TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800704-66.2023.8.18.0011
RECORRENTE: OTICA AZIZ VIANA MA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR
RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Advogado(s) do reclamado: HERIK ALVES DE AZEVEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS . PROTESTO E O APONTAMENTO NEGATIVO DECORREU DA PRÓPRIA DESÍDIA DA PARTE AUTORA AO EFETIVAR O PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES QUE FORAM REPASSADAS.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Trata-se de AÇÃO DE PROTESTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SERASA - PROTESTO DE TITULOS, ajuizada por OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA, em desfavor de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, todos qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte Autora OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA informa que a Requerida a inscreveu no cadastro de inadimplentes por título protestado no valor de R$ 5.222,40 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos); aduz que tomou conhecimento da negativação ao buscar um empréstimo na instituição bancária; informa que se trata de protesto indevido, pois teria realizado o pagamento da cobrança na data de 19/08/2022, conforme comprovante de PIX que anexou na Id 46580731; ressalta que tentou resolver administrativamente com a parte Requerida, mas não obteve êxito. Pugnou pela concessão da tutela antecipada para a exclusão da negativação; pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; pela procedência do pedido de condenação em danos morais na importância sugerida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e condenação em honorários advocatícios.
2- Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos constantes na inicial, para condenar a parte Promovida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA a, no prazo de quinze dias úteis a partir da intimação dessa sentença, excluir de todos os cadastros de inadimplentes, título e protestos efetivados em nome de OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA - CNPJ: 45.139.018/0001-07 em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Improcedente o pedido de condenação em danos morais, na forma explicada.
3- Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo a condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso.
4- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
5- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PROTESTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SERASA - PROTESTO DE TITULOS, ajuizada por OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA, em desfavor de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, todos qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte Autora OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA informa que a Requerida a inscreveu no cadastro de inadimplentes por título protestado no valor de R$ 5.222,40 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos); aduz que tomou conhecimento da negativação ao buscar um empréstimo na instituição bancária; informa que se trata de protesto indevido, pois teria realizado o pagamento da cobrança na data de 19/08/2022, conforme comprovante de PIX que anexou na Id 46580731; ressalta que tentou resolver administrativamente com a parte Requerida, mas não obteve êxito. Pugnou pela concessão da tutela antecipada para a exclusão da negativação; pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; pela procedência do pedido de condenação em danos morais na importância sugerida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e condenação em honorários advocatícios.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos constantes na inicial, para condenar a parte Promovida BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA a, no prazo de quinze dias úteis a partir da intimação dessa sentença, excluir de todos os cadastros de inadimplentes, título e protestos efetivados em nome de OTICA AZIZ TERESINA PI LTDA - CNPJ: 45.139.018/0001-07 em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Improcedente o pedido de condenação em danos morais, na forma explicada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo a condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800704-66.2023.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorOTICA AZIZ VIANA MA LTDA
RéuBRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Publicação19/12/2024