Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800584-28.2022.8.18.0053


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a sentença pode ser mantida, considerando a regularidade da petição inicial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, não sendo indispensável a juntada de extratos bancários para a propositura da ação. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco demandado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. A exigência de atualização da procuração não encontra respaldo legal, uma vez que a validade da procuração não está vinculada ao transcurso do tempo. A procuração juntada está em sintonia com as prescrições legais. Em cumprimento à determinação do magistrado de origem, a parte autora também se manifestou sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, bem ainda de litispendência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para anular a sentença que indeferiu a inicial, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800584-28.2022.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-28.2022.8.18.0053

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda a inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é saber se a sentença pode ser mantida, considerando a regularidade da petição inicial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, não sendo indispensável a juntada de extratos bancários para a propositura da ação.

O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco demandado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 

A exigência de atualização da procuração não encontra respaldo legal, uma vez que a validade da procuração não está vinculada ao transcurso do tempo. A procuração juntada está em sintonia com as prescrições legais.

Em cumprimento à determinação do magistrado de origem, a parte autora também se manifestou sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, bem ainda de litispendência. 

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido para anular a sentença que indeferiu a inicial, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Raimunda Pereira Passos da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., ora apelado

Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.

Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que, conforme enunciado de súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, o ônus da comprovação da transferência dos valores supostamente contratados é da instituição financeira, e que, assim sendo, os extratos bancários solicitados não podem ser considerados como indispensáveis à propositura da ação; e que “não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tal determinação”. Aduziu que foi acostado comprovante de endereço nos termos solicitados pelo magistrado de piso; e que, “como forma de demonstrar a situação financeira da parte autora ao juiz de origem, foi acostado as certidões de declarações IRPF dos últimos (três) anos, nas quais demonstram que a mesma não possui renda a declarar”, bem como declaração de pobreza.

A Apelante também afirmou que todas as exigências de qualificação das partes foram devidamente cumpridas; e que a procuração pública exigida seria desnecessária, tendo a juntada aos autos cumprido todas as condições do art. 595 do CC. Sustentou que arbitrou um valor de causa; e que se manifestou sobre a ocorrência ou não da prescrição e da decadência, e sobre a litispendência. Nesse sentido, pugnou pela anulação da sentença.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão de não atendimento de determinação de emenda proferida nos seguintes termos:

 

“(…)Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil.” 

 

Alega a parte recorrente, em síntese, que a petição inicial se encontra suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC, devendo ser a demanda regularmente processada.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que merece provimento a apelação, tendo em vista a ausência de suporte jurídico às determinações do magistrado de origem. É o que restará demonstrado a seguir.

O juízo de primeiro grau determinou que a parte autora emendasse a inicial para: trazer a qualificação completa das partes e representantes; juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo; manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, bem ainda de litispendência; e juntar instrumento de mandato público, em casa de analfabetismo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito.

Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial, de fato, atende aos requisitos do art. 319, incisos I a VII, do CPC, estando as partes devidamente qualificadas. A ação visa discutir a nulidade do contrato de empréstimo de nº. 2-826433614/17, supostamente celebrado entre as partes, conforme demonstrado com a juntada do histórico do INSS de empréstimos bancários em seu benefício (ID 13176073).

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Como já asseverado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco demandado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.

Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.. 

 

Bem ainda a Súmula nº. 26 também deste Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” 

 

Não se pode perder de vista ainda que a exigência, formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.

Quanto à juntada de instrumento de mandato atual da parte, não há no ordenamento jurídico obrigação legal para que a procuração outorgada a advogado seja atualizada, sendo válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes.

Aliás, nesse mesmo sentido, tem-se o art. 105 do Código de Processo Civil, o qual, ao disciplinar a procuração geral para o foro, não estabelece prazo de validade para a procuração.

Oportuno consignar que o mero transcurso de tempo entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a exigência de ratificação da outorga por meio da juntada de nova procuração atualizada.

Ademais, pelo que consta na documentação pessoal (ID 13176070), a parte autora é pessoa alfabetizada, portanto, a procuração acostada obedece aos requisitos legais. 

Por fim, em cumprimento à determinação do magistrado de origem, a parte autora também se manifestou sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, bem ainda de litispendência, consoante, consoante se infere da petição de ID 13176078.

É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. 

Nada obstante, o fato de a parte possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça.

Com essas considerações, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo ser anulada a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                 Relator

Detalhes

Processo

0800584-28.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/11/2024