Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800704-66.2023.8.18.0011


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS . PROTESTO E O APONTAMENTO NEGATIVO DECORREU DA PRÓPRIA DESÍDIA DA PARTE AUTORA AO EFETIVAR O PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES QUE FORAM REPASSADAS.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de AÇÃO DE PROTESTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SERASA - PROTESTO DE TITULOS, ajuizada por OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA, em desfavor de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, todos qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte Autora OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA informa que a Requerida a inscreveu no cadastro de inadimplentes por título protestado no valor de R$ 5.222,40 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos); aduz que tomou conhecimento da negativação ao buscar um empréstimo na instituição bancária; informa que se trata de protesto indevido, pois teria realizado o pagamento da cobrança na data de 19/08/2022, conforme comprovante de PIX que anexou na Id 46580731; ressalta que tentou resolver administrativamente com a parte Requerida, mas não obteve êxito. Pugnou pela concessão da tutela antecipada para a exclusão da negativação; pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; pela procedência do pedido de condenação em danos morais na importância sugerida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e condenação em honorários advocatícios. 2- Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos constantes na inicial, para condenar a parte Promovida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA a, no prazo de quinze dias úteis a partir da intimação dessa sentença, excluir de todos os cadastros de inadimplentes, título e protestos efetivados em nome de OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA - CNPJ: 45.139.018/0001-07 em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Improcedente o pedido de condenação em danos morais, na forma explicada. 3- Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo a condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso. 4- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. 5- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800704-66.2023.8.18.0011 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800704-66.2023.8.18.0011

RECORRENTE: OTICA AZIZ VIANA MA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR

RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA

Advogado(s) do reclamado: HERIK ALVES DE AZEVEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS . PROTESTO E O APONTAMENTO NEGATIVO DECORREU DA PRÓPRIA DESÍDIA DA PARTE AUTORA AO EFETIVAR O PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES QUE FORAM REPASSADAS.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1-    Trata-se de AÇÃO DE PROTESTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SERASA - PROTESTO DE TITULOS, ajuizada por OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA, em desfavor de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, todos qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte Autora OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA informa que a Requerida a inscreveu no cadastro de inadimplentes por título protestado no valor de R$ 5.222,40 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos); aduz que tomou conhecimento da negativação ao buscar um empréstimo na instituição bancária; informa que se trata de protesto indevido, pois teria realizado o pagamento da cobrança na data de 19/08/2022, conforme comprovante de PIX que anexou na Id 46580731; ressalta que tentou resolver administrativamente com a parte Requerida, mas não obteve êxito. Pugnou pela concessão da tutela antecipada para a exclusão da negativação; pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; pela procedência do pedido de condenação em danos morais na importância sugerida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e condenação em honorários advocatícios.

2-    Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos constantes na inicial, para condenar a parte Promovida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA a, no prazo de quinze dias úteis a partir da intimação dessa sentença, excluir de todos os cadastros de inadimplentes, título e protestos efetivados em nome de OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA - CNPJ: 45.139.018/0001-07 em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Improcedente o pedido de condenação em danos morais, na forma explicada.

3-    Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo a condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso.

4-    Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

5-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE PROTESTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SERASA - PROTESTO DE TITULOS, ajuizada por OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA, em desfavor de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, todos qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte Autora OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA informa que a Requerida a inscreveu no cadastro de inadimplentes por título protestado no valor de R$ 5.222,40 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos); aduz que tomou conhecimento da negativação ao buscar um empréstimo na instituição bancária; informa que se trata de protesto indevido, pois teria realizado o pagamento da cobrança na data de 19/08/2022, conforme comprovante de PIX que anexou na Id 46580731; ressalta que tentou resolver administrativamente com a parte Requerida, mas não obteve êxito. Pugnou pela concessão da tutela antecipada para a exclusão da negativação; pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; pela procedência do pedido de condenação em danos morais na importância sugerida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e condenação em honorários advocatícios.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos constantes na inicial, para condenar a parte Promovida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA a, no prazo de quinze dias úteis a partir da intimação dessa sentença, excluir de todos os cadastros de inadimplentes, título e protestos efetivados em nome de OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA - CNPJ: 45.139.018/0001-07 em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Improcedente o pedido de condenação em danos morais, na forma explicada.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo a condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

          É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

 

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

          A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

          Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800704-66.2023.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

OTICA AZIZ VIANA MA LTDA

Réu

BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA

Publicação

19/12/2024