Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800118-38.2022.8.18.0084


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE FALHA NA PRESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da CF, é aplicável, mas exige comprovação mínima do fato constitutivo do direito do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova apenas quando verossimilhança das alegações é demonstrada. 2. A inversão do ônus da prova não implica presunção automática de veracidade das alegações do consumidor, sendo necessária a apresentação de provas substanciais que evidenciem as falhas na prestação do serviço. 3. A ausência de prova técnica, que poderia atestar a qualidade do sinal e a ocorrência das falhas alegadas, fragiliza o conjunto probatório do autor, tornando insuficientes as reclamações administrativas e registros junto à ANATEL para a configuração da falha na prestação do serviço. 4. Para a configuração do dano moral, é necessário que a falha no serviço cause um impacto significativo ao bem-estar ou à dignidade do consumidor, não sendo qualquer desconforto ou insatisfação passível de reparação. A jurisprudência tem reiterado que o mero aborrecimento ou incômodo cotidiano não enseja indenização por danos morais. 5. Precedentes de tribunais estaduais e do STJ apontam que interrupções pontuais e problemas de baixa gravidade em serviços de telefonia e internet caracterizam-se como dissabores comuns, insuficientes para configurar o dano moral. 6. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800118-38.2022.8.18.0084 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800118-38.2022.8.18.0084

APELANTE: FRANCISCO BISPO DAS CHAGAS

Advogado(s): RONYEL LEAL DE ARAUJO, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE FALHA NA PRESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da CF, é aplicável, mas exige comprovação mínima do fato constitutivo do direito do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova apenas quando verossimilhança das alegações é demonstrada.

2. A inversão do ônus da prova não implica presunção automática de veracidade das alegações do consumidor, sendo necessária a apresentação de provas substanciais que evidenciem as falhas na prestação do serviço.

3. A ausência de prova técnica, que poderia atestar a qualidade do sinal e a ocorrência das falhas alegadas, fragiliza o conjunto probatório do autor, tornando insuficientes as reclamações administrativas e registros junto à ANATEL para a configuração da falha na prestação do serviço.

4. Para a configuração do dano moral, é necessário que a falha no serviço cause um impacto significativo ao bem-estar ou à dignidade do consumidor, não sendo qualquer desconforto ou insatisfação passível de reparação. A jurisprudência tem reiterado que o mero aborrecimento ou incômodo cotidiano não enseja indenização por danos morais.

5. Precedentes de tribunais estaduais e do STJ apontam que interrupções pontuais e problemas de baixa gravidade em serviços de telefonia e internet caracterizam-se como dissabores comuns, insuficientes para configurar o dano moral.

6. Sentença Mantida. Recurso Desprovido.




 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Francisco Bispo das Chagas, autor da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.

O autor, ora apelante, ajuizou a ação em face da TIM Celular S.A., concessionária de serviços de telefonia e internet, narrando problemas recorrentes na prestação do serviço, alegadamente caracterizados por interrupções de sinal, ruídos nas chamadas e falta de conexão à internet, o que teria inviabilizado o uso adequado de sua linha telefônica. Como provas, o autor apresentou protocolos de reclamações e registros de manifestações junto à ANATEL, além de relatos documentais que mencionariam problemas similares enfrentados por outros consumidores da mesma região.

Em primeira instância, foi deferida tutela antecipada, determinando que a TIM adotasse as providências necessárias para a regularização dos serviços. Entretanto, ao analisar o mérito, o magistrado considerou que a documentação trazida aos autos pela parte autora era insuficiente para comprovar a falha na prestação do serviço, apontando que a divergência entre as alegações do autor e os relatórios técnicos da TIM poderia ter sido solucionada com prova técnica pericial. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor e julgou improcedente o pedido, revogando a tutela concedida.

Inconformado, o autor apela, sustentando que apresentou farta documentação e que a sentença desconsiderou o teor das provas anexadas. Requer a reforma do julgado para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, com a manutenção da tutela e condenação da TIM ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento. 

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.

É o Relatório.

 




VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. MÉRITO DO RECURSO


A questão recursal sub judice exige uma análise criteriosa da suficiência probatória em uma relação de consumo, onde o autor sustenta ser vítima de falhas recorrentes no serviço de telefonia e internet, demandando não apenas a regularização do serviço pela concessionária TIM Celular S.A., mas também a reparação por danos morais. A apelação, assim, busca a reforma da sentença de improcedência, visando ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária.

