TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801208-41.2022.8.18.0065
APELANTE: TEREZA MARIA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, TEREZA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O DA PARTE AUTORA E DESPROVIDO DO BANCO RÉU.
I – Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado, não apresentou nenhum comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, no qual juntou aos autos apenas o suposto contrato da lide, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II – Com efeito, o Banco/2ºApelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
III – Em face da nulidade do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé da instituição financeira nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
IV – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora.
V – Recursos conhecidos. Apelação da parte Autora provida e desprovida a do Banco/Réu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambas as apelações, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Réu/2º apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora/1ª apelante para REFORMAR a SENTENÇA a quo, majorando os danos morais, CONDENANDO o Banco Réu, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; ii) Fica mantido o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Autora/1º Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TEREZA MARIA DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801208-41.2022.8.18.0065).
Em sentença (ID.15127462), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedentes em parte para cancelar o contrato e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário, condenou o Banco requerido a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do montante da condenação.
Apelação (autora) – TEREZA MARIA DE OLIVEIRA (ID.15127463): Em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com o pagamento de indenização por danos morais importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões (ID.15127627), o Banco Réu, insurge sobre a regularidade da contratação e que não é cabível a indenização por danos morais.
Apelação (réu) – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID.15127615): o réu, em suas razões recursais, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade da repetição do indébito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID.15127625), a parte autora, ora apelada, insurge a ausência de de comprovante de TED válido para comprovar a transferência dos valores e pede seja desprovido o recurso do Banco Réu.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por Relator, conforme decisão id nº 15184506.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 15184506, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do autor, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesta hipótese, observa-se que o Banco/2º Apelante juntou o Contrato nº 0123452796415 referente à cédula de crédito, constando assinatura da Autora, mas não anexou o comprovante de TED que ateste a liberação dos valores do empréstimo em favor da parte autora.
Nesse contexto, ressalte-se que, conquanto o contrato seja eletrônico, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos.
Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:
Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.
Analisando os autos, a Cédula de Crédito do empréstimo pessoal discutido não possui a assinatura eletrônica válida da parte autora/1º apelante, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, inclusive havendo indícios de fraudes e de irregularidade na contratação.
Assim, os documentos apresentados pela instituição financeira não atenderam a sua incumbência probatória, uma vez que não houve a demonstração inequívoca de que a parte Autora aceitou a referida contratação, ao passo de haver indícios de fraude.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo dano experimentado pela parte Apelada, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente à similitude:
APELAÇÃO - Contrato – Serviços bancários – Empréstimo consignado – Ação julgada improcedente – Recurso da autora - Transação não reconhecida – Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)– Contrato eletrônico através de biometria facial – Apelado que não acostou aos autos o dossiê da contratação eletrônica, com indicação dos dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e hora do acesso, identificação do dispositivo digital utilizado e biometria facial - Ônus do recorrido que não se desincumbiu de provar que a operação financeira foi realizada de forma lícita – Declarada a inexistência do contrato – Restituição do indébito devida pela forma simples - Tema nº 929 do C. STJ (EAREsp 676.608/RS) - Observância da modulação temporal dos efeitos - Dano moral configurado – Fixado o valor de R$ 10.000,00 – Autorizada a compensação do valor depositado na conta corrente da apelante, atualizado pela tabela prática do TJSP, sob pena de enriquecimento sem causa – Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10052271320228260218 Guararapes, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 28/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023)
Logo, não se desincumbiu o Réu/2ºApelante do seu ônus probatório comprovar que o contrato de empréstimo consignado, uma vez que não houve a demonstração efetiva do recebimento dos valores pela parte Autora, onde há que julgar procedente os pedidos de declaração de inexistência do mútuo.
Assim, ante a inexistência da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da autora/1ª apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Cabe ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161 § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas invertendo o ônus sucumbencial em desfavor do Banco/ 2ºApelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambas as apelações, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Réu/2º apelante e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora/1ª apelante para REFORMAR a SENTENÇA a quo, majorando os danos morais, CONDENANDO o Banco Réu, nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal;
ii) Fica mantido o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Autora/1º Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801208-41.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEREZA MARIA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/12/2024