Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801067-43.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MINORAÇÃO DO VALOR DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro, no entanto, justo a MINORAÇÃO O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) do valor corrigido da causa. 3) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter da sanção supracitada, no entanto, MINORO O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2 % (dois por cento) do valor corrigido da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801067-43.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801067-43.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA CICERA ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MINORAÇÃO DO VALOR DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro, no entanto, justo a MINORAÇÃO O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) do valor corrigido da causa. 3) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter da sanção supracitada, no entanto, MINORO O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2 % (dois por cento) do valor corrigido da causa.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO, no sentido de manter da sancao supracitada, no entanto, MINORAR O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2 % (dois por cento) do valor corrigido da causa.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CICERA ALVES DA COSTA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO PAN.

Na sentença de ID 17804597, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17804600, alegando A parte apelada não agiu patenteada na intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim no exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil, portanto, não há que se falar em litigância de má-.

 Assim, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, no tocante a litigância de má-fé, Entretanto, caso os Nobres desembargadores assim não entendam, merece ser reduzida a multa aplicada na origem em 8%,
para 1,1 % do valor atualizado da causa, em consideração às
circunstâncias do caso concreto, sobretudo a condição econômica da
parte apelante, o que ainda está dentro dos limites dispostos pelo art. 81
do CPC.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 17804604, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro, no entanto, justo a MINORAÇÃO O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) do valor corrigido da causa.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter da sanção supracitada, no entanto, MINORO O SEU VALOR PARA O PATAMAR DE 2 % (dois por cento) do valor corrigido da causa.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801067-43.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CICERA ALVES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2025