TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841077-77.2022.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
APELADO: VALDI SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DO ANTERIOR OCUPANTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, promovida por Valdi Soares da Silva. A sentença declarou a nulidade da cobrança e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da cobrança de débito relativo ao antigo ocupante do imóvel, considerando a natureza pessoal da obrigação; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais pela cobrança indevida.
3. Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculando-se ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço e não ao imóvel, conforme o art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL, sendo ilegítima a cobrança da dívida de anterior ocupante do imóvel em desfavor do atual usuário.
4. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se comprovar apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
5. Constatou-se a falha na prestação do serviço da concessionária, que exigiu pagamento de dívida do antigo ocupante do imóvel sem comprovação da alegada sucessão empresarial, causando transtornos ao autor e configurando dano moral passível de indenização.
6. No caso, a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais causados ao recorrente. Contudo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se desproporcional. A majoração por iniciativa do tribunal, contudo, configuraria reformatio in pejus, sendo vedada.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar (PROCESSO Nº: 0841077-77.2022.8.18.0140) promovida por VALDI SOARES DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelante.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da cobrança e condenar a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais, a apelante sustenta a inviabilidade de proceder com a referida ligação da energia elétrica e que o valor arbitrado a título de danos morais é despropositado. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARMENTE
Inépcia da inicial
Quanto à alegação preliminar de inépcia da petição inicial, depreende-se claramente, da narração da inicial, o pedido para que a concessionária restabeleça o fornecimento da energia elétrica de sua unidade, desconsiderando a inadimplência de terceiros que ocupavam o imóvel.
Desse modo, é possível extrair, da petição inicial, a correlação lógica entre os fundamentos jurídicos e o pedido correspondente formulado, a possibilitar o pleno contraditório.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar a declaração de nulidade de cobrança e valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
O STJ pacificou o entendimento de que os débitos de água e energia elétrica possuem natureza pessoal, e não se trata de obrigação propter rem. Ou seja, os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica são considerados uma obrigação pessoal, não estando diretamente vinculados à titularidade do imóvel, mas sim à vontade de receber o serviço e ao beneficiário do serviço prestado.
De início, considerando que a Equatorial se trata de pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, sob a modalidade de concessão, a controvérsia presente nos autos deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que, em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ainda que, para tanto, seja necessária a aplicação da norma de extensão prevista no art. 17 do diploma legal em questão.
Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade.
Feitas essas considerações iniciais sobre a "teoria do risco administrativo", que deve reger a responsabilidade da concessionária/apelante no caso sob julgamento, passo a analisar se os elementos probatórios presentes caracterizam o seu dever de fornecer a energia elétrica e de indenizar.
Com efeito, a falha na prestação de serviço neste caso concreto, restou evidente, pois o autor, ora apelado foi cobrado por débitos relativos ao inquilino anterior do imóvel, sem nenhuma explicativa crível por parte da concessionária, que se resumiu a tratar a situação como “SUCESSÃO EMPRESARIAL”, sem trazer nenhum documento comprobatório da afirmação. Vejamos caso semelhante:
APELAÇÃO. DÉBITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE COMUNICADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL USUÁRIO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, reconheceu a inexistência da dívida cobrada pela ré em razão de irregularidade verificada no medidor de consumo de energia elétrica, e condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os débitos de energia elétrica têm natureza pessoal, ou seja, não estão vinculados ao imóvel, não possuindo natureza propter rem. Assim, deve responder pela dívida aquele que efetivamente usufruiu da prestação dos serviços.
3. Se o usuário consumidor de energia elétrica deixa de comunicar à fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores. Assim, deve-se verificar quem está cadastrado como responsável pelo pagamento das faturas na prestadora do serviço público. 3.1. No presente caso, foi comunicada a alteração do contrato de locação e pleiteada a transferência de titularidade da unidade consumidora, não podendo o atual consumidor, portanto, arcar com obrigação de natureza pessoal advinda de consumo realizado pelo anterior locatário/titular da unidade consumidora.
4. Há previsão no art. 128 da Resolução 414 da ANEEL no sentido de ser possível a negativa de alteração de titularidade do contrato de prestação de serviços, diante da existência de débito em aberto, caso se comprove a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, com a continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante. 4.1. Verifica-se, no entanto, que além de ter se efetivado a alteração de titularidade (sem sequer ter sido comunicado o débito ao novo titular), a sucessão empresarial não foi comprovada, não sendo suficiente para tanto o fato de o imóvel ter sido novamente locado para empresa do ramo de restaurantes, sem evidência de vínculo entre as locatárias.
5. Constatada a ilicitude tanto da cobrança do débito como do corte de energia efetuado pela apelante, deve ser mantida a anulação da dívida em nome da apelada e o ressarcimento pelos danos materiais comprovados nos autos, decorrentes do referido corte.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227). O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito.
7. Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial.
8. A interrupção do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento da empresa apelada, desacompanhada de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial, não logra, por si só, configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, não podendo, consequentemente, levar à condenação da apelante por danos morais.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1438593, 0721208-25.2021.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/07/2022, publicado no DJe: 27/07/2022.)
Sendo assim, constatada nesse caso a ilicitude da cobrança do débito e do corte de energia, deve ser mantida a anulação da dívida em nome da apelada.
Os requisitos da responsabilidade civil englobam o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes.
No caso em tela, a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais causados ao recorrente. Contudo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se desproporcional.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes.
Neste sentido, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 355, I do NCPC, para o julgamento liminar de improcedência do pedido, a norma exige que a matéria não necessite de produção de outras provas na instrução processual.
2. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo está meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica.
3. Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
5. Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente recurso, dar-lhe total provimento, modificando a sentença para reconhecer a ilegalidade do Termo de Ocorrência 6961/16, com a consequente declaração de inexistência do débito de R$ 4.216,42 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) e para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 00003672820178180074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ementa CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE DÉBITO ORIUNDO DO USO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVIDA. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIA ADIMPLENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A concessionária apelante se limita a argumentar que não possui responsabilidade sobre a leitura da unidade de consumo da recorrida, sendo esta inteiramente responsável pelas leituras, pois não permitira a entrada do leiturista em seu domicílio, porém, não faz prova de tais fatos.
2. Os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, emerge da simples suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
3. Também não merece prosperar o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800560-35.2019.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com efeito, a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa pelos danos morais causados ao recorrente.
Por fim, entende-se por adequada a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração do ilícito.
Entretanto, pela proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser reformada para piorar a situação da recorrente.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela autora ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão do total desprovimento do seu recurso (art. 85, § 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0841077-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVALDI SOARES DA SILVA
Publicação14/03/2025