Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801289-27.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EXISTENTES. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CNFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801289-27.2023.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EXISTENTES. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801289-27.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A

RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que firmou contrato com o requerido, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por essas razões, requereu: a suspensão dos descontos indevidos; a declaração de nulidade contratual; a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu contracheque; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; e, no mérito, apontou que não foi realizada nenhuma contratação com o autor sem previsão de término de desconto, mas sim contrato de empréstimo consignado com duração determinada; e que foram realizados os pagamentos correspondentes aos valores contratados. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A parte autora asseverou não ter firmado qualquer contrato que dê embasamento às cobranças indicadas na petição inicial. Todavia, em contestação, a parte requerida apresentou cópia da gravação de conversa telefônica, de modo a demonstrar expressa adesão da autora ao contrato questionado. Extrai-se que a autora não impugnou  as gravações fornecidas. Portanto, verifica-se que a ciência da autora em relação aos descontos ficou demonstrada, na medida em que informada na gravação com clareza e transparência. Assim, tendo em vista que a adesão em comento não foi eivada de vício, não há falar-se em conduta irregular ou dolosa por parte da ré, o que afasta a condenação a restituição por danos materiais e morais. Nessas circunstâncias, diante da demonstração da regular contratação especificada na petição inicial, de rigor a improcedência dos pedidos da inicial. Esses são os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0801289-27.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGOSTINHO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Publicação

06/01/2025