TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015989-74.2018.8.18.0087
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: EUGENIA XIMENDES DE ARAUJO LOPES
Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TIM BETA – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEFICIÊNCIA DA EMPRESA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA DA AUTORA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – QUANTUM QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1- Alega a autora que há alguns meses o chip plano beta de seu celular foi DESATIVADO, deixando de funcionar, aduz ainda que tal fato ocasionou vários problemas e prejuízos a requerente, somente sendo restabelecido tempo depois, mas sem a promoção ativa anteriormente. A requerente ainda alegou que entrou em contato por várias vezes com a empresa requerida para recuperar o número de seu chip, porém não obteve resposta positiva para seu requerimento.
2- A requerida TIM CELULAR, em sede de contestação (evento 10), alegou que não existe nenhum tipo de bloqueio indevido na linha informada. Assim, não desincumbiu-se de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, restando verdadeiras todas as afirmações da inicial.
3- Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 927, CC, artigos 6º VI e 14 do CDC, condenar a parte demandada a pagar a demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
4- Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: efetiva prestação do serviço, litigância de má-fé, ausência do dano moral. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
5- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
6- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Alega a autora que há alguns meses o chip plano beta de seu celular foi DESATIVADO, deixando de funcionar, aduz ainda que tal fato ocasionou vários problemas e prejuízos a requerente, somente sendo restabelecido tempo depois, mas sem a promoção ativa anteriormente. A requerente ainda alegou que entrou em contato por várias vezes com a empresa requerida para recuperar o número de seu chip, porém não obteve resposta positiva para seu requerimento.
A requerida TIM CELULAR, em sede de contestação (evento 10), alegou que não existe nenhum tipo de bloqueio indevido na linha informada. Assim, não desincumbiu-se de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, restando verdadeiras todas as afirmações da inicial.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 927, CC, artigos 6º VI e 14 do CDC, condenar a parte demandada a pagar a demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: efetiva prestação do serviço, litigância de má-fé, ausência do dano moral. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0015989-74.2018.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTelefonia
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuEUGENIA XIMENDES DE ARAUJO LOPES
Publicação19/12/2024