Acórdão de 2º Grau

Telefonia 0015989-74.2018.8.18.0087


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TIM BETA – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEFICIÊNCIA DA EMPRESA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA DA AUTORA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – QUANTUM QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA. 1- Alega a autora que há alguns meses o chip plano beta de seu celular foi DESATIVADO, deixando de funcionar, aduz ainda que tal fato ocasionou vários problemas e prejuízos a requerente, somente sendo restabelecido tempo depois, mas sem a promoção ativa anteriormente. A requerente ainda alegou que entrou em contato por várias vezes com a empresa requerida para recuperar o número de seu chip, porém não obteve resposta positiva para seu requerimento. 2- A requerida TIM CELULAR, em sede de contestação (evento 10), alegou que não existe nenhum tipo de bloqueio indevido na linha informada. Assim, não desincumbiu-se de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, restando verdadeiras todas as afirmações da inicial. 3- Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 927, CC, artigos 6º VI e 14 do CDC, condenar a parte demandada a pagar a demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4- Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: efetiva prestação do serviço, litigância de má-fé, ausência do dano moral. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. 5- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. 6- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015989-74.2018.8.18.0087 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015989-74.2018.8.18.0087

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: EUGENIA XIMENDES DE ARAUJO LOPES

Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TIM BETA – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEFICIÊNCIA DA EMPRESA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA DA AUTORA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – QUANTUM QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.

 

1-    Alega a autora que há alguns meses o chip plano beta de seu celular foi DESATIVADO, deixando de funcionar, aduz ainda que tal fato ocasionou vários problemas e prejuízos a requerente, somente sendo restabelecido tempo depois, mas sem a promoção ativa anteriormente. A requerente ainda alegou que entrou em contato por várias vezes com a empresa requerida para recuperar o número de seu chip, porém não obteve resposta positiva para seu requerimento.

2-    A requerida TIM CELULAR, em sede de contestação (evento 10), alegou que não existe nenhum tipo de bloqueio indevido na linha informada. Assim, não desincumbiu-se de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, restando verdadeiras todas as afirmações da inicial.

3-    Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 927, CC, artigos 6º VI e 14 do CDC, condenar a parte demandada a pagar a demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

4-    Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: efetiva prestação do serviço, litigância de má-fé, ausência do dano moral. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

5-    Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

6-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Alega a autora que há alguns meses o chip plano beta de seu celular foi DESATIVADO, deixando de funcionar, aduz ainda que tal fato ocasionou vários problemas e prejuízos a requerente, somente sendo restabelecido tempo depois, mas sem a promoção ativa anteriormente. A requerente ainda alegou que entrou em contato por várias vezes com a empresa requerida para recuperar o número de seu chip, porém não obteve resposta positiva para seu requerimento.

A requerida TIM CELULAR, em sede de contestação (evento 10), alegou que não existe nenhum tipo de bloqueio indevido na linha informada. Assim, não desincumbiu-se de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, restando verdadeiras todas as afirmações da inicial.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 927, CC, artigos 6º VI e 14 do CDC, condenar a parte demandada a pagar a demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: efetiva prestação do serviço, litigância de má-fé, ausência do dano moral. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

          É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

 

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

          A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

          Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0015989-74.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Telefonia

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

EUGENIA XIMENDES DE ARAUJO LOPES

Publicação

19/12/2024