Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800352-79.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte apelante busca a reforma da sentença que declarou a inexistência de débito e fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença de primeiro grau, considerando as circunstâncias do caso, e (ii) analisar a possibilidade de majoração do referido valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é considerado razoável e proporcional, levando em conta a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima e a capacidade financeira do ofensor, não configurando ônus excessivo nem enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800352-79.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800352-79.2022.8.18.0032

APELANTE: JOAO FRANCISCO FERRAZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. A parte apelante busca a reforma da sentença que declarou a inexistência de débito e fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença de primeiro grau, considerando as circunstâncias do caso, e (ii) analisar a possibilidade de majoração do referido valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é considerado razoável e proporcional, levando em conta a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima e a capacidade financeira do ofensor, não configurando ônus excessivo nem enriquecimento sem causa da parte autora. 

IV. DISPOSITIVO 

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação interposta por JOÃO FRANCISCO FERRAZ, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, movida em face de BANCO AGIPLAN S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, a parte apelante defende a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na origem, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, pretende a apelante ver parcialmente reformada a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR que movera, de modo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem seja majorado para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da parte recorrente não merece prosperar.

Compulsando os autos, constata-se que a sentença recorrida fixou valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se razoável e adequado o valor indenizatório arbitrado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. A restituição em dobro, no caso, é a medida que se impõe. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8. Recurso Conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800688-51.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000895-54.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023)

  

Assim, inexiste razão jurídica que a autorize a majoração pretendida, restando impositiva a manutenção do quantum arbitrado em primeiro grau.

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                              Relator

Detalhes

Processo

0800352-79.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOAO FRANCISCO FERRAZ

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

05/11/2024