Inicialmente, cumpre-nos delimitar o alcance da responsabilidade objetiva aplicável às concessionárias de serviço público. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, empresas que atuam como prestadoras de serviços públicos, como a concessionária de telefonia apelada, devem responder objetivamente por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa. Este princípio se complementa pelas normas consumeristas, as quais preveem, em favor do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, a inversão do ônus da prova, como enfatizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não implica a automática procedência dos pedidos de indenização: “a inversão do ônus da prova não ocorrerá em todas as causas em que há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas quando presente verossimilhança da alegação” (TJ-MG - AC: 10000190653741001). No caso dos autos, embora concedida ao autor a prerrogativa da inversão do ônus da prova, a alegação de má prestação de serviços de telefonia e internet não está respaldada por elementos técnicos capazes de robustecer sua argumentação, considerando que o autor optou por não requerer a realização de prova pericial, medida que se revelaria imprescindível para aferir com precisão a qualidade do serviço prestado pela TIM na localidade.


Nesse contexto, torna-se apropriada a citação de Antônio Jeová Santos, que na obra “Dano Moral Indenizável” esclarece que o desconforto e o aborrecimento advindos de situações de convivência social, inerentes ao cotidiano, não ensejam automaticamente a reparação por dano moral. Segundo o autor, “não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização” (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 113). Para que se configure o dever de reparação, é necessário que a falha atinja um direito personalíssimo em sua essência, gerando verdadeiro prejuízo psíquico ou moral ao consumidor.


O caso em questão, longe de demonstrar uma lesão dessa envergadura, apresenta-se como uma situação em que o autor, embora insatisfeito com a qualidade do serviço, não demonstrou efetivamente que essa insatisfação alcança o patamar de gravidade necessário para caracterizar o dano moral, conforme também já assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou que “a mera existência de reclamações administrativas não impõe o reconhecimento automático de falha na prestação de serviço, sendo necessário um conjunto probatório que efetivamente demonstre o defeito alegado e o consequente dano moral” (TJ-PR - RI: 00057452220198160018).


No caso concreto, o autor trouxe aos autos reclamações administrativas, registros de chamados junto à ANATEL e manifestações de outros consumidores que alegadamente enfrentariam dificuldades semelhantes. No entanto, não há nos autos prova técnica que ateste a precariedade do sinal de telefonia e internet na localidade do autor. A prova pericial, que poderia efetivamente esclarecer essa questão, foi oportunizada, mas não solicitada, fragilizando assim o conjunto probatório e inviabilizando a configuração do dever de reparação.

A jurisprudência é consolidada no sentido de que o dano moral não pode decorrer de situações de mero desconforto ou aborrecimento cotidiano. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão similar, assinalou que “a ausência de prova mínima do alegado, com documentação acostada pela concessionária que comprova a realização de chamadas telefônicas efetuadas pelo consumidor, descaracteriza a falha do serviço e, portanto, afasta a indenização por danos morais” (TJ-RJ - APL: 00552611720158190002).


Com relação ao pedido de indenização, deve-se ter em mente que o reconhecimento de dano moral exige que o prejuízo alegado tenha “determinada envergadura” (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável), o que implica a necessidade de demonstração de que o ato ou omissão da concessionária ocasionou verdadeira afetação ao bem-estar psíquico do consumidor, extrapolando o mero dissabor. É igualmente importante observar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação análoga, reforçou que a inversão do ônus da prova não retira do autor a necessidade de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, especialmente em relação à comprovação do abalo moral sofrido (TJ-MG - AC: 10000190653741001).

Diante da ausência de prova técnica e da insuficiência dos documentos apresentados pelo autor para comprovar a falha grave na prestação do serviço, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida. Conforme decidido pela 2ª Turma Recursal do TJ-PR, “danos morais não decorrem do próprio fato”, e a ausência de prova de violação de direitos de personalidade impede a configuração do dever de indenizar (TJ-PR - RI: 00036547920198160075).

Reconheço que, anteriormente, meu posicionamento sobre casos semelhantes era diverso, admitindo a possibilidade de reparação por dano moral em situações de falha de serviço essencial, como o de telefonia, em razão de seu impacto no cotidiano dos consumidores. No entanto, a evolução jurisprudencial tem orientado para uma análise mais cautelosa sobre a necessidade de se demonstrar efetivamente a lesão à dignidade, ao bem-estar ou à tranquilidade do consumidor, e não apenas o incômodo ou transtorno decorrente de oscilações e falhas eventuais nos serviços prestados.

Esse entendimento vem consolidando-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde se define que:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.  REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.CARACTERIZADO. 1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando 2. A tese defendida no recurso especial demanda indenização por danos morais. reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifo meu).


Com base nas considerações acima e na ausência de comprovação de prejuízo significativo que justifique a reparação por danos morais, entendo que a sentença não estar a merecer reparos. 


3. DISPOSITIVO


Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

É como voto.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADOAcompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

Detalhes

Processo

0800118-38.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO BISPO DAS CHAGAS

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

16/12/2024