PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002167-25.2014.8.18.0033
Origem: 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI
Apelante: MARIA DE LOURDES DE BRITO MELO
Advogado: Ivone da Silva Mesquita Viana - OAB PI10463-A
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado
Relator: Sebastião Ribeiro Martins
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO NCPC – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.797-0/PE (DJU de 13.10.2000), tendo, naquela ocasião, decidido que a conversão do cruzeiro real em URV deve obedecer a regra do art. 18 da Medida Provisória nº 434/1994, que indica como divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento e não do último dia do respectivo mês de competência.
2. Além disso, cristalizou-se o entendimento de que, não demonstrada a data de tal pagamento, ou no caso de tal data não coincidir com o dia 20 de cada mês, seria impossível comprovar-se o direito dos mesmos.
3. Conforme se depreende dos autos, não há prova nos autos de que a servidora, ora Requerente, percebesse seus vencimentos no dia 20 de cada mês, tampouco que tenha recebido sua remuneração em março de 1994 na data em questão.
4. Assim, não tendo a parte autora demonstrado o efetivo prejuízo, no sentido de que a Administração Pública deixou de efetuar a conversão de seus vencimentos em URV, não se desincumbindo de provar a data do efetivo pagamento de seus vencimentos nos meses demonstrados na exordial, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DE BRITO MELO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI que, nos autos da Ação de Revisão de Vencimentos, que julgou improcedente a demanda proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, que objetiva a revisão dos vencimentos/proventos com a respectiva incorporação, em folha de pagamento, do percentual de perda remuneratória decorrente da conversão dos valores monetários do índice da “URV” quando da implantação do Plano Real, realizada no ano de 1994.
Em suas razões recursais (Id 1498608 - pág. 70), a apelante alega, em síntese, que a referida sentença encontra-se em desacordo com o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos do trabalhador; das normas vigentes; “bem como do entendimento do Tribunal de justiça do Piauí nos autos do MS Coletivo nº 93.000439-6, o qual fora recentemente movimentado em março de 2018, objetivando repasse dos créditos dos servidores públicos estaduais vencedores do MS”.
Requer a reforma do julgado, a fim de que o apelado seja condenado a reajustar os vencimentos que aufere, com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, no percentual de 11,98%, e a consequente incorporação do reajuste aos vencimentos que percebe para todos os fins e efeitos legais.
Em contrarrazões (Id 1498611), o ente público apelado alega, preliminarmente, a incidência da prescrição do fundo de direito, e, no mérito, defende a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 1911667).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Prescrição – Prejudicial de Mérito da Demanda
O Apelado, em sede de contrarrazões, ratifica os argumentos da contestação, dentre os quais alega, em questão prejudicial, a incidência da prescrição do fundo de direito.
Cumpre esclarecer que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda.
No caso em apreço, não se discute sobre o fato ensejador da correção remuneratória pleiteada, ocorrida em março de 1994, mas sobre as parcelas que dela derivam e a sua forma de cálculo em relação aos vencimentos da autora.
Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a alegação prejudicial de prescrição do fundo de direito.
III. MÉRITO
Tratam os autos de Ação de Revisão de Vencimentos na qual a autora, servidora pública estadual, requer a revisão dos vencimentos/proventos com a respectiva incorporação, em folha de pagamento, do percentual de perda remuneratória decorrente da conversão dos valores monetários do índice da “URV” quando da implantação do Plano Real, realizada no ano de 1994.
A autora, ora apelante, assevera que, de acordo com o estabelecido na Medida Provisória nº 434/94, que veio a ser convertida na Lei nº 8.880/94, todos os vencimentos dos servidores civis deveriam ser convolados para URV tendo como base o percebido em cruzeiros reais na data do pagamento, em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à aludida conversão.
Em síntese, fundamenta sua pretensão na ideia de que a forma de conversão praticada pela administração local redundaria na desconsideração do percentual de 11,98%, refletindo na redução dos vencimentos que percebe, desconsiderando o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o prescrito pelo artigo 168 da Constituição Federal. Ressaltou que, diante dessas circunstâncias, assiste-lhe, consoante já reconhecido uniformemente pelos tribunais brasileiros, o direito de ter os vencimentos que percebe incrementados pelo percentual individualizado, e demais reflexos, atualizados monetariamente, com juros legais a contar da citação.
Na sentença recorrida, o Juízo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o dia em que percebia os seus vencimentos.
Nos termos da Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, e instituiu a Unidade Real de Valor – URV, a Unidade padrão de valor monetário seria o fator de transição entre uma moeda e outra, o que se daria em 1º de julho de 1994, consoante § 1º, do artigo 3º da lei supramencionada.
