TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801416-73.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI, BANCO J. SAFRA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: CASSIANO DA ROSA KERN - RS100546
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RECORRIDO: RONALDO PIRES BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: SANNA CHRIS MOURA NUNES - PI12696-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: Em outubro de 2021, o requerente foi contatado pela Boreal Promotora De Crédito EIRELE Financeira, através da analista financeira Cintia, sendo-lhe oferecida uma proposta de compra de dívida junto ao Banco Brasil para quitar o consignado vigente a época, e posteriormente uma portabilidade de crédito para uma outra instituição financeira com a finalidade de reduzir os juros; realizou a contratação, e posteriormente foi cobrado por um valor extra de e R$ 4.782,10 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e dez centavos) referente a um seguro não contratado; posteriormente, ao contratar outro empréstimo, foi cobrado por um valor de R$ 9.344,95 (nove mil trezentos e quarenta e quatro e noventa e cinco centavos), valor referente a um novo seguro, que também não havia contratado; nas cédulas de crédito, o valor referente ao seguro prestamista estava zerado. Por essas razões, requereu: inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; condenação da requerida Boreal Promotora de Crédito EIRELI Financeira à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado; condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido Banco Safra aduziu: que o autor utilizou o seu próprio aparelho celular para realizar a contratação, assim como ao conferir os aceites de cada fase da operação teve conhecimento de todos os dados do Custo Efetivo Total – CET, com anuência sobre valor e quantidade de parcelas. Por essas razões requereu: a extinção do processo diante da ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Em contestação, a requerida Boreal Promotora de Crédito EIRELI Financeira aduziu: que o autor estava ciente de todos os termos da contratação; que realizou contratação com a requerida duas vezes; que o autor não realizou prévia reclamação administrativa. Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Além do mais, consta nos autos cédula de crédito bancário. No contrato supracitado há indicação de seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, o autor tinha plena consciência de suas cláusulas (confirmação por vídeos e assinaturas). Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Rejeito o pedido de nulidade do contrato de n° 25833335. De outro modo, em atenção à contratação de seguros, entendo que melhor sorte assiste ao requerente. De análise dos termos contratuais, especialmente na aba Total Seguro Prestamista, não consta obrigação de pagamento do seguro supracitado. Tanto é verdade que aparece como zerado a informação de tais valores. Em simples palavras, verifica-se que o requerente pagou valores que sequer foram discriminados na cédula de crédito bancário. De mais a mais, as requeridas não apresentaram justificativas plausíveis acerca do valor cobrado. À vista disso, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. O requerente apresentou o pagamento de dois boletos nos valores de R$4.782,00 e R$9.344,95 totalizando a quantia de R$14.126,95. Logo, aplicando o valor em dobro, fixo em R$28.253,90 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Subsequentemente, a situação narrada acima ultrapassa o aborrecimento e ingressa no campo do dano moral. Quanto ao pedido de danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor, o que certamente é o caso dos autos. De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além disso, o comportamento das requeridas evidenciam ausência de boa-fé objetiva. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) condenar as requeridas, BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO EIRELI e BANCO J. SAFRA S/A, devolverem ao autor, RONALDO PIRES BORGES, a quantia de R$28.253,90 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. 2) Por fim, condenar as requeridas a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Inconformado, o requerido Banco Safra, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e apontou que os valores pago pelo autor, a título de seguro, foram direcionados à requerida Boreal Promotora de Credito Eireli. Dessa forma, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
0801416-73.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorBOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI
RéuRONALDO PIRES BORGES
Publicação05/03/2025