Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804599-04.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AVENÇADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA RESPECTIVA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não comprovou a transferência dos valores avençados. 3. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI, conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. 4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, a consequência lógica é a declaração de nulidade dos contratos discutidos, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6. Afastamento da condenação por litigância de má-fé e da respectiva multa, ante a não comprovação de dolo. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804599-04.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804599-04.2022.8.18.0065

APELANTE: DENEVALDO BARROSO COSTA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AVENÇADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA RESPECTIVA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não comprovou a transferência dos valores avençados.

3. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI, conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.

4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, a consequência lógica é a declaração de nulidade dos contratos discutidos, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.

6. Afastamento da condenação por litigância de má-fé e da respectiva multa, ante a não comprovação de dolo. 

7. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804599-04.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: DENEVALDO BARROSO COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por DENEVALDO BARROSO COSTA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aduzindo: está demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, assim, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da ação e regularidade dos respectivos descontos efetuados e ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé, arbitrando a multa respectiva em 5%(um por cento) sobre o valor da causa.

O apelante, nas razões do recurso aduz, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, pois o recorrido sequer apresentou instrumento contratual válido; não houve juntada de TED para comprovar repasse de valores; requereu a reforma, por completo, da sentença de primeiro graucondenando o recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, inclusive ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do apelante. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada.

O apelado, nas contrarrazões, aduziu: o apelante renovou empréstimo consignado e efetuou o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) de troco, na conta- corrente do apelante. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso, para manter a sentença guerreada.

Na decisão de ID 19101580, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

 


VOTO


 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e comprovada a transferência do valor avençado. 

Pois bem, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

  

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:  

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. 

Com efeito, é ônus processual da do banco recorrido demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária do apelante. 

Analisando os autos, conclui-se pela parcialidade desse ônus probatório, pois, apesar de ter juntado instrumento de contrato válido, através do documento de ID 18653529, o banco réu, deixou de juntar aos autos comprovante de repasse de valores (TED), pois limitou-se a juntar extrato de pagamento, o qual efetivamente não substitui o referido documento, tornando nula a contratação.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.

 

Da repetição de indébito em dobro


Concernente ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracterizando má-fé, ante o reconhecimento de terem sido efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Dos danos morais


Relativamente aos danos morais, destaque-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, pois tais fatos geram angústia e perturbação àqueles que têm seus direitos desrespeitados, máxime quando se trata de verba de natureza alimentar.

De tal modo, nos contratos consumeristas, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Diante disso, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores normalmente impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Dos Juros e da Correção Monetária


Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).


Da condenação por litigância de má-fé


É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese segundo a qual a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.

Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.

Vejamos a redação do art. 80, do CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso em apreço, o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo o manejo do processo, pela parte autora/apelante, com base em inverdades.

Malgrado o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, quando sentindo-se lesado pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não vemos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.

Lado outro, não se comprovou a alteração da verdade dos fatos, de forma dolosa, no ato de questionar a celebração do contrato objeto do processo, pelo contrário, verifica-se equivocada forma de agir, desatenta, sem dolo. Com isso, deve-se afastar, também por esse motivo, a alegação de utilização do processo com objetivo ilegal.

Aliás, referente ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, fato não comprovado no presente caso.

Com efeito, não estando cabalmente demonstrada conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé.


DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco, apelado:

  1. A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante;

  2. Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

  3. Afasto a condenação por litigância de má-fé;

  4. INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.

É como voto.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0804599-04.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DENEVALDO BARROSO COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/12/2024