TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802964-72.2022.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE PRIMAR PELO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo de primeiro grau, ante a não apresentação de documentos (extratos bancários) pela parte autora.
2. É dever do magistrado, primar pelo Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada dos extratos da conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
3. A sentença recorrida está em plena conformidade com a lei processual vigente.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802964-72.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduz: deixou de juntar os extratos da conta bancária pois se dirigiu ao banco e o banco se negou e entregá-los sob a alegação de que somente com ofício da justiça, entregaria; o contrato firmado entre as partes não está comprovado, o que afastaria a alegada dívida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instado a efetuar juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC, o juiz sentenciante não se retratou.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual alegou: o direito de ação não é absoluto. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Na decisão de ID 18816114, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos da conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir no mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada dos extratos da conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos.
Ademais, trata-se de documentos de cunho bilateral (extratos bancários), facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Com efeito, a argumentação de que requereu e a instituição financeira se recusou a apresentá-los, não se sustenta, devendo ser rechaçada.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, em todos os seus termos.
É como voto.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
Teresina, 02/12/2024
0802964-72.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/12/2024