Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800017-89.2024.8.18.0129


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO / DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONFIGURADO O ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS AFERIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800017-89.2024.8.18.0129 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-89.2024.8.18.0129

RECORRENTE: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: JOSE PEDROSA FOLHA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RAILSON TRINDADE FONSECA, JAMES BATISTA DA ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO / DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.  AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONFIGURADO O ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS AFERIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO / DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, em que o autor alega ter observado descontos em sua conta sob a rubrica “ODONTOPREV” no valor de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), o desconto é automático e ocorre diretamente em sua conta, o qual afirma não ter anuído. Requereu a restituição em dobro dos valores pagos, além da condenação em danos morais (ID. 19142506). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 19142629): 

  

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

I. Decretar a revelia da parte requerida ODONTOPREV S.A.; 

II. Declarar a rescisão contratual referente aos serviços da ré ODONTOPREV S.A., bem como a inexistência do débito do autor diante dos requeridos; 

III. Determinar a devolução, na forma simples, dos valores descontados no benefício previdenciário do autor; 

IV. Condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$1.000,00 (mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)  e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. 

Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. 

  

Inconformada com a sentença proferida, o réu - BANCO BRADESCO S.A, interpôs recurso inominado (ID. 19142632), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como meio de pagamento. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para ser reconhecido a ilegitimidade do banco réu com relação ao contrato celebrado com o corréu, e julgado improcedentes os pedidos da inicial.   

Contrarrazões apresentadas (ID. 19142642). 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais ocorridos. 

Compulsando aos autos, verifico que o recorrente, na qualidade de instituição financeira que lança a cobrança de seguro, supostamente não contratado, na Conta Corrente do autor, conforme reza o artigo 14, § 3º do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços responderão objetivamente pelos danos causados aos consumidores. 

Assim, constato a existência de responsabilidade objetiva do Banco, devendo este, solidariamente ao corréu, arcar com os prejuízos causados à autora. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800017-89.2024.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ODONTOPREV S.A.

Réu

JOSE PEDROSA FOLHA DOS SANTOS

Publicação

11/12/2024