TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800622-74.2021.8.18.0053
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: I. S. B.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor do réu, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, c/c art. 71, com a causa de aumento do art. 226, II, todos do Código Penal. O MPPI argumenta que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas com base nos depoimentos da vítima, de testemunhas e de informantes, pleiteando a condenação do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável; e (ii) avaliar se a sentença absolutória foi corretamente fundamentada no princípio do in dubio pro reo diante da ausência de provas firmes e seguras da autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio do in dubio pro reo orienta que na presença de dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade do delito, deve prevalecer a absolvição do acusado, em observância ao direito constitucional à presunção de inocência.
4. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz deve formar sua convicção com base na livre apreciação das provas produzidas sob contraditório judicial, vedando a condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
5. O exame pericial, realizado um dia após os fatos, apontou ausência de vestígios de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, contrariando o relato da vítima em sede policial.
6. A manutenção da absolvição se justifica pela ausência de provas robustas e coerentes que permitam afastar a dúvida razoável quanto à responsabilidade do réu, sendo inadequado proferir condenação sem elementos probatórios firmes e seguros.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 71, 217-A, §1º e 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI (ID. 20416963), na qual absolveu o réu IZAEL SANTOS BONFIM do crime previsto no art. 217-A, § 1° do Código Penal.
Nas razões recusais de ID. 20416969, o MPPI postula a reforma da sentença a fim de condenar o réu Izael Santos Bonfim como incurso nas penas do delito previsto no art. 217-A, § 1° c/c art. 71 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do Código Penal, visto que restou comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, através do depoimento da vítima e da informante.
A defesa de Izael Santos Bonfim apresentou contrarrazões recursais, no ID. 20416971, pugnando pelo desprovimento do apelo ministerial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20823521, opinou pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, a fim de que IZAEL SANTOS BONFIM seja condenado como incurso nas penas do delito previsto art. 217-A, § 1º c/c art. 71 do Código Penal, de forma continuada, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do Código Penal.”
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA CONDENAÇÃO
Em razões recursais de ID. 20416969, o Ministério Público de 1º grau aduz que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por meio dos depoimentos em juízo, da vítima, testemunha e informante. Assim, o apelante requer a reforma da sentença absolutória, a fim de que seja condenado o apelado pelo crime do artigo 217-A, §1º c/c art. 71, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, todos do Código Penal.
Vejamos.
A sentença de ID. 20416963, para absolver o réu, considerou as provas constantes dos autos, a saber, os depoimentos em juízo, tendo analisado os depoimentos e chegado à seguinte conclusão:
“(...) Durante as audiências, o depoimento da vítima não conseguiu esclarecer de forma definitiva a participação do acusado no crime. Em casos sem testemunhas oculares, a declaração da vítima geralmente constitui o principal meio de prova para estabelecer a ocorrência do delito. No entanto, as provas disponíveis neste caso são exclusivamente testemunhais e, segundo os relatos obtidos, as testemunhas não possuem informações diretas sobre o evento em discussão. A falta de uma investigação criminal mais detalhada não necessariamente indica que o crime não aconteceu, mas introduz uma dúvida razoável a respeito dos fatos. Consequentemente, perante a presença de uma dúvida substancial e seguindo o princípio do in dubio pro reo, que favorece o acusado na ausência de certeza, torna-se necessário aplicar a absolvição do acusado devido à insuficiência de evidências para sustentar uma condenação. Assim, frente à insuficiência probatória, a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
Dispositivo
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, em consequência, ABSOLVER, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, o acusado das imputações que lhe foram feitas.” (grifo nosso)
Examinando a sentença absolutória, vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau, tendo a sentença apontado a insuficiência probatória, quanto à autoria delitiva, durante a instrução processual, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal.
É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação. É o que se colhe do artigo 155, do CPP, in verbis:
Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva, o STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial.
Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas a prova indiciária para fins de comprovação da autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifo nosso)
Assim, o julgador pode se utilizar de elementos informativos do inquérito, desde que repetidos em juízo ou corroborados por outros meios de provas.
No caso sob exame, conforme depoimento em juízo, transcrito em sentença, a vítima, em síntese, disse: que quer tirar o réu da cadeia; que ele não fez nada com a depoente; que não gosta de morar em casa e que vai sair de casa quando o réu sair; que no dia dos fatos o bebê estava dormindo na rede.