Como bem ponderado na sentença, tal norma dispôs que a conversão dos salários dos servidores públicos levaria em conta o valor da URV correspondente ao dia do pagamento de seus vencimentos, de modo que quanto maior fosse o índice aplicado, menor seria o valor final obtido em reais, considerando que a operação matemática da conversão foi feita mediante divisão do valor da remuneração de cada servidor pelo índice respectivo.
Aos servidores públicos que recebiam seus vencimentos e proventos no último dia de cada mês, o critério utilizado para a conversão não representou alteração de valores. Assim como para aqueles servidores que percebiam os seus vencimentos em data posterior ao primeiro dia do mês, os quais tiveram até um pequeno ganho real. Assim, o que determina a constituição do direito do autor é a efetiva data do pagamento de seus salários.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.797-0/PE (DJU de 13.10.2000), tendo, naquela ocasião, decidido que a conversão do cruzeiro real em URV deve obedecer a regra do artigo 18, da Medida Provisória nº 434/1994, que indica como divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento e não do último dia do respectivo mês de competência.
Além disso, cristalizou-se o entendimento de que não demonstrada a data de tal pagamento, ou no caso de tal data não coincidir com o dia 20 de cada mês, seria impossível comprovar-se o direito dos mesmos.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assim decidiu:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALORES (URV). DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. OBSERVÂNCIA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que "o sindicato Apelante em nenhum momento da instrução processual juntou qualquer documento capaz de comprovar que seus substituídos perceberam seus vencimentos e proventos exatamente no dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Somente com tal prova seria possível verificar que os mesmos teriam direito a perceber a citada diferença de 11,98%. Se outra fosse a data, outro também seria o percentual." (fl. 209, e-STJ) 2. Conforme se observa, o acórdão proferido na instância ordinária está assentado em fundamentos fático-probatórios, de modo que não é possível infirmar sua conclusão, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.3. Não assiste razão ao agravante quando afirma que não é necessária a instrução probatória para concluir que o pagamento dos servidores é feito sempre no dia 20 de cada mês. Em verdade, determina o art. 168 da CF que o repasse dos recursos orçamentários do Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública será feito em duodécimos, até o vigésimo dia do mês. 4. Destarte, não se pode concluir que os pagamentos dos servidores são feitos exatamente no mesmo dia 20 em todos os meses. É por este motivo que o Tribunal de origem exigiu a prova do dia em que houve o efetivo pagamento, e o recorrente não logrou demonstrar. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 108975 PI 2011/0246768-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,Data de Publicação: DJe 19/02/2013)
Isto posto, entendo que incumbia à parte autora comprovar a data em que seus vencimentos eram pagos, conforme indicado no art. 22, da Lei n. 8.880/94, uma vez que a incorporação do índice de 11,98% somente se aplica aos servidores que recebiam no dia 20 (vinte) de cada mês. Nesse sentido eis o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO QUANDO DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV – UNIDADE REAL DE VALOR. LEI Nº 8.880 DE 1994.
1. O art. 18 da Medida Provisória nº 434/94, convertida na Lei Federal nº 8.880 de 27 (vinte e sete) de maio de 1994, lecionava que a conversão da remuneração de Cruzeiro Real em URV, deveria ocorrer na data do efetivo pagamento e não no último dia do mês.
2. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, houve decesso remuneratório para os servidores que recebiam no dia 20 (vinte) de cada mês, e, somente estes possuem direito a incorporação do índice de 11,98%.
3. Quanto ao reajuste de 3,17% referente a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Real (IPC-R) entre julho e dezembro de 1994, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que somente fazem jus os servidores públicos federais.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005699-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2018)
Nessa esteira, para que seja procedido o referido reajuste, é necessário que seja constatada, caso a caso, a efetiva defasagem remuneratória. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. APURAÇÃO DO PREJUÍZO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento do STJ no que diz respeito à apuração do prejuízo em liquidação de sentença depende da constatação da efetiva defasagem remuneratória decorrente do método de conversão aplicado.
2. Da leitura dos autos, depreende-se que não restou comprovada na origem a efetiva defasagem remuneratória, razão pela qual resta impossibilitada a apuração do prejuízo na fase de liquidação de sentença.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1205577/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
Conforme se depreende dos autos, não há prova nos autos de que a servidora, ora requerente, percebesse seus vencimentos no dia 20 de cada mês, tampouco que tenha recebido sua remuneração em março de 1994 na data em questão.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado o efetivo prejuízo, no sentido de que a Administração Pública deixou de efetuar a conversão de seus vencimentos em URV, não se desincumbindo de provar a data do efetivo pagamento de seus vencimentos nos meses demonstrados na exordial, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância, ora recorrida.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Teresina, 20/03/2022
0002167-25.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMARIA DE LOURDES DE BRITO MELO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2022