TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755702-72.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: AYLLA ARAUJO FALCAO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de anulação das questões 01, 09, 15 e 53 da prova do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 002/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na anulação de questões de prova de concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632853, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, e que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
A interpretação do magistrado acerca da questão considerada correta pela banca examinadora implica adentrar no mérito da correção da referida banca, situação vedada pelo entendimento do supracitado.
No presente caso, a parte agravante não demonstra a ocorrência de situações excepcionais justificadoras da nulificação, pelo Poder Judiciário, das questões impugnadas.
IV. DISPOSITIVO
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por AYLLA ARAUJO FALCÃO, contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (PI), que indeferiu o pedido liminar para anulação das questões 01, 09 15, e 53, todas da prova tipo A, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar regido pelo Edital nº 002/2021.
Fundamenta o pedido afirmando que de acordo o Supremo Tribunal Federal o Poder Judiciário pode apreciar ilegalidades de questões de concurso público, agindo no intuito de preservar a idoneidade e legitimidade dos concursos.
Discorre sobre as razões que, no seu entendimento, acarretariam a anulação das questões impugnadas, quais sejam: que o gabarito da questão nº 1 possuía expressão de duplo sentido, sem correlação com o enunciado, trazendo prejuízo na solução da questão; que na alternativa dada como correta na questão nº 9 há um erro de ortografia, o que induziu a Agravante ao erro, haja vista tratar-se da prova de português; a questão nº 15 cobrou conhecimentos na área de “física”, enquanto o edital exigia apenas os quesitos de “raciocínio lógico e matemática básica”; a questão nº 53 cobrou, dentre as possíveis alternativas, conteúdo da Lei 13.964/2019 que se encontra com eficácia suspensa por ondem do STF em cautelar de ADI.
Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 c/c 1.019, inciso I ambos do CPC, para que seja determinado o imediato retorno da Recorrente ao certame ante a ilegalidade nas questões de nº 01, 09, 15 e 53 da Prova Tipo A, e o posterior provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida.
Na decisão de ID nº 17429100 foi negada a tutela recursal de urgência pretendida.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO
Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão de piso que indeferiu o pedido liminar para anulação das questões 01, 09 15, e 53, todas da prova tipo A, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar regido pelo Edital nº 002/2021. Para tanto, alegou, em síntese, que: o gabarito da questão nº 1 possuía expressão de duplo sentido, sem correlação com o enunciado, trazendo prejuízo na solução da questão; na alternativa dada como correta na questão nº 9 há um erro de ortografia, o que induziu a agravante ao erro, haja vista tratar-se da prova de português; a questão nº 15 cobrou conhecimentos na área de “física”, enquanto o edital exigia apenas os quesitos de “raciocínio lógico e matemática básica”; a questão nº 53 cobrou, dentre as possíveis alternativas, conteúdo da Lei 13.964/2019 que se encontra com eficácia suspensa por ondem do STF em cautelar de ADI.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
De início, não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632853, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, e que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Outrossim, a interpretação do magistrado acerca da questão considerada correta pela banca examinadora implica adentrar no mérito da correção da referida banca, situação vedada pelo entendimento do supracitado RE 632853 (Tema 485).
No presente caso, consoante doravante demonstrado, a parte agravante não demonstra a ocorrência de situações excepcionais justificadoras da nulificação, pelo Poder Judiciário, das questões impugnadas: a) em relação à questão 01, está-se diante de cenário que aponta tão somente para o entendimento e à interpretação da problemática apresentada na questão; b) no que diz respeito à questão 09, o erro de digitação indicado consiste em equívoco absolutamente incapaz de prejudicar a compreensão da alternativa e inviabilizar a resolução da questão; c) quanto a questão 15, inexistiu cobrança de assunto extravasante daquele que figura no edital, tratando-se de questão que se reveste de natureza essencialmente matemática, sendo que o conhecimento físico para respondê-la é oferecido pelo próprio enunciado, como mera contextualização para a resolução matemática; d) por fim, no que pertine à questão nº 53, revela-se possível a cobrança do conteúdo editalício alusivo à Lei nº 13.964, notadamente porque vigente no ordenamento jurídico, sendo que a parcial suspensão da eficácia da referida norma por decisão do STF não autoriza raciocínio diverso.
Ademais, não se vislumbra a presença do requisito concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que as etapas subsequentes do certame, regido pelo Edital nº 02/2021, já foram realizadas, tendo a recorrente ajuizado a ação de origem somente em fevereiro de 2024, contexto que aponta para a ausência do periculum in mora.
Posta assim a questão, inexiste motivo que autorize a reforma da decisão pretendida pela parte agravante, impondo-se, portanto, sua manutenção.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755702-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorAYLLA ARAUJO FALCAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2024