Seguindo os depoimentos em juízo, nos termos transcritos em sentença, em suma, foi declarado o seguinte:
“ISMAELDA DUARTE DOS SANTOS BONFIM: Que a Auricélia disse que o réu tinha mexido com ela; que escutou gemidos, mas não sabe se era o neném ou a Auricélia; que estava confusa quando falou com o delegado; que a Auricélia não é certa; que a Auricélia toma dois remédios; que Auricélia diz que é abusada há bastante tempo; que foi com Auricélia na delegacia; que não estava acreditando, mas foi com ela; que estava agoniada, doida para ir para o serviço; que sua irmã faz acompanhamento no CAPS;
MARIA DO AMPARO DOS SANTOS BONFIM: disse que em sua casa não aconteceu nada; que as histórias que saíram são todas mentirosas; que sua filha faz tratamento no CAPS; que ela é assim desde criança; disse que tem uma vizinha que vive inventando história; que Izael é uma ótima pessoa; que é tudo mentira da vizinha; que sua vizinha é errada; que nada aconteceu; que seu marido viu tudo;
DOMINGOS DUARTE DO BONFIM disse que é pai do réu; que estava em casa no dia dos fatos; que o réu chegou e foi dormir; que não aconteceu nada; que o Izael estava meio tomado, mas ainda estava meio duro; que foi o irmão de Izael que disse que viu o réu no quarto da filha; sua filha disse que alguém lhe prometeu dinheiro para contar a história; que conhece a vizinha Emília desde pequeno; que a Emília é complicada toda; que é envolvida com tráfico; que Emília lhe chamou de corno; que Izael não gostou; que Izael não ficou calado; que deu parte dele na Delegacia;
JOSIEL DOS SANTOS BONFIM que sua irmã é doida; que seu nome é Auricélia; que não viu nada; que disse para seu pai que seu irmão estava no quarto da Auricélia; que o neném estava chorando muito; que avisou seu pai; que ninguém tem medo de seu irmão; que sua irmã está inventando;
EMÍLIA CRISTINA FERREIRA que a Auricélia é especial, só que ela entende um pouco as coisas; que Auricélia queria por que queria colocar uma porta no quarto, porque há muito tempo ela tinha medo dele; que não sabia a gravidade; que o quarto da Auricélia não tinha porta; que essa história da porta foi em 2018; que ele tentava ficar mexendo na porta; que toda a família sabe o que acontecia; que esse último estupro ficou sabendo no outro dia; que a Auricélia disse que ele entrou no quarto e que ele estava com uma faca; que estuprou ela; que disse para a ouvinte e sua irmã; que ela não tem o costume de inventar história; que o réu já bateu no pai dele; que ela falou que há muito tempo acontece isso, mas que ninguém acreditava nela; que há um tempo ela teve um aborto e dizem que era dele; que a Esmaelda não lhe falou; que uma irmã deles trabalhava com a depoente; que estavam mexendo com a filha dela; que por causa dessa história não falavam mais com ela; que o Izael não respeita ninguém; que virou uma pessoa sem caráter depois que conheceu a bebida; que sabe quem é o pai do filho da Pretinha; que o apelido dele é Negão; que não sabe se a mãe estava em casa no dia do acontecido; que acha que todos na casa sabem do que acontecia”
Em seu interrogatório, o réu negou a autoria dos fatos.
Conforme acima transcrito, há a versão declinada por uma informante e uma testemunha de que ficou sabendo ou a vítima contou que era abusada há bastante tempo pelo réu.
Por outro lado, em juízo, como se observa nos depoimentos acima, a vítima não afirmou que o réu teve com ela relação sexual ou outro ato libidinoso, ou, que tivesse sido ameaçada, ao contrário, declarou que quer tirar o réu da cadeia e que ele não fez nada com a depoente.
As demais testemunhas e informantes, inclusive o pai da vítima e do réu, disse que estava em casa no dia dos fatos e que o réu chegou e foi dormir e que não aconteceu nada. Informou, ainda, que sua filha disse que alguém lhe prometeu dinheiro para contar a história. Do mesmo modo, a mãe da vítima e do réu informou que em sua casa não aconteceu nada.
Já Josiel dos Santos, irmão da vítima, declarou que não viu nada; que disse para seu pai que seu irmão estava no quarto da Auricélia; que o neném estava chorando muito; que avisou seu pai; que ninguém tem medo de seu irmão e que sua irmã está inventando.
Em conjunto com a prova oral colhida, importante analisar, também, o Auto de Exame de Conjunção Carnal, acostado no ID. 20416762 (pág. 19), realizado dia 10/10/2021, um dia após o fato, que apontou ausência de vestígios de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, bem como de violência, embora a vítima tenha relatado, em sede policial (ID. 20416762, pág. 6), que houve conjunção carnal e que ficou material genético do réu em seu órgão genital.
Nessa esteira, as provas carreadas aos autos não se revelam com robustez suficiente para o édito condenatório.
Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não tem valor, de fato tem, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao denunciado o benefício da dúvida. Trata-se de aplicar o princípio “in dubio pro reo” e observar a presunção de inocência.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida.
Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver.
Portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio e o princípio “in dubio pro reo”.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória.
Teresina, 25/11/2024
0800622-74.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuIZAEL SANTOS BONFIM
Publicação26/11/2024