Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0002167-25.2014.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO NCPC – MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.797-0/PE (DJU de 13.10.2000), tendo, naquela ocasião, decidido que a conversão do cruzeiro real em URV deve obedecer a regra do art. 18 da Medida Provisória nº 434/1994, que indica como divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento e não do último dia do respectivo mês de competência. 2. Além disso, cristalizou-se o entendimento de que, não demonstrada a data de tal pagamento, ou no caso de tal data não coincidir com o dia 20 de cada mês, seria impossível comprovar-se o direito dos mesmos. 3. Conforme se depreende dos autos, não há prova nos autos de que a servidora, ora Requerente, percebesse seus vencimentos no dia 20 de cada mês, tampouco que tenha recebido sua remuneração em março de 1994 na data em questão. 4. Assim, não tendo a parte autora demonstrado o efetivo prejuízo, no sentido de que a Administração Pública deixou de efetuar a conversão de seus vencimentos em URV, não se desincumbindo de provar a data do efetivo pagamento de seus vencimentos nos meses demonstrados na exordial, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002167-25.2014.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2022 )

Acórdão

 



Teresina, 20/03/2022

Detalhes

Processo

0002167-25.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MARIA DE LOURDES DE BRITO MELO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2022