TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001343-98.2016.8.18.0032
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SOENIO DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES, JOYCIANE CARVALHO BORGES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EXTORSÃO. FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Em sentença, o réu foi absolvido do crime de extorsão em razão de não haver prova da existência do fato. Insatisfeito, o Ministério Público interpôs o presente recurso, alegando que o réu, ora Apelado, teria constrangido, mediante grave ameaça, sua tia para lhe dar dinheiro para comprar droga, configurando o crime de extorsão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não a elementar do crime de extorsão.
III. Razões de decidir
3. Pelo que consta nos autos, mediante as provas orais coletadas em Juízo, não restou comprovado o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, pois a própria suposta vítima relatou que o Apelado não lhe ameaçou e que não lembrava que ele tinha dito que iria atear fogo em seu bar. Com isso, não há a elementar do crime de extorsão.
4. Para sustentar decreto condenatório, fazem-se necessárias provas sólidas e cristalinas a apontar a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado, o que não ocorreu no caso.
5. Só resta um caminho - o da a manutenção da sentença absolutória, mediante a aplicação do in dubio pro reo, amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência e pedra angular do devido processo legal.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 158 CP; Art. 386 CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
Em sentença (id. 15947228), o magistrado de origem julgou improcedente a denúncia, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, para absolver o acusado Soênio de Carvalho Santos, das imputações que lhes foram feitas de crime de extorsão.
Insatisfeito o Ministério Público interpôs o presente recurso requerendo, em razões recursais (id. 15947237), a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defensoria Pública, em contrarrazões (id. 20149950), requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20705725), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença guerreada seja reformada para condenar o Apelado pelo crime de extorsão previsto no Art. 158 do CP.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Em sentença, o magistrado de origem julgou improcedente a denúncia, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, para absolver o acusado Soênio de Carvalho Santos, das imputações que lhes foram feitas do crime de extorsão.
Insatisfeito o Ministério Público interpôs o presente recurso requerendo, em razões recursais, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Não merece prosperar o pretendido.
No caso em apreço, de forma adequada agiu o magistrado de origem para absolver o Apelado do crime de extorsão em razão de não haver prova da existência do fato.
Isso porque a suposta vítima, tia do Apelado, relatou em Juízo, que ele não lhe ameaçou, que ele pedia dinheiro para comprar drogas, que não tinha mais contato com ele, pois ele não residia mais na cidade e também relatou que não se lembrava que ele tinha dito que iria atear fogo, caso ela não desse dinheiro para ele.
Com efeito, a elementar do crime de extorsão (art. 158 CP) cuida-se em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Pelo que foi apresentado, mediante as provas orais coletadas em Juízo, não restou comprovado o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, pois a própria suposta vítima relatou, como dito em linhas anteriores, que o Apelado não lhe ameaçou.
Assim, ainda que o órgão ministerial insista que houve a configuração do delito, sustentando que a suposta vítima teria dificuldades para lembrar dos fatos, mas que o depoimento de Josué Silva Carvalho, que trabalhava de segurança no bar da tia do Apelado, teria relatado o possível constrangimento - isso não deve sustentar decreto condenatório. Sendo necessárias provas sólidas e cristalinas a apontar a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado.
Nesse cenário, só resta um caminho - o da a manutenção da sentença absolutória, mediante a aplicação do in dubio pro reo, amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência e pedra angular do devido processo legal. Sendo medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como não haver prova da existência do fato, como é o caso em tela.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em desconformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 25/11/2024
0001343-98.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSOENIO DE CARVALHO SANTOS
Publicação26/11/2024