Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0831060-84.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINARES - DO CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP – AFASTADA. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA. I CONHEÇO DO RECURSO PARCIALMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS, reformando a sentença vergastada em parte, para que seja determinada a realização de perícia contábil, para a apuração da existência de saldo ou não, com respaldo na impugnação aos valores apresentados, que demonstram a inexistência de saldo, fato que merece ser comprovada via análise técnica de profissional habilitado. Nessa ordem, DETEMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito à luz das fundamentações supras. As demais fundamentações da sentença deverão permanecer incólumes. II Sem honorários sucumbenciais. III O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831060-84.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831060-84.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica

 


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINARES - DO CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP – AFASTADA. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA. I CONHEÇO DO RECURSO PARCIALMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS, reformando a sentença vergastada em parte, para que seja determinada a realização de perícia contábil, para a apuração da existência de saldo ou não, com respaldo na impugnação aos valores apresentados, que demonstram a inexistência de saldo, fato que merece ser comprovada via análise técnica de profissional habilitado. Nessa ordem, DETEMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito à luz das fundamentações supras. As demais fundamentações da sentença deverão permanecer incólumes. II Sem honorários sucumbenciais. III O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARCIALMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS, reformando a sentença vergastada em parte, para que seja determinada a realização de perícia contábil, para a apuração da existência de saldo ou não, com respaldo na impugnação aos valores apresentados, que demonstram a inexistência de saldo, fato que merece ser comprovada via análise técnica de profissional habilitado. Nessa ordem, DETERMINAR via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito à luz das fundamentações supras. As demais fundamentações da sentença deverão permanecer incólumes. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, tendo como recorrido – FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, recorrido, relativas ao PASEP.

A sentença (Id 2931236), resumidamente, verbis:

(…)

Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS para: a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC”. (sic).

(…)

BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 2931241.

Custas recolhidas – Id 2931243.

FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das narrativas inseridas no Id 2931249.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 3144318)

É o Relatório.

 

 


VOTO


 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINARES

BANCO DO BRASIL S/A, em suas razões recursais (Id 2931241), suscitou as seguintes preliminares:

II.I DO CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.

O apelante expressa que o valor de Cz$ 171.679,00, (cento e setenta e um mil, seiscentos e setenta e nove cruzados) declarados pelo recorrido, são inexistentes, ou seja, observa-se das microfichas, que o maior valor existente em sua conta em 1988 foi de Cz$5.333,00 (cinco mil, trezentos e trinta e três cruzados), convertido em NCz$ (Cruzeiro Novo) em 17/08/1989, contabilizando, NCz$ 224,43, à época, em razão das aplicações dos índices de valorização das cotas.

Desse modo, o apelante, considerando o alto grau de complexidade da prova que deverá ser produzida, tendo em vista a aplicabilidade de índices diversos conforme cada período nos termos da legislação vigente, além do fato de que a parte recorrida questiona os lançamentos nos extratos em moedas não correntes e a necessidade de conversão dessas moedas para se chegar ao real valor do saldo de titularidade da parte apelada, a realização de perícia contábil/financeira é imprescindível para apurar eventual ocorrência dos fatos apontados pela parte recorrida, sendo que esta prova deverá ser produzida ainda na fase de conhecimento, vez que comprovada a inexistência de nenhum dos fatos apontados pela parte recorrida, a improcedência total dos pedidos é consequência lógica e medida inafastável.

Pois bem.

Depreende-se plausibilidade nos argumentos do apelante, considerando ser necessária a produção da prova requerida, a fim de analisar suposta discrepância dos valores apontados pelo recorrido, tendo em vista o montante pago a título de PASEP.

Assim, a realização da prova é imprescindível para identificar eventual saldo a receber decorrente da ausência de aplicação ou da aplicação equivocada dos índices de correção monetária previstos para a hipótese.

Igualmente, a perícia deverá verificar se o crédito disponibilizado ao recorrido estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatidos eventuais valores sacados pelo recorrido durante a relação contratual.

