Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800411-57.2022.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE NÍVEL. VERBAS DEVIDAS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA em desfavor da SAAD Sul - Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas e MUNICÍPIO DE TERESINA, ambas as partes devidamente qualificadas. Os autos referem-se à solicitação de Progressão Funcional pleiteada pelo servidor FRANCISCO GOMES DA SILVA, vinculado à vinculado a SAAD Sul - Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas, matrícula n° 7311, admitido em 03/11/1981. 2- Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para determinar que os requeridos concedam à parte requerente, o pagamento dos valores referidos, no importe de R$ 2.927,47 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo seguida em anexo, atualizada de correção monetária e juros, sob isto postam, com fundamento nos motivos acima apresentados. Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.” 3- Sobreveio decisão que recebeu os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina e Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Sul – SAAD SUL, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95, ante a tempestividade e o cabimento, e no mérito, acolhê-los parcialmente, quanto à omissão, para rejeitar a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do Município de Teresina em sede de contestação, vez que remanesce a sua responsabilidade subsidiária, acolhê-lo também, em relação à prescrição das parcelas relativas aos cinco anos anteriores a propositura da demanda, e por fim, mantendo-se no mais, a integralidade da decisão embargada. 4- Em suas razões alega os recorridos: prescrição, ilegitimidade passiva do município de Teresina, insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a progressão e recebimento de retroativos, parâmetros de cálculo judicial em confronto com a Constituição Federal. Correção que se impõe. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida. 5- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. 6- Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800411-57.2022.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800411-57.2022.8.18.0003

RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE NÍVEL. VERBAS DEVIDAS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-    Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA em desfavor da SAAD Sul - Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas e MUNICÍPIO DE TERESINA, ambas as partes devidamente qualificadas. Os autos referem-se à solicitação de Progressão Funcional pleiteada pelo servidor FRANCISCO GOMES DA SILVA, vinculado à vinculado a SAAD Sul - Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas, matrícula n° 7311, admitido em 03/11/1981.

2-    Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para determinar que os requeridos concedam à parte requerente, o pagamento dos valores referidos, no importe de R$ 2.927,47 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo seguida em anexo, atualizada de correção monetária e juros, sob isto postam, com fundamento nos motivos acima apresentados. Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

3-    Sobreveio decisão que recebeu os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina e Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Sul – SAAD SUL, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95, ante a tempestividade e o cabimento, e no mérito, acolhê-los parcialmente, quanto à omissão, para rejeitar a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do Município de Teresina em sede de contestação, vez que remanesce a sua responsabilidade subsidiária, acolhê-lo também, em relação à prescrição das parcelas relativas aos cinco anos anteriores a propositura da demanda, e por fim, mantendo-se no mais, a integralidade da decisão embargada. 

4-    Em suas razões alega os recorridos: prescrição, ilegitimidade passiva do município de Teresina, insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a progressão e recebimento de retroativos, parâmetros de cálculo judicial em confronto com a Constituição Federal. Correção que se impõe. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida.

5-    Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

6-    Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA em desfavor da SAAD Sul - Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas e MUNICÍPIO DE TERESINA, ambas as partes devidamente qualificadas. Os autos referem-se a solicitação de Progressão Funcional pleiteada pelo servidor FRANCISCO GOMES DA SILVA, vinculado à vinculado a SAAD Sul - Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas, matrícula n° 7311, admitido em 03/11/1981.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para determinar que os requeridos concedam à parte requerente, o pagamento dos valores referidos, no importe de R$ 2.927,47 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo seguida em anexo, atualizada de correção monetária e juros, sob isto postam, com fundamento nos motivos acima apresentados. Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Sobreveio decisão que recebeu os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina e Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Sul – SAAD SUL, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95, ante a tempestividade e o cabimento, e no mérito, acolhê-los parcialmente, quanto à omissão, para rejeitar a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do Município de Teresina em sede de contestação, vez que remanesce a sua responsabilidade subsidiária, acolhê-lo também, em relação à prescrição das parcelas relativas aos cinco anos anteriores a propositura da demanda, e por fim, mantendo-se no mais, a integralidade da decisão embargada. 

Em suas razões alega os recorridos: prescrição, ilegitimidade passiva do município de Teresina, insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a progressão e recebimento de retroativos, parâmetros de cálculo judicial em confronto com a Constituição Federal. Correção que se impõe. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

          É o relatório sucinto.

               

 

 

 


VOTO

 

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. 

          A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

          Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

            Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

          Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800411-57.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL

Réu

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Publicação

19/12/2024