TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0849141-76.2022.8.18.0140
RECORRENTE: ANDRESON MACHADO DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. VERBAS AFASTADAS. APLICAÇÃO DO §3º, DO ART. 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94 E DECRETO ESTADUAL Nº 15.555/2014. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Trata-se de Ação proposta por ANDERSON MACHADO DE ABREU em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Alega, em síntese, que é vinculada à Polícia Militar, que o requerido não vem pagando a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina a legislação aplicada à espécie. A parte autora pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer e/ou pagar referentes a suposto não recebimento de valores a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias com base na remuneração integral e em indenização por danos morais.
2- Em sentença, o magistrado JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.
3- O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão requerendo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos descritos na exordial.
4- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
5- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0849141-76.2022.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: ANDRESON MACHADO DE ABREU
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação proposta por ANDERSON MACHADO DE ABREU em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Alega, em síntese, que é vinculada à Polícia Militar, que o requerido não vem pagando a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina a legislação aplicada à espécie. A parte autora pretende com a presente demanda a condenação do requerido em obrigação de fazer e/ou pagar referentes a suposto não recebimento de valores a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias com base na remuneração integral e em indenização por danos morais.
Em sentença, o magistrado JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014.
O recorrente, não satisfeito, insiste na pretensão requerendo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos descritos na exordial.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0849141-76.2022.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANDRESON MACHADO DE ABREU
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2024