.
Assim, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, as verbas municipais repassadas ao Fundeb devem integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição, devendo ser confirmada a sentença a quo.”
Como visto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO. INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição. Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1285471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)
Verifica-se, então, que não há omissão e muito menos erro material, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido que possibilite a oposição de embargos de declaração.
Importante deixar patente que, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, a propósito, lecionam que: “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078).
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência N.º 229/2024).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0843564-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Sexta-Parte
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuTERESINA CAMARA MUNICIPAL
Publicação20/02/2025