TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801817-49.2023.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: MARIA GOES DE OLIVEIRA ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, em que a parte autora aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado (BANCO DO BRASIL S/A) para o percebimento de salário, e percebeu que o banco demandado debita valores referente a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sem, contudo, ter anuído com a referida contratação (ID. 19152158).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 19152346):
Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para:
I - Condenar o Banco requerido na obrigação de fazer consistente no cancelamento dos serviços de tarifa bancária vinculados a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados em até 10.000,00 reais a serem revertidos em favor da parte autora. O cumprimento para obrigação de fazer contar-se-á a partir da intimação pessoal da requerida, consoante Súmula 410 do STJ;
II - Condenar o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente em conta bancária do requerente, em dobro, o que totaliza a quantia de R$ 9.439,20 (nove mil e quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do desembolso de cada tarifa, conforme súmula 43 STJ e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual;
III – Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 19152347), alegando, em síntese, a legalidade dos descontos, e ausência de conduta ilícita. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrentes de TARIFAS não contratadas.
Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Nesse sentido, resta configurada a prática de ato ilícito pelo recorrido, cumprindo a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
Quanto à indenização por danos morais, entende-se cabível. No tocante ao valor fixada pelo Juízo a quo, entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801817-49.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA GOES DE OLIVEIRA ALENCAR
Publicação11/12/2024