Ora, é patente que diante da alegação de descontos indevidos, verossímil a realização de perícia contábil, isto é, a aferição ou não da ocorrência de saques indevidos depende de conhecimento técnico em sua natureza contábil.

Nesse sentido, examinemos ementários de Tribunais pátrios: 

APELAÇÃO. Ação indenizatória. Recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. Suposta ausência de incidência de correção monetária nos períodos que especifica. Sentença de improcedência. Irresignação. Legitimidade da instituição financeira (Banco do Brasil), prazo prescricional decenal e termo inicial da prescrição que foram decididos pelo STJ por meio do Tema Repetitivo 1150. Mérito. Aplicação do CDC. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova que decorre do art. 6º, VIII, do CDC. Instituição financeira que requereu a produção de prova pericial contábil. Indeferimento pelo MM. Juízo recorrido, que julgou o feito antecipadamente. Impossibilidade. Produção da prova pericial contábil que é necessária a fim de apurar eventual inconsistência na incidência dos índices de correção monetária do período. Cálculo que deverá seguir a sistemática aplicável ao fundo PASEP. Eventual crédito em favor do autor que deverá ser computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 19/8/1988, até a data do saque. A partir de então deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação do réu. Sentença anulada para determinar a produção da prova técnica. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11044129220198260100 São Paulo, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 08/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) (negritamos)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Apelação Cível n. 36707-66.2019.8.17.20010** Agravante: Vicência da Silva Américo Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito Civil, Processual Civil e do Consumidor. Apelação cível. Pasep. Indenização por danos morais e materiais. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Necessidade de realização de perícia contábil. De ofício. Custeio pelo Banco. Sentença anulada. Recurso provido por unanimidade. 1- O Banco do Brasil é responsável pela manutenção das contas do Pis/Pasep, prestando, portanto, um serviço bancário aos servidores públicos. 2- O STJ já se manifestou que se aplica as normas de proteção do CDC aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297. 3- Há nos autos tanto as microfilmagens quanto os extratos do Pasep apresentados pelo Banco do Brasil em sede de contestação. (ID 1554478 e 15534479). 4-Diante da alegação de descontos indevidos e de fraude na manutenção da conta, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil. A aferição ou não da ocorrência de saques indevidos depende de conhecimento de experts de natureza contábil. 5- É ônus do Banco provar a regularidade da manutenção dessa conta, devendo, portanto, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. 6- Recurso provido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 36707-66.2019.8.17.20010, em que são partes as acima referidas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara deste Tribunal, à unanimidade, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator; (TJ-PE - Apelação Cível: 0036707-66.2019.8.17.2001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 14/12/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) (negritamos)

Com efeito, diante das fundamentações supras acolho a preliminar de cerceamento de defesa quanto a ausência de perícia contábil.

II.II ILEGITIMIDADE PASSIVA

Banco do Brasil S/A, ora, apelante, resumidamente, defende sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP.

Pois bem.

É de conhecimento que o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:

i)              o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...).

 Logo, diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar ora discutida. 

II.III DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP.

O apelante aduz competência exclusiva da Justiça Federal, para processar e julgar as demandas envolvendo Pasep, de modo que, não deve prosperar suas alegações, uma vez que ressoa inconteste a competência deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente feito, tendo em vista, que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42 /STJ, vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1881297 DF 2020/0156267-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (negritamos)

Assim, afasto a preliminar vindicada. 

II.IV DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Analisando as alegações do apelante, não há plausibilidade quanto a prescrição, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Em conclusão, depreende-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado.

Afasto a presente preliminar suscitada. 

III DISPOSTIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO PARCIALMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS, reformando a sentença vergastada em parte, para que seja determinada a realização de perícia contábil, para a apuração da existência de saldo ou não, com respaldo na impugnação aos valores apresentados, que demonstram a inexistência de saldo, fato que merece ser comprovada via análise técnica de profissional habilitado.

Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito à luz das fundamentações supras.

As demais fundamentações da sentença deverão permanecer incólumes.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Sem honorários sucumbenciais.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0831060-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

15/01/2025