
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0835656-14.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante não conseguiu demonstrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”. 2. Conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 3. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressaltando-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida.
1. Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCA SOUSA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. ”.
A apelante alega em suas razoes recursais que está discutindo VALORES QUE FORAM SUBTRAÍDOS DA CONTA PASEP da parte autora, que deveriam estar devidamente custodiados pelo BANCO DO BRASIL. A referida demanda não se trata de ação revisional dos índices aplicados ao PASEP, nem se pretende discutir os repasses da União, mas de verdadeiro ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil que desviou, subtraiu, apropriou-se dos saldos existentes na conta da parte Autora.
Aduz que o direito da parte autora não se encontra prescrito, pois identificou-se SAQUES INDEVIDOS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA, OU SEJA O QUE SE PLEITEIA É UMA REPARAÇÃO TENDO EM VISTA OS DESFALQUES INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA DO SERVIDOR DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
Afirma que os danos morais e materiais foram provados.
Sustenta a desnecessidade de prova pericial.
Requer a inversão do ônus da prova bem como seja o recurso provido para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial.
Contrarrazões do apelado ID 3421185, o qual pugna pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
2. Admissibilidade
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
3. Fundamentação
O recorrente insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais alega que foram desviados valores de sua conta (saques indevidos de valores referentes ao PASEP).
Pois bem.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
O advento da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas contribuições vertidas entre 1972 e 1989.
No caso em análise, não se aplica o Código e Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
Para a solução da presente demanda, mostram-se suficientes as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil sobre a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, as quais foram utilizadas pelo juízo a quo como fundamento para inversão do ônus probatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabe autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II.
A apelante se manifesta contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao apelado, porém, não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo suas alegações excessivamente genérica.
Desse modo, pode-se concluir que o apelante não demonstrou qualquer desajuste entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do apelado, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONTA PASEP - PEDIDO GENÉRICO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Presente a dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, a apelação deve ser conhecida.
2. Nos termos do art. 550, §1º do CPC, é imprescindível que o autor, ao propor a ação de exigir contas, especifique detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo o processo com os documentos que evidenciem a necessidade.
3. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras possuem o dever de prestar contas aos correntistas, sendo exigido do titular, contudo, que explicite concreta e fundamentadamente as irregularidades identificadas, sob pena de configurar a carência de ação por ausência do interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.315932-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)
A apelante não conseguiu demostrar nos autos equívocos nos valores recebidos. Ao apelado cumpre tão somente a administração dessas contas individuais, estando estritamente vinculado à aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a quem incumbe, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, “calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes”.
Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.
4. Dispositivo
Diante do exposto CONHEÇO do presente recurso, para negar-lhe provimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressaltando-se que a cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, remetam-se os autos à origem para os fins.
TERESINA-PI, data registrada do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0835656-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/11/2024