TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801443-19.2022.8.18.0029
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da decisão que considerou válido contrato de empréstimo consignado e impôs multa por litigância de má-fé à parte apelante, que alegou desconhecimento da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado questionado; e (ii) verificar a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé à parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado é considerado válido, estando o aludido documento devidamente assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, tudo em sintonia com as exigências contidas no art. 595 do Código Civil. Observa-se também que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente.
4. A multa por litigância de má-fé não deve ser aplicada, uma vez que não se demonstrou dolo processual ou prejuízo à parte contrária.
IV. DISPOSITIVO
5. Conhecimento e parcial provimento da apelação para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104 e 595; CPC/15, art. 80.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO CARDOSO DA ROCHA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos comprovante de pagamento do valor referente ao contrato questionado; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela instituição financeira recorrida; não há que se falar em litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado nº 540610926 revela-se fadado ao insucesso.
Com efeito, a instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado questionado, estando o aludido documento devidamente assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, estando, portanto, em sintonia com as exigências contidas no art. 595 do Código Civil. Observa-se também que, consoante informação prestada pelo Banco do Brasil, o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Por fim, em conformidade com o que dimana dos autos, a aplicação da multa por litigância de má-fé não merece prosperar.
A propósito, o art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)
Registre-se que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade, devendo ainda ser considerado que o autor é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que não realizara o empréstimo consignado.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento parcial da irresignação, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801443-19.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARDOSO DA ROCHA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/11/2024