TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800026-80.2022.8.18.0142
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: VALDIR BRAZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. JUNTADA DE DOCUMENTO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela. Nega qualquer tipo de contratação com o Banco requerido.
Sobreveio sentença, ID 18939698, onde o juízo a quo julgou procedente a demanda:
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, nos termos do art. 38, da LJE (a) declaro a nulidade do contrato de nº 0229727243725, e (b) condeno o réu (b.1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (data dos descontos) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (b.2) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em relação ao contrato de nº 819433888 montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Atualização monetária na forma da tabela do TJPI.
Embargos de Declaração acolhidos (ID 18939707) para (i) sanar a omissão deste juízo quanto a análise do pedido de compensação de valores pelo réu em sua contestação; e (ii) sanar o erro material constante no dispositivo da sentença embargada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, ID 18939709, aduzindo, em síntese: breves explicações acerca do cartão de crédito consignado; da inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; cumprimento do dever de informação; ausência de erro substancial; utilização do cartão pela parte recorrida; parte recorrida que recebeu o valor do saque; ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente – necessidade de limitação do dano material ao prejuízo efetivamente comprovado; ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro; termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais e materiais. Por fim, requer a procedência do recurso com a improcedência do pleito autoral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora impugna um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação, ou qualquer contratação com o requerido.
Não obstante, o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado (ID 18939672), quanto a transferência dos valores ao consumidor (ID 18939676).
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800026-80.2022.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuVALDIR BRAZ DA SILVA
Publicação11/12/2024