Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800828-51.2023.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Deomir Sousa Silva, determinando a ligação de energia elétrica na unidade consumidora nº 3000037434 e fixando indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal para ensejar a obrigação de indenizar. Restou comprovado nos autos que a concessionária, sem justificativa plausível, omitiu-se na ligação da energia elétrica na unidade do autor, apesar de ter realizado serviços em unidades vizinhas, caracterizando falha na prestação de serviço. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo a quo é desproporcional ao dano sofrido, sendo adequado e suficiente para compensar o dano e desestimular a repetição do ilícito o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800828-51.2023.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800828-51.2023.8.18.0075

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: DEOMIR SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

  1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Deomir Sousa Silva, determinando a ligação de energia elétrica na unidade consumidora nº 3000037434 e fixando indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.

  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau.

  3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal para ensejar a obrigação de indenizar.

  4. Restou comprovado nos autos que a concessionária, sem justificativa plausível, omitiu-se na ligação da energia elétrica na unidade do autor, apesar de ter realizado serviços em unidades vizinhas, caracterizando falha na prestação de serviço.

  5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

  6. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo a quo é desproporcional ao dano sofrido, sendo adequado e suficiente para compensar o dano e desestimular a repetição do ilícito o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  7. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (PROCESSO Nº: 0800828-51.2023.8.18.0075) promovida por DEOMIR SOUSA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelante.

Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa a proceder com a ligação da energia elétrica da unidade consumidora nº 3000037434 e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Nas razões recursais, a apelante sustenta a inviabilidade de proceder com a referida ligação da energia elétrica e que o valor arbitrado a título de danos morais é despropositado. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a condenação em obrigação de fazer deve ser mantida e que o valor fixado é adequado e proporcional ao dano alegado.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em analisar a condenação em obrigação de fazer e o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

De início, considerando que a Equatorial se trata de pessoa jurídica prestadora dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, sob a modalidade de concessão, a controvérsia presente nos autos deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Ressalte-se, ainda, que, em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ainda que, para tanto, seja necessária a aplicação da norma de extensão prevista no art. 17 do diploma legal em questão.

Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade.

Feitas essas considerações iniciais sobre a "teoria do risco administrativo", que deve reger a responsabilidade da concessionária/apelante no caso sob julgamento, passo a analisar se os elementos probatórios presentes caracterizam o seu dever de fornecer a energia elétrica e de indenizar.

Com efeito, a falha na prestação de serviço neste caso concreto, restou evidente, pois o autor, ora apelado comprovou por meio de fotografias e documentos que a equipe da requerida trabalhou na vizinhança e “saltou” a sua unidade sem realizar a instalação da energia, sem nenhuma explicativa crível por parte da concessionária, fato esse que demonstra a falhao da requerida para com o consumidor.

Os requisitos da responsabilidade civil englobam o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes.

No caso em tela, a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais causados ao recorrente. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se desproporcional.

A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes.

Neste sentido, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 355, I do NCPC, para o julgamento liminar de improcedência do pedido, a norma exige que a matéria não necessite de produção de outras provas na instrução processual.

2. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo está meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica.

3. Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL

4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.

5. Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente recurso, dar-lhe total provimento, modificando a sentença para reconhecer a ilegalidade do Termo de Ocorrência 6961/16, com a consequente declaração de inexistência do débito de R$ 4.216,42 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) e para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

6. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003672820178180074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Ementa CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE DÉBITO ORIUNDO DO USO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVIDA. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIA ADIMPLENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A concessionária apelante se limita a argumentar que não possui responsabilidade sobre a leitura da unidade de consumo da recorrida, sendo esta inteiramente responsável pelas leituras, pois não permitira a entrada do leiturista em seu domicílio, porém, não faz prova de tais fatos.

2. Os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, emerge da simples suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.

3. Também não merece prosperar o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800560-35.2019.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Com efeito, a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa pelos danos morais causados ao recorrente.

Por fim, entende-se por adequada a REDUÇÃO do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração do ilícito.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reduzindo os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais pontos fixados na sentença.

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800828-51.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DEOMIR SOUSA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2024