Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801317-11.2023.8.18.0036


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO APLICÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 250 (Incêndio) e 147 (Ameaça), ambos do Código Penal. A defesa pleiteia, preliminarmente, a justiça gratuita e, no mérito, a desclassificação do crime de incêndio (art. 250 do Código Penal) para o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, §2º, do Código Penal), a revisão da dosimetria da pena, a aplicação de fração de 1/8 sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a fixação de regime inicial mais brando, e a exclusão da condenação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) determinar se há elementos para desclassificar o crime de incêndio para o crime de dano qualificado; (ii) avaliar a necessidade de revisão das circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena; (iii) estabelecer se a fração de 1/8 deve ser aplicada na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser menos gravoso; (v) analisar a consumação do crime para eventual desclassificação para tentativa; e (vi) decidir sobre a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de incêndio exige a exposição concreta de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem, sendo suficiente a configuração de risco para a coletividade. No caso em análise, o apelante ateou fogo no veículo da vítima, com risco de propagação para as casas vizinhas, caracterizando o crime de incêndio. Não há que se falar em desclassificação para dano qualificado. 4. A dosimetria da pena obedece ao critério de discricionariedade vinculado, previsto no art. 59 do Código Penal. O magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira idônea a valoração negativa das circunstâncias judiciais, considerando elementos como a culpabilidade acentuada e a personalidade agressiva do réu, justificando a elevação da pena-base. 5. A aplicação de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria está de acordo com a jurisprudência, que permite ao juiz escolher a fração aplicável dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, desde que fundamentado. Não existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração de 1/8. 6. O regime inicial fechado é adequado, considerando a pena aplicada, as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência do apelante, conforme previsão do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, e Súmula 269 do STJ. 7. A consumação do crime de incêndio restou configurada, pois a ação do apelante percorreu todo o iter criminis, sendo irrelevante que a vítima tenha controlado o fogo, pois não se trata de tentativa, mas de consumação completa do delito. 8. A fixação de indenização por danos morais e materiais demanda instrução específica, com a indicação de valores e provas suficientes que permitam a defesa do réu. Não havendo instrução probatória detalhada, a condenação em reparação de danos morais e materiais ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em reparação de danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 163, parágrafo único, §2º, 250; CPP, art. 387, IV; CP, art. 33, §2º, alínea "b", e §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 719; STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/10/2020; STJ, REsp nº 1.675.874/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/03/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.405/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801317-11.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801317-11.2023.8.18.0036

APELANTE: ERLANI SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO APLICÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou  o apelante à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 250 (Incêndio) e 147 (Ameaça), ambos do Código Penal. A defesa pleiteia, preliminarmente, a justiça gratuita e, no mérito, a desclassificação do crime de incêndio (art. 250 do Código Penal) para o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, §2º, do Código Penal), a revisão da dosimetria da pena, a aplicação de fração de 1/8 sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a fixação de regime inicial mais brando, e a exclusão da condenação por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) determinar se há elementos para desclassificar o crime de incêndio para o crime de dano qualificado; (ii) avaliar a necessidade de revisão das circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena; (iii) estabelecer se a fração de 1/8 deve ser aplicada na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser menos gravoso; (v) analisar a consumação do crime para eventual desclassificação para tentativa; e (vi) decidir sobre a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de incêndio exige a exposição concreta de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem, sendo suficiente a configuração de risco para a coletividade. No caso em análise, o apelante ateou fogo no veículo da vítima, com risco de propagação para as casas vizinhas, caracterizando o crime de incêndio. Não há que se falar em desclassificação para dano qualificado.

4. A dosimetria da pena obedece ao critério de discricionariedade vinculado, previsto no art. 59 do Código Penal. O magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira idônea a valoração negativa das circunstâncias judiciais, considerando elementos como a culpabilidade acentuada e a personalidade agressiva do réu, justificando a elevação da pena-base.

5. A aplicação de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria está de acordo com a jurisprudência, que permite ao juiz escolher a fração aplicável dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, desde que fundamentado. Não existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração de 1/8.

6. O regime inicial fechado é adequado, considerando a pena aplicada, as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência do apelante, conforme previsão do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, e Súmula 269 do STJ.

7. A consumação do crime de incêndio restou configurada, pois a ação do apelante percorreu todo o iter criminis, sendo irrelevante que a vítima tenha controlado o fogo, pois não se trata de tentativa, mas de consumação completa do delito.

8. A fixação de indenização por danos morais e materiais demanda instrução específica, com a indicação de valores e provas suficientes que permitam a defesa do réu. Não havendo instrução probatória detalhada, a condenação em reparação de danos morais e materiais ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal pleito pode ser formulado em ação autônoma.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em reparação de danos morais e materiais.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 163, parágrafo único, §2º, 250; CPP, art. 387, IV; CP, art. 33, §2º, alínea "b", e §3º.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 719; STJ, Súmula 269;

STJ, AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021;

STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/10/2020; 

STJ, REsp nº 1.675.874/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/03/2018;

STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.405/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023;

STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020;

STJ, AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023;

STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024;

STJ, AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023;

STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERLANI SILVA, qualificado e representado nos autos, contra sentença da MMª.  Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0801317-11.2023.8.18.0036, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 250 (Incêndio) e 147 (Ameaça), ambos do Código Penal (id 19954989).

Narra a denúncia que (ID 19954942):

Em 16 de abril de 2023, por volta das 1h da madrugada, o denunciado ateou fogo no veículo de seu irmão, Erisvaldo da Silva, causando incêndio que expôs a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, bem como proferiu ameaças de morte em desfavor de Erisvaldo da Silva.

Segundo consta, na data e horário acima consignados, a vítima e seus familia foram acordados com uma pancada na porta e perceberam que havia caído dela um bilhete escrito pelo denunciado com os seguintes dizeres: Oi Erivaldo O que você coprou Eu, Elani Não coprou. Eu, Vou tirar tudo de você. Até sua vida Ass. Elani Silva (SIC)

Em face disso, Erisvaldo da Silva ligou várias vezes para a polícia militar, mas não obteve êxito. Então foi até o prédio da guarda municipal solicitar e quando voltou para casa, seu irmão, ora denunciado, continuou lhe ameaçando e em determinado momento ouviu o denunciado gritar “olha a bomba” e em seguida ouviu um estouro e viu um clarão em seu veículo Meriva, marca Chevrolet, Placa NID, 6319, de cor Branca, que estava no quintal de sua residência, momento em que percebeu que seu carro estava pegando fogo. 

O denunciado, vendo o desespero das vítima e de seus familiares disse: “espero que morra todo mundo”. Após abrirem as portas do carro e jogarem muita água nele, as vítimas conseguiram apagar o fogo. Ato continuo, a guarnição da guarda municipal chegou ao local e prendeu o denunciado. Assim, agindo como agiu, o denunciado não só ameaço a vítima Erisvaldo da Silva, por palavra, escrito ou gesto, de causar-lhes mal injusto e grave, como também provocou incêndio que expôs a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Face ao exposto, seja a presente exordial acusatória recebida e autuada com a citação do denunciado ERLANE SILVA, retro qualificado, mediante entrega da cópia da presente inicial acusatória, e também seja cientificado da data da realização da audiência de instrução e julgamento. Requesta ainda, que sejam ouvidas as testemunhas, todas abaixo arrolados, devendo a Polícia Civil providenciar a devida qualificação destas, quando não localizadas pela serventia deste Juízo. Requer a juntada das certidões de antecedentes criminais do denunciado, com inteiro teor do(s) processo (s) criminais a que responde ou respondeu, se houve condenação, se transitou em julgado, qual o crime, data do fato e a vítima correspondente, bem como que seja oficiado o INFOSEG, para fins de registro do oferecimento da denúncia. Requer seja o denunciado condenado ao pagamento de indenização mínima pelos danos suportados pelas Sociedade, vítima de toda ação ilícita penal, em montante não inferior a R$ 5.000,00(cinco mil reais). Requer ainda seja condenado à reparação dos danos morais e materiais suportados pelas vítimas em patamar também não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer (id 19955004):

b) a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; 

c) o conhecimento do presente recurso e o seu total provimento para reformar a sentença e, em consequência, a desclassificação do crime de incêndio para o delito descrito no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal; subsidiariamente: 

i) o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstância do crime, consequência do crime e motivo do crime; 

ii) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável;

iii) Seja reconhecida a causa de diminuição pela tentativa em relação ao crime de incêndio; 

iv) seja aplicado o regime inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto em caso de reformulação da pena em concreto; 

v) Que seja afastado o pagamento mínimo indenizatório em relação aos supostos danos morais;

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 19955008).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do presente Apelo, para que a sentença seja mantida na íntegra (ID 20584074). 

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

II. PRELIMINAR

Do benefício da justiça gratuita

A Defesa Técnica pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita, por ser o apelante pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.


III. MÉRITO

a) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO PREVISTO NO ART. 250, CP PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, §2º, CP

A defesa do apelante requer a desclassificação do crime de incêndio para o delito de dano qualificado e o arbitramento da pena em seu patamar mínimo, por não ter restado comprovada a existência de perigo concreto à vida, integridade física ou patrimônio de outrem. 

Contudo, razão não assiste ao apelante. 

Cuida-se de crime de incêndio cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 250 do CP, que descreve a seguinte conduta:

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Portanto, para configurar o crime de incêndio, é necessário que exista um risco concreto para a integridade física das pessoas ou para o patrimônio alheio, colocando em perigo a coletividade, o que é claramente evidente neste caso. 

Ora, no caso em tela, o acusado ao atear fogo no veículo da vítima, agiu de forma consciente com intuito de causar dano e prejudicar a vítima e até mesmo os vizinhos desta, uma vez que o fogo poderia ter se alastrado para casas vizinhas, gerando perigo à vida, integridade física ou patrimônio de terceiros. 

Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A autoria e a materialidade do delito foram devidamente consubstanciadas nos autos.

Além disso, o apelante confessou a autoria do delito, conforme se comprova na sentença condenatória, quando foi utilizada a circunstância atenuante da confissão do art. 65, III, alínea d do Código penal.

Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência a seguir:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERÍCIA OFICIAL. NECESSIDADE. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NÃO REALIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA QUEIMA TOTAL DO VEÍCULO E VENDA DAS PEÇAS RESTANTES LOGO APÓS O FATO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DO INCÊNDIO E PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O TJRS manteve a condenação do recorrente pelo delito insculpido no art. 250, caput, do CP, entendendo estarem presentes a autoria e a materialidade delitivas, afastando também a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 163 do CP. Assim, para se concluir de modo diverso, pelas teses absolutória e desclassificatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

2. Quanto à necessidade de realização de perícia oficial, restou devidamente justificada a impossibilidade de realização em face da queima total do veículo e da vendas das peças restantes logo depois do fato, sendo o laudo oficial suprimido por outros elementos probatórios, como o auto de constatação de incêndio, elaborado por peritos não oficiais, e a produção de prova testemunhal. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.167.405/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CRIME DE INCÊNDIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDOS PERICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SUFICIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO À VIDA E PATRIMÔNIO DE OUTREM. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal, assim como do crime de incêndio no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. 3. Demonstrado que o fogo causado pela acusada, efetivamente, expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de terceiros, verifica-se que os danos extrapolam a esfera patrimonial da vítima, caracterizando o tipo previsto no art. 250 do CP, afastando a possibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa ou o crime de dano. 4. A finalidade da Lei nº 11.340/2006 é a proteção da mulher, contra a violência física, psíquica e moral que ocorra no âmbito doméstico e familiar de convivência ou relacionamento. O fato de se tratar de casal homoafetivo, não desnatura a situação de vulnerabilidade da ofendida. Constatado que a violência de gênero prevista no artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/2006 encontra-se plenamente demonstrada no caso concreto, autorizada está a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. 5. Consoante o Tema 983 do STJ, é possível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais e materiais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. 6. Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1718717, 07145464320208070003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Portanto, inexiste espaço para desclassificação para o delito de dano qualificado, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.


b) DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE.

O apelante busca a reanálise da dosimetria da pena na primeira fase e desconsideradas as circunstâncias judiciais, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal. 

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

O caso em apreço trata de crime de incêndio. A consequência natural é provocar perigo comum. 

Na sentença constante no id. 19954989, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Nas circunstâncias judiciais utilizou a fração de 1/6 seja para aumentar ou diminuir a pena, incidindo sobre o intervalo que medeia as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador, sendo usadas também nas circunstâncias atenuantes e agravantes, já que este é o mínimo legal utilizado pelo legislador na parte especial do Código Penal.

A sentença decidiu a respeito das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, negativando as seguintes circunstâncias:

Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).

Culpabilidade – Grave. Estava presente no local do crime além de seu irmão mas também toda sua família. Eleva-se a pena mais 1/6 (um sexto)

Personalidade – Agressiva. Em contexto de ameaça disse que mataria enquanto tocava fogo mo veículo o que torna sua conduta mais reprovável. Eleva-se a pena em 1/6 (um sexto)

Conduta Social Errática. Os guardas municipais afirmaram que sempre prendem o acusado em situação tradutora de infração penal, inclusive sempre sob efeito de entorpecentes, o que trona portanto sua conduta social absolutamente incompatível ao convívio da sociedade. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).

Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Agiu no contexto de violação de domicílio que por se só já seria crime autônomo e ainda de madrugada, quando a esfera da vigilância da comunidade que podia impedir a conduta criminosa, encontrava-se mitigada e tornar mais reprovável a postura eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto);

Consequências do crime – Desfavoráveis. Segundo a senhora Kaline, houve abalo psíquico profundos nos seu filhos menores, inclusive filha a época com 17 (dezessete) anos, chorou o tempo inteiro. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto);

Motivos – Torpes. Apenas inveja, como se extrai do bilhete acostado nos autos. Eleva-se a pena em mais 1/6 ante sua postura mais reprovável.

Pois bem.

Quanto à culpabilidade, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. 

Assim, mostra-se escorreita a decisão do magistrado ao avaliar que a conduta do réu exigiu maior grau de reprovabilidade, visto que  constava uma família inteira na casa, ou seja, existiram várias vítimas do delito de incêndio.

Portanto, a valoração negativa deste vetor deve ser mantida.

Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. 

A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.

Portanto, entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão. O acusado demonstra ter um comportamento incompatível com o convívio da sociedade, bem como possui conduta delitiva reiterada, envolvendo-se constantemente em condutas criminosas e praticando delitos.

Logo, deve ser mantida a exasperação negativa da circunstância judicial da conduta social.

No tocante à personalidade do agente, esse vetor deve ser aferido com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Assim, verifica-se que a magistrada utilizou-se de fundamentação idônea ao valorar negativamente tal circunstância, haja vista que da análise da conduta do acusado, depreende-se personalidade agressiva.

Portanto, mantenho a valoração negativa da circunstância da personalidade do agente.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, verifica-se que a magistrada a quo utilizou de fundamentação idônea para avaliar tal circunstância, uma vez que o acusado violou o domicílio da vítima durante a madrugada, de modo que mantenho a exasperação negativa. 

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Assim, verifica-se que a fundamentação está devidamente fundamentada e precisa, uma vez que as consequências ultrapassam o esperado pelo tipo penal.

Logo, também, mantenho a exasperação negativa desta circunstância.

Por fim, no que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Pois bem, a fundamentação apresentada pela julgadora é coerente, haja vista que o crime foi cometido por motivo torpe, apenas por inveja, sendo desprovido de qualquer explicação lógica.

Dessa forma, mantenho a exasperação negativa quanto aos motivos do crime. 


c) DO USO DA FRAÇÃO 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. 

A defesa pretende a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância criminal considerada negativa.

Merece atenção o pretendido. 

Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena. Nesse momento, observam-se os requisitos legais previstos no art. 59 do Código Penal, consistentes nos seguintes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Tudo isso em consonância com os demais princípios, entre eles, o do livre convencimento motivado, quando por meio de raciocínio lógico e linear, mediante as provas constantes nos autos, o julgador fixa a pena do acusado.

Oportuno destacar ainda que:

“não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020). 

Cabe salientar, ainda, que não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada em relação à primeira fase da dosimetria. Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu caminhos para guiar o julgador, como: a) a aplicação de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) a aplicação de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Tais caminhos sempre devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro dos limites legais estabelecidos em lei. Sendo possível, inclusive, não utilizar determinadas frações e com base no livre convencimento motivado aplicar a pena-base no patamar máximo previsto, desde que devidamente fundamentado. 

Logo, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.

 Segue o precedente da Corte Superior:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.

Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.

Desse modo, não merece prosperar o pedido de aplicação de fração de 1/8 do intervalo.

d) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA

A defesa do acusado entende ser o caso da aplicação do art. 14, II, do CP (tentativa), pois a consumação do delito ficou demasiadamente distante de sua consumação. 

O  apelante afirma que o crime não restou consumado, pois a vítima controlou o fogo, no entanto tal fato não impede a consumação do delito de incêndio em questão.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 14, I, que diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. 

Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal preleciona que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A consumação, portanto, ocorre quando se esgotam os elementos previstos no tipo penal, enquanto que a tentativa implica que circunstâncias alheias impeçam o exaurimento do delito.

Pois bem.

Para configurar o crime de incêndio previsto no art. 250, CP, é necessário que exista um risco concreto para a integridade física das pessoas ou para o patrimônio alheio, colocando em perigo a coletividade, o que é claramente evidente neste caso.

Portanto, os elementos probatórios existentes nos autos comprovam a consumação do delito de incêndio, não havendo o que se falar em tentativa, tendo em vista que restou configurada totalmente a conduta prevista no dispositivo mencionado.

Assim, nos termos acima esposados, fica caracterizada a consumação do crime, uma vez que o apelante percorreu todo o iter criminis

Portanto, rejeito a presente tese.

e) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA

O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto/semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ante a falta de proporcionalidade na fundamentação adotada para fixação do regime mais gravoso.

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se necessário avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - grifo nosso

Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Compulsando os autos, verifico que o magistrado considerou as circunstâncias desfavoráveis para fixar o regime inicial fechado para o início de cumprimento de pena. Vejamos:

Fixo em definitivo 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a pena a serem cumpridos no regime fechado, nos termos do art.33, §3º do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais em sua maioria são desfavoráveis é o critério que se usa para estabelecimento do cumprimento de pena. 

Além disso, verifica-se que foi reconhecida a agravante da reincidência, uma vez que o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado no bojo do processo nº 0803844-67.2022.8.18.0036.

Portanto, no caso em tela, verifica-se que o apelante foi condenado à pena superior a quatro anos, possui circunstâncias desfavoráveis e é reincidente, o que conduziria a aplicação da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante".

2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial.

3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.

5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) (grifo nosso)

Desta feita, considerando as circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59, CP, bem como o apelante é reincidente, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime mais severo para o cumprimento de pena.

f) DA NÃO CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A defesa do apelante pleiteia que seja afastado o pagamento da indenização fixada à vítima no valor de R$ 5.000,00  (cinco mil) reais a título de danos morais e materiais.

Merece atenção o pleito vindicado. 

Nos termos da sentença, a magistrada fixou o valor indenizatório com a seguinte fundamentação:

Condena-se os acusados ao pagamento de indenização por dano moral e patrimonial a vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser submetido a correção monetária, juro de mora desde a data do seu arbitramento pela taxa selic.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:

 “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim, a magistrada criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais ora citados, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).

2. A atual quadra do direito processual não se coaduna com formalismos estéreis, tendo inclusive o vigente Código de Processo Civil admitido em algumas situações o acolhimento de pedidos implícitos, v. g. o art. 491. Contudo, ainda que fosse possível uma leitura mais ampla da pretensão acusatória, a denúncia não traz elementos para se concluir pela existência de um valor indenizatório implicitamente pretendido. Com efeito, malgrado o titular da ação penal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi avaliada à época em R$1.000,00 (mil reais), da inicial acusatória colhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho celular, foi apreendido logo em seguida aos fatos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso)

Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018) (grifo nosso).

Por tal razão, decido por bem AFASTAR a reparação civil, ao tempo em que destaco que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em reparação de danos morais e materiais, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0801317-11.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ERLANI